TJRN - 0830104-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nova denominação do REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0830104-10.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte Autora: JOSE ARAUJO SOBRINHO Parte Ré: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nova denominação do REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Intime-se a parte ré/apelada, por via postal, mediante a expedição de carta com aviso de recebimento, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:08
Processo Reativado
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19/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0830104-10.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Exequente: JOSE ARAUJO SOBRINHO Executado: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nova denominação do REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum (anteriormente iniciada como cumprimento de sentença) promovida por JOSÉ ARAÚJO SOBRINHO contra o SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, visando ao recebimento de perdas e danos em decorrência da não devolução de veículo reintegrado por força de liminar concedida na ação de reintegração de posse n.º 0006846-18.2011.8.20.0001.
O autor fundamenta seu pedido no fato de que, na ação de reintegração de posse originária, o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da descaracterização da mora resultante de decisão proferida na ação revisional n.º 0006657-40.2011.8.20.0001, que tramitou na 10ª Vara Cível desta Comarca.
Nessa liquidação, o exequente pretende o recebimento do valor do veículo calculado com base na tabela FIPE, acrescido da multa prevista no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, totalizando inicialmente o montante de R$ 97.128,31 (Num. 70200149).
Em decisão interlocutória (Num. 75330382), este juízo determinou a exclusão da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e converteu o cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, com fundamento no art. 509, inciso I, do CPC, determinando ainda que o exequente juntasse comprovantes das parcelas pagas do contrato para eventual dedução de valores.
O banco réu, embora regularmente intimado, não se manifestou no prazo determinado, conforme certificado no Num. 100004250.
O autor juntou documento comprobatório das parcelas pagas (Num. 119037311) e apresentou novo cálculo no valor de R$ 85.782,40 (Num. 119037310), requerendo por diversas vezes a homologação dos cálculos e o prosseguimento da execução (Num. 100895611, 116553199 e 146436941). É o relatório.
Decido.
Ao analisar detidamente os autos, verifico a necessidade de chamamento do feito à ordem para corrigir vício processual de ordem pública, consistente na inexistência de título executivo judicial que ampare a presente liquidação de sentença.
A liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de título executivo judicial que, embora ilíquido, reconheça a existência de uma obrigação.
No caso em exame, o exequente fundamenta seu pedido na sentença proferida na ação de reintegração de posse n.º 0006846-18.2011.8.20.0001, que tramitou nesta 7ª Vara Cível.
Ocorre que, ao examinar o inteiro teor da referida sentença (Num. 70625011 - Pág. 155/158), constata-se que a ação de reintegração de posse foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual decorrente da descaracterização da mora.
A sentença também extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção apresentada pelo ora exequente, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por se tratar de coisa julgada, uma vez que o pedido revisional já havia sido apreciado na ação que tramitou na 10ª Vara Cível.
O art. 515 do CPC, ao enumerar os títulos executivos judiciais, não contempla sentenças terminativas.
Pelo contrário, exige que a sentença reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (inciso I), o que pressupõe resolução de mérito.
Por conseguinte, a sentença terminativa não constitui título executivo judicial, por não conter resolução de mérito e, consequentemente, não reconhecer a existência de obrigação.
No caso em tela, o que poderia fundamentar eventual liquidação ou cumprimento de sentença seria o acórdão proferido na ação revisional n.º 0006657-40.2011.8.20.0001, que tramitou na 10ª Vara Cível (Num. 70625011 - Pág. 141/146).
Contudo, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ou seja, perante a 10ª Vara Cível, e não nesta 7ª Vara Cível.
Ademais, o acórdão da ação revisional limitou-se a afastar a prática do anatocismo, determinar a devolução do indébito na forma simples e estabelecer a sucumbência recíproca, não tratando especificamente sobre a conversão em perdas e danos da obrigação de devolver o veículo reintegrado.
Quanto à conversão em perdas e danos pleiteada pelo exequente, cabe ressaltar que, embora o art. 499 do CPC permita tal conversão, é imprescindível a existência de obrigação reconhecida judicialmente.
No caso, a ação de reintegração de posse foi extinta sem resolução de mérito, não havendo reconhecimento judicial da obrigação de devolver o veículo, sobretudo diante da necessidade de verificar quem era o credor, se a instituição financeira ou o ora exequente, o que deverá ser apurado no juízo competente, qual seja, a 10ª Vara Cível.
Por fim, cabe mencionar que o art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, invocado pelo exequente, prevê multa e responsabilidade por perdas e danos em caso de improcedência da ação, o que não se aplica ao caso em tela, já que a ação foi extinta sem resolução de mérito, e não julgada improcedente.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para, de ofício, reconhecer a inexistência de título executivo judicial que ampare a presente liquidação de sentença, e determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios, considerando que a extinção decorre de vício processual originário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:47
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 21:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:56
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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15/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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13/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830104-10.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE ARAUJO SOBRINHO REU: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar e comprovar as parcelas pagas, devendo na oportunidade apresentar novo cálculo em conformidade com a decisão de ID 75330382, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim deste juízo analisar sobre a necessidade de realização de perícia contábil.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:52
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nova denominação do REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/05/2023 23:59.
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22/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nova denominação do REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MUCIO AMARAL DA COSTA JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
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05/02/2022 10:49
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 19:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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29/11/2021 18:09
Outras Decisões
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29/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
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07/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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