TJRN - 0801472-60.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:03
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:34
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 25/06/2025.
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801472-60.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS Réu: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
20/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801472-60.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS x ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS, qualificado e através de advogado, em face de ASFALTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, na qual sustenta, em breve síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços nas funções de Engenheiro Civil e Responsável Técnico, estando a requerida inadimplente para com suas obrigações contratuais, conforme planilha anexa (ID 119269002).
Assim, requer a condenação da inadimplente ao pagamento da quantia de R$ 113.214,00 (cento e treze mil e duzentos e catorze reais), devidamente corrigida, nos termos do art. 292, I do CPC.
Anexou os contratos de prestação de serviços (ID’s 119268999 e 119269000).
Gratuidade judiciária indeferida pela decisão de ID 122729570.
Agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita (ID’s 125444084 e 125444085).
Tutela parcialmente concedida para possibilitar o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes (ID 126084281).
Efetuado o pagamento das 1ª, 2ª e 3ª parcelas das custas processuais (ID’s 128701082, 131603092 e 134189490).
Conciliação infrutífera em virtude da inocorrência de acordo (ID 132012358).
Contestação apresentada pela ré no ID 133840208, arguindo as preliminares de prescrição dos títulos anteriores a abril de 2019 e da irregularidade dos títulos apresentados, porquanto ausente a assinatura de duas testemunhas.
No mérito, alegou que o pagamento ao demandante se deu através da garantia de um terreno, em acordo 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu extrajudicial, cuja transferência não foi efetivada em decorrência de negligência dele na entrega da documentação necessária.
O autor apresentou réplica, oportunidade em que rejeitou as preliminares deduzidas e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (ID 137046249).
Instados a se manifestarem acerca do julgamento antecipado, o promovente postulou pela resolução da lide (ID 140613755) e o demandado quedou inerte (ID 141029254).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, tampouco havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Rejeito a preliminar de prescrição, visto que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, do dia do vencimento da última parcela, razão pela qual o termo inicial no presente caso é o vencimento do contrato de ID 119268999, cujo encerramento se deu 01 de maio de 2019, não se operando o lapso quinquenal até a data da distribuição da causa (16 de abril de 2024).
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO .
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL .
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
O termo inicial do 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) Código Civil - Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Igualmente repelida a tese de ilegalidade dos instrumentos contratuais, uma vez que a ausência de assinaturas das testemunhas no contrato particular apenas afasta a natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), não impedindo o seu emprego instrutório em processo de conhecimento.
Ademais, somente se exige a assinatura de duas testemunhas em contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler ou escrever (art. 595 do Código Civil), o que também não se aplica à lide presente.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação de cobrança relativa à prestação de serviços pelo requerente, cuja contraprestação foi inadimplida pela requerida, segundo as alegações autorais.
Os documentos anexados à inicial revelam que houve a regular pactuação de contrato de prestação de serviço entre as partes (ID’s 119268999 119269000).
A peça contestatória, por sua vez, veio desacompanhada de documentações em apenso (ID 133840208), limitando-se a defendente a arguir as preliminares já refutadas e a indicar um suposto acordo extrajudicial de pagamento, cuja existência não foi oportunamente comprovada nestes autos.
Destarte, instada a demonstrar o pagamento, ato de caráter positivo, a requerida não trouxe prova pertinente (comprovantes de transferência, recibos, etc.) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu capaz de derruir a pretensão autoral, eis que lhe incumbe tal ônus, conforme art. 373, II do CPC.
Dessa forma, restou demonstrada a condição de devedora da promovida, não havendo nenhum elemento que indique a quitação do débito em aberto ou qualquer irregularidade nos valores cobrados. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 113.214,00 (cento e treze mil e duzentos e catorze reais) em favor do autor.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária, nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a demandada ao ressarcimento das custas que o vencedor antecipou (art. 82, §2º, do CPC) e pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
07/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:46
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 16:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801472-60.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS REU: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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28/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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26/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição incidental
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30/10/2024 04:17
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801472-60.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS Réu: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 16:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 16:20 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/09/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 16:20, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 16:20 1ª Vara da Comarca de Assu.
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20/08/2024 18:16
Recebidos os autos.
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20/08/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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20/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801472-60.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS REU: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a requerente para que comprove o pagamento da primeira parcela respectiva às custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:12
Juntada de informação
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16/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2024 12:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0801472-60.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS REU: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelo autor.
Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora foi intimada para justificar, documentalmente, seu estado de pobreza albergado pela legislação, ocasião em que anexou aos autos declaração de imposto de renda referente ao ano exercício de 2023 (ID:121880149).
Analisando-o, verifica-se que o autor, engenheiro civil, possui bens e direitos que equivalem à monta de R$884.364,61 (oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), o que revela substancial patrimônio e não se enquadra no critério de pobreza sob exame.
Destarte, pelo que dos autos consta, é possível se presumir que a renda mensal da parte autora não se adequa ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a intimação da mesma, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
P.
I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS.
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23/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801472-60.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS REU: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção prematura do feito: 01) Acoste comprovante de residência atualizado; 02) A documentação acostada no ID 119269001 não é suficiente a análise do pleito de justiça gratuita.
Dito isto, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo supra, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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