TJRN - 0801261-88.2021.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº: 0801261-88.2021.8.20.5145 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: EVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que move Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de EVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO.
No Id 144979570 consta pedido de substituição processual da parte Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. É o relatório.
Decido.
O entendimento dominante na jurisprudência pátria é no sentido de que para que ocorra a referida substituição pretendida pela autora se faz necessária a anuência da parte adversa, conforme inteligência do art. 109 §, 1º, do CPC/2015 (art. 42, §1º, do CPC/1973), que diz: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No entanto, no caso dos autos, observa-se que a parte demandada sequer foi citada, estando,
por outro lado, comprovada a cessão do crédito, conforme documento de Id 144979575.
Assim, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo na presente ação pelo cessionário.
Por oportuno, considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, na permissibilidade conferida pelos artigos 771 e 921, III, § 1º, do CPC, período no qual a parte exequente está autorizada a peticionar nos autos informando a localização de bens da parte executada, para fins de penhora.
Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º do CPC/2015, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no artigo 921, § 4º, CPC/2015, ressaltando que "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 937, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º" (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Esclareço, por fim, à parte exequente, que, mesmo arquivado, enquanto não sobrevier a prescrição intercorrente, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis da parte executada (art. 921, § 3º, CPC/2015).
Por fim, ressalto que, eventuais consultas aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, após a suspensão ou arquivamento dos autos, não têm o condão de, por si só, obstar o transcurso da prescrição intercorrente, se não logrou êxito na localização de bens.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 11/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº: 0801261-88.2021.8.20.5145 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: EVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido feito em Id 93608405, requerendo o que entender de direito.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 12/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de EVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de EVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:40
Publicado Citação em 25/04/2024.
-
06/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/11/2024 01:39
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 04:50
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:43
Juntada de edital
-
24/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Autos n.º 0801261-88.2021.8.20.5145 Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa :ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO CPF: *61.***.*08-51, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 07.***.***/0001-10 Parte Passiva : EVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: *59.***.*58-60 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO EVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: *59.***.*58-60, Nome: EVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: R DA LINHA, 7, CENTRO, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para tomar ciência da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta em seu desfavor, e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
DESPACHO CITE-SE por edital EVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO.NOMEIO Dr.
Tadeu Marcelino de Oliveira Júnior (OAB/RN nº 14.521), da AssistênciaJurídica do Município, como curador ao revel citado por edital, o qual deverá ser intimadopara dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias.Após a manifestação do curador, caso aceita a nomeação e apresentada defesa, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial ao cintando, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015.
SEDE DO JUÍZO Rua Terezinha Francelino Mendes, sn, Centro, Nísia Floresta/RN, CEP: 59164000 Nísia Floresta, 23 de abril de 2024 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA De Ordem do MM Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/02/2024 18:14
Outras Decisões
-
15/12/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 06:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 06:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 06:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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