TJRN - 0801805-77.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 04:15 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801805-77.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: ESPOLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, e JORGE EDUARDO LOPES DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face do ESPOLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, e de JORGE EDUARDO LOPES, também identificados, objetivando o pagamento da quantia de R$81.438,75 (oitenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).
 
 Os requeridos foram devidamente citados (Ids 84605790 e 84764680) e deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito, consoante certidão de Id 94091807.
 
 A parte exequente, através da petição constante no Id 159897920, requereu a utilização da plataforma SNIPER, visando à localização de bens pertencentes aos executados. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
 
 A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
 
 Nesse sentido, e considerando que se deve primar pela satisfação do direito material consagrado através do título judicial ou extrajudicial, sendo permitido ao magistrado valer-se de todas as medidas indutivas e coercitivas para tanto, nos termos do art. 139, IV do CPC, não vislumbro qualquer óbice à utilização da plataforma SNIPER na busca de bens do devedor que sejam passíveis de constrição.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a pretensão formulada na petição de Id 159897920, para que se proceda com a utilização do sistema SNIPER em face dos executados.
 
 Diante das informações em anexo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre e requerer outras medidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Concedo ao exequente, outrossim, prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do registro da penhora.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            14/08/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 12:13 Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. 
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                                            12/08/2025 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2025 00:20 Decorrido prazo de JORGE EDUARDO LOPES em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:20 Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 08/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 06:24 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801805-77.2022.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSE TORRES LOPES registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE TORRES LOPES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Mandado de Averbação Id 157699329, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para que proceda com as devidas providências junto ao Cartório de Registro competente e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
 
 CAICÓ, 30 de julho de 2025.
 
 HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            30/07/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 11:41 Decisão Determinação 
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                                            16/07/2025 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 00:34 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE TORRES LOPES em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:34 Decorrido prazo de JORGE EDUARDO LOPES em 14/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 06:05 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801805-77.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO Analisando os autos, observa-se que foi realizada penhora em relação ao imóvel descrito no Id 144158698.
 
 Intimem-se o Espólio de Henrique José Torres e Jorge Eduardo Lopes, através do advogado constituído nos autos, para fins de ciência acerca da constrição e avaliação realizadas.
 
 Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, requerendo o que entender cabível.
 
 Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            18/06/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 01:27 Decorrido prazo de JORGE EDUARDO LOPES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:27 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE TORRES LOPES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:42 Decorrido prazo de JORGE EDUARDO LOPES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:42 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE TORRES LOPES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 12:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/02/2025 12:48 Juntada de diligência 
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                                            26/02/2025 12:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/02/2025 12:46 Juntada de diligência 
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                                            12/02/2025 01:58 Decorrido prazo de SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:06 Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:06 Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 07:02 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            21/01/2025 14:36 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:10 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            14/01/2025 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            20/12/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801805-77.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face do ESPOLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, e de JORGE EDUARDO LOPES, também identificados, objetivando o pagamento da quantia de R$81.438,75 (oitenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).
 
 Os requeridos foram devidamente citados (Ids 84605790 e 84764680) e deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito, consoante certidão de Id 94091807.
 
 Realizada tentativa de penhora através do Sistema Sisbajud, foi bloqueado o valor de R$232,80 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) de conta bancária titularizada por Kercia Regina Pereira Lima Lopes, e o montante de R$6.980,60 (seis mil, novecentos e oitenta reais e sessenta centavos) de conta bancária titularizada por Jorge Eduardo Lopes (Id 104223739).
 
 Os executados apresentaram a impugnação de Id 110500771, alegando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ao fundamento de que os valores bloqueados encontram- se depositados em cadernetas de poupança.
 
 Através da decisão de Id 111616985, proferida em 30 de novembro de 2023, foi determinado o desbloqueio dos valores localizados na conta bancária titularizada por Kercia Regina Pereira Lima Lopes.
 
 Em relação ao executado Jorge Eduardo Lopes,
 
 por outro lado, foi determinada a transferência da quantia para conta judicial.
 
 Em 1º de agosto de 2024, foi determinada a expedição da alvará judicial em favor do banco exequente (Id 127425929), o que foi cumprido, consoante Id 130208658.
 
 Na sequência, o executado Jorge Eduardo Lopes apresentou a petição de Id 130714650, oportunidade em que requereu o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que interpôs o agravo de instrumento n.º 0801579-78.2024.8.20.0000, o qual se encontra pendente de julgamento. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Cuida-se de requerimento de chamamento do feito à ordem formulado pelo executado Jorge Eduardo Lopes, sob o argumento de que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a subsequente liberação destes em favor do exequente, estando o recurso pendente de julgamento.
 
