TJRN - 0801623-73.2020.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801623-73.2020.8.20.5162 Polo ativo WELLINGTON OLIVEIRA SIMONETTI Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL LOCALIZADO À MARGEM DA LAGOA DE EXTREMOZ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta por parte que busca a retomada de posse da porção de área invadida, alegando a inexistência de Lei que determine que a área é de preservação permanente.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a área objeto da ação reivindicatória é área de preservação permanente, conforme exigências legais.
III.
Razões de decidir: 3.
O art. 4º da Lei nº 12.651/2012 estabelece que as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em fixa com largura mínima de 30 metros são áreas de Preservação Permanente.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "As áreas no entorno dos lagos e lagoas são consideradas de Preservação Permanente, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei 12651/2012". _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12651/2012, art. 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wellington Oliveira Simonetti em face de sentença de ID. 27686522, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN, que, em sede de Ação Reivindicatória, julgou improcedente o pedido encartado na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais de ID. 27686525, a parte apelante informa que não há qualquer comprovação que a cerca e o muro derrubados pela Prefeitura foram construídos de modo irregular.
Destaca que inexiste Lei Estadual que diga ser o entorno da Lagoa de Extremoz, uma área de preservação permanente, não podendo a prefeitura usar essa premissa para invadir propriedade particular.
Realça não ter sido notificado acerca da demolição, inexistindo data e nem assinatura do mesmo nas notificações colacionadas.
Culmina requerendo o provimento do apelo.
Intimado, as autoras apresentaram suas contrarrazões no ID 27686544, nas quais destaca a necessidade de manutenção da sentença por se tratar de área de preservação permanente.
Argumenta que diante de toda documentação constante nos autos não há como possibilidades de o recorrente retomar a posse do imóvel inserido em área de preservação permanente, sendo as medidas realizadas pelo Município se imprescindíveis na sua manutenção.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 28526528, deixou de opinar por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
No caso em tela, o processo de origem diz respeito a uma ação reivindicatória, ou seja, aquela proposta pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, prevista no caput do art. 1.228 do CC, que dispõe: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (…)" A ação reivindicatória é tratada da seguinte maneira pela doutrina:"Trata-se de uma ação de reivindicação, ação tutelar do domínio (Sá Pereira, Da Propriedade, p. 23).
Lafayette define a reivindicação: a ação real que compete ao senhor da coisa para retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detém (Direito das Coisas, § 82).
Fraga define-a como sendo a ação real que compete ao proprietário pleno ou semipleno de uma coisa contra o possuidor da mesma coisa para que lhes restitua, com seus frutos, acessões e indenização dos danos sofridos (Instituições do processo civil do Brasil, v. 1, § 22).
E o clássico Corrêa Telles, no famoso livro Doutrina das Ações, ensina que vindicar é tirar o que é nosso da mão de quem injustamente o possui." (Francisco Raitani, Prática de Processo Civil, 17ª ed., São Paulo:Saraiva, v.
I, 1990, p. 647)."A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É o efeito dos princípios do absolutismo e da sequela, que marcam os direitos reais.
A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade.
Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente.(…) Vale destacar que a expressão 'injustamente a possua' para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório.
Nos termos do art. 1.200 do CC, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade.
Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer de vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório." (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado - Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 1.044.Segundo a célebre definição de Lafayette, a reivindicatória "é a ação real que compete ao senhor da coisa para retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detém". (Direito das Coisas, Edição Histórica, Editora Rio, 1977, p. 190).
Para a propositura da ação reivindicatória há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam: domínio do bem; perfeita identificação individualizada da coisa perseguida; e a prova de que a demandada a possua ou a detenha injustamente.
Ocorre que, no caso dos autos, não há provas de que a demandada tenha o exercício de injusta posse.
Acerca do tema, observa-se eu apesar da afirmação do recorrente acerca da inexistência de Lei Estadual que enumere o entorno da Lagoa de Extremo ou a própria lagoa como sendo área de preservação permanente, deve ser aplicado ao caso a Lei Federal nº 12.651/2012, conhecida como Código Florestal.
Analisando as provas que compõem os autos, observa-se que a área objeto do pedido reivindicatório encontra-se as margens da Lagoa de Extremoz.
