TJRN - 0800294-96.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
25/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
24/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
24/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800294-96.2024.8.20.5158 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: IVANILDO DA S DIAS ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRANTE: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PE36314 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRADO: JONATAS GONCALVES BRANDAO - RN15780 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID134137644 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800294-96.2024.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: IVANILDO DA S DIAS Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Ivanildo da Silva Dias em face do Município de São Miguel do Gostoso/RN, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que é proprietária de uma barraca na Praia de Tourinhos, no Município de São Miguel do Gostoso/RN, e que, em 06/03/2024, foi notificada por preposto da autoridade coatora para desocupar o local onde funciona seu estabelecimento comercial.
O impetrante alega que possui alvará de funcionamento emitido recentemente pelo próprio município, e que sua pequena empresa está formalizada perante os órgãos fazendários.
Aduz, ainda, que a área onde estão instaladas as mesas e cadeiras é de propriedade da União, estando em trâmite um processo em que pleiteia autorização para utilizá-la.
O autor sustenta que a desocupação ou interdição de seu negócio resultaria na paralisação de sua única fonte de renda, acarretando-lhe prejuízos significativos.
Alega, ainda, que a atuação da autoridade coatora é infundada e desprovida de garantias compensatórias.
Diante disso, requereu, em sede liminar, que fosse garantida a manutenção de sua barraca no local onde atualmente opera, permitindo seu regular funcionamento.
O Município de São Miguel do Gostoso, em sua manifestação, alegou que o impetrante estaria tentando induzir este juízo a erro quanto à localização da área para a qual foi concedida a autorização de funcionamento.
Segundo o ente público, a permissão outorgada refere-se a um terreno particular situado nos fundos das obras de reurbanização das barracas de Tourinhos, e não ao local onde a barraca originalmente funciona.
Ademais, o Município sustenta que a ocupação irregular pelo impetrante estaria prejudicando o andamento das obras públicas de reurbanização.
A medida liminar pleiteada pelo impetrante foi indeferida nos autos (ID. 119974812).
Parecer do Ministério Público no ID. 124870714, pugnando pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos para Justiça Federal.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com base nas informações trazidas aos autos, verifica-se que o litígio envolve diretamente a ocupação de área pertencente à União, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente feito, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Ademais, cumpre destacar que a matéria em discussão não é isolada, mas se insere em um contexto mais amplo.
Consta nos autos que tramita perante a Justiça Federal, na 15ª Vara Federal, a Ação Civil Pública nº 0800180-69.2024.4.05.8405, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
Nessa ação, o MPF busca impedir que o município implemente projetos de urbanização e ordenação da Praia de Tourinhos sem o devido licenciamento ambiental e autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), além de requerer a adoção de medidas de fiscalização para evitar novas ocupações irregulares.
Na referida ação, o MPF sustentou, e a Justiça Federal reconheceu, que a área de Tourinhos é composta por terrenos acrescidos de marinha, bens de interesse da União, o que reforça a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de questões envolvendo essa área.
O local é, ainda, de interesse nacional, pois se trata de uma zona costeira e de preservação ambiental, incluindo áreas de desova de tartarugas marinhas.
A ocupação irregular da área, associada à paralisação de obras de reurbanização em decorrência do presente litígio, revela não apenas o interesse direto da União, mas também a necessidade de que a Justiça Federal analise o caso, assegurando a proteção do patrimônio público federal e o cumprimento das normas ambientais vigentes.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que, quando o litígio envolve bens da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, independentemente da alegação de direitos de particulares sobre a área, especialmente quando se trata de áreas de preservação permanente e bens de natureza ambiental de propriedade federal.
Veja-se, por exemplo, a decisão proferida no AgInt no REsp nº 1.867.401/SE, em que o STJ reafirma a competência da Justiça Federal para o julgamento de demandas envolvendo áreas de interesse da União.
Tecidas essas considerações, e tendo em vista que o presente litígio envolve diretamente a ocupação de área pertencente à União, afigura-se manifesta a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declino da competência para julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, subseção de Ceará-Mirim/RN, competente para processar e julgar o feito, conforme os termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Intime-se a parte impetrante acerca desta decisão.
Remetam-se os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Subseção Judiciária de Ceará-Mirim/RN, com as cautelas legais e as devidas anotações.
Ciência ao Ministério Público.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 21/10/2024 16:19:59 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 134137644 24102116195952200000125192412 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800294-96.2024.8.20.5158 -
06/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:19
Declarada incompetência
-
17/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:39
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 5 de abril de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800294-96.2024.8.20.5158 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: IVANILDO DA S DIAS ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRANTE: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PE36314 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRADO: JONATAS GONCALVES BRANDAO - RN15780 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho (x )decisão ( )sentença constante no ID que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800294-96.2024.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: IVANILDO DA S DIAS Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança na qual a parte autora visa obstar a demolição de sua barraca de praia, determinada pela municipalidade demandada.
A parte foi intimada para corrigir o valor da causa e complementar as custas, tendo corrigido para R$ 5.511,24 (cinco mil e quinhentos e onze reais e vinte e quatro centavos), alegando que seria o valor venal do imóvel.
No entanto, compulsando os autos, tal valor seria apenas o valor venal do terreno, conforme o ID 116778990.
Ocorre que o objeto do litígio se trata não apenas do terreno, mas também o estabelecimento comercial.
Desta fora, corrijo o valor da causa para R$ 20.391,59 (vinte mil e trezentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), que é o valor venal total atualizado.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo DEFINITIVO de 05 (cinco) dias, proceder com a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações necessárias.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Não cumprida, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/04/2024 17:10:30 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 118379008 24040417103075000000110887345 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800294-96.2024.8.20.5158 -
05/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801395-51.2024.8.20.5100
Antonio Pascoal de Gois
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 15:03
Processo nº 0801606-43.2023.8.20.5126
Rafael Moura de Freitas
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Leonardo Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 11:16
Processo nº 0802849-48.2024.8.20.5106
Marcos Augusto Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 11:15
Processo nº 0823446-72.2023.8.20.5106
Maria Renata Alves da Silva
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 13:12
Processo nº 0823446-72.2023.8.20.5106
Maria Renata Alves da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 15:28