 Inicialmente, cumpre observar que o chamamento do feito à ordem pressupõe a existência de irregularidade processual ou situação superveniente que possa comprometer a eficácia ou legalidade dos atos processuais praticados.
 
 No caso em análise, não se verifica tal circunstância, uma vez que os valores bloqueados já foram transferidos à conta judicial e, posteriormente, liberados em favor do exequente por meio de alvará devidamente expedido e cumprido.
 
 Ademais, conforme se depreende dos autos, o executado não comunicou oportunamente a interposição do agravo de instrumento, o que teria permitido a suspensão dos atos expropriatórios.
 
 Tal omissão não pode ser invocada para desconstituir, neste momento, os atos já consumados.
 
 Importa destacar, ainda, que eventual provimento do agravo de instrumento poderá resultar na determinação de devolução dos valores liberados ao exequente.
 
 Esse cenário não enseja qualquer risco à restituição dos valores, uma vez que a parte exequente é instituição bancária solvente, amplamente reconhecida no mercado financeiro, sendo dotada de plena capacidade para cumprir eventual decisão de devolução.
 
 Portanto, considerando que os valores já foram liberados em favor do exequente e que o recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo, bem como a ausência de risco à devolução dos valores em caso de provimento do agravo, não há fundamento jurídico para o chamamento do feito à ordem neste momento processual.
 
 Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo executado no Id 130714650.
 
 Expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação ao imóvel de Id 137358028.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            19/12/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 16:29 Indeferido o pedido de JORGE EDUARDO LOPES 
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                                            10/12/2024 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 15:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/12/2024 15:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/12/2024 22:41 Publicado Intimação em 22/04/2024. 
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                                            06/12/2024 22:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            06/12/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/11/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 10:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/08/2024 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 21:27 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            20/08/2024 21:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            20/08/2024 21:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            20/08/2024 21:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801805-77.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO A parte exequente requereu no ID 125553683 - Pág. 1-2, o levantamento do valor penhorado através do SISBAJUD (ID 111640268 - Pág. 2/ ID119433512 - Pág. 1), bem como a realização de pesquisa de bens em nome dos Executados através do sistema RENAJUD.
 
 Defiro o levantamento do valor penhorado, já em conta judicial nos autos, em favor do exequente, bem como a pesquisa de bens dos executados através do Sistema RENAJUD.
 
 Assim, expeça-se alvará por meio do sistema Siscondj, para que sejam transferidos os valores penhorados nestes autos constantes nos documentos de ID 111640268 - Pág. 2/ ID119433512 - Pág. 1 , mais acréscimos legais para conta de titularidade do exequente informado no ID 125553683 - Pág. 1.
 
 Diante do resultado da pesquisa no RENAJUD, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Defiro a habilitação (ID 125553683 - Pág. 2) do causídico Dr.
 
 Tarcísio Rebouças Porto Júnior, como representante do exequente.
 
 Retifique-se o cadastro do feito.
 
 Diligências necessárias.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            15/08/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2024 00:58 Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:58 Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:58 Decorrido prazo de MARIA TERESA NEGREIROS em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:55 Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:55 Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:55 Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:55 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 02/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 11:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2024 11:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2024 14:53 Decisão Determinação 
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                                            01/08/2024 11:48 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 11:34 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 10:15 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801805-77.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se possui interesse na lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil).
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            02/07/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2024 12:04 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2024. 
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                                            15/05/2024 12:27 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 12:25 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801805-77.2022.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão ID111616985.
 
 CAICÓ, 18 de abril de 2024.
 
 ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            18/04/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 06:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 06:04 Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:04 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:04 Decorrido prazo de JORGE EDUARDO LOPES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 08:46 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/11/2023 08:38 Outras Decisões 
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                                            29/11/2023 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 01:27 Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 01:25 Decorrido prazo de JORGE EDUARDO LOPES em 09/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 06:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 06:54 Juntada de diligência 
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                                            30/10/2023 14:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2023 14:16 Juntada de diligência 
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                                            13/10/2023 13:10 Expedição de Mandado. 
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                                            13/10/2023 13:08 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2023 08:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/07/2023 13:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/01/2023 13:12 Decorrido prazo de Executados em 25/07/2022. 
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                                            31/07/2022 06:18 Decorrido prazo de JORGE EDUARDO LOPES em 25/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 13:14 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE TORRES LOPES em 20/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 13:14 Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 20/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 10:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2022 10:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/06/2022 21:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2022 21:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2022 21:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/06/2022 10:37 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2022 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2022 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2022 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2022 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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