Desta forma, é considerada, pelo Código Florestal, como pública, conforme disposto no artigo 4º, inciso II, alínea “b”, “as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em faixa com largura mínimo de: b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.” Assim, deve ser mantida a sentença, uma vez que não se pode autorizar a qualquer pessoa, apropriação de área pública.
Em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA OBJETO DA DEMANDA LOCALIZADA À MARGEM DA LAGOA DE EXTREMOZ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ARTIGO 4º, INCISO II, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR, NOTADAMENTE DE REGIÃO DE SENSÍVEL IMPORTÂNCIA AMBIENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801633-20.2020.8.20.5162, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023) Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARTS. 4º, II, 6º, III E IX, E 10º, DO CÓDIGO FLORESTAL.
SOTERRAMENTO DE "BANHADO".
ECOSSISTEMA ESPECIALMENTE PROTEGIDO.
PARÂMETROS DA CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (CONVENÇÃO DE RAMSAR).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Caxias do Sul, em razão de dano ambiental causado por execução de obra pública de alargamento e pavimentação de estrada, da qual resultou soterramento de banhado situado em Área de Preservação Permanente. 2.
O Tribunal a quo manteve integralmente a sentença de procedência e condenou o ente municipal a recuperar a área degradada.
O acórdão recorrido reflete orientação, consolidada na jurisprudência do STJ, de que a responsabilidade civil pelo dano ambiental, com base na teoria do risco integral e do princípio poluidor-pagador, é objetiva, solidária e ilimitada, inclusive quando há omissão do ente público do dever de controle e de fiscalização, como ocorreu no caso dos autos. 3.
Nomenclatura de emprego mais comum no Rio Grande do Sul, o banhado, do espanhol "bañado", representa tipologia do gênero áreas úmidas (wetlands), ou seja, zonas alagadas, perene ou intermitentemente.
Como se sabe, tais terrenos constituem ecossistema especialmente protegido por normas tanto internacionais como nacionais.
Incluem, entre outras, as categorias sinônimas ou próximas dos brejos, várzeas, pântanos, charcos, varjões, alagados. Áreas ecologicamente estratégicas, funcionam como esponjas de água e estocadores de matéria orgânica, abrigando complexa rede trófica de alta biodiversidade, com inúmeras espécies da flora e fauna, várias delas endêmicas ou ameaçadas de extinção.
Desempenham, a um só tempo, a função de caixa d´água e rim da Natureza, pois absorvem água na cheia e mantêm o fluxo hídrico na estiagem.
Nesse processo, filtram e purificam a água antes do ponto de ressurgência.
Sem rigorosa conservação desses preciosos e insubstituíveis espaços úmidos, a proteção jurídica dos rios e recursos hídricos ficará capenga e inviabilizada, pois equivaleria a cuidar das pernas e esquecer os braços. 4.
Segundo a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional de 1971 (Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto 1.905/1996), reconhecem-se "as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitas de flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas".
Tais áreas "constituem um recurso de grande valor econômicos, cultural, cientifico e recreativo, cuja perda seria irreparável" (preâmbulo). 5.
O Código Florestal, com atecnia legislativa, trata as zonas úmidas ora como Áreas de Preservação Permanente ope legis do art. 4º, II - lago ou lagoa, que pode ser perene ou intermitente, rasa ou profunda -, ora como Área de Preservação Permanente administrativa (art. 6º, III e IX), ora como Área de Uso Restrito (art. 10).
Qualquer que seja a classe em que se enquadre, o banhado está especialmente protegido, vedada sua destruição.
Levando-se em conta que não se está diante de categorias que se separam claramente, preto no branco, apresentando-se mais como continuum entre ambientes aquáticos e terrestres, verdadeiras zonas de transição terrestre-aquáticas, conclui-se que as definições tendem a ser arbitrárias e, por isso, administrador e juiz devem empregar, no difícil processo de interpretação da norma e da realidade natural, o princípio in dubio pro natura, nos termos da jurisprudência do STJ. 6.
Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar, de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo.
Precedentes do STJ. 7.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.787.748/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 14/9/2020.) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801623-73.2020.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
11/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:14
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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08/12/2024 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 07:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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