TJRN - 0808314-38.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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07/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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21/06/2024 02:34
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:46
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:10
Homologada a Transação
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06/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 06:59
Juntada de termo
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22/05/2024 10:00
Juntada de Ofício
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15/05/2024 16:44
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:44
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:51
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:51
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/04/2024 10:58
Juntada de termo
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12/04/2024 10:50
Juntada de Ofício
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808314-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE CESARIO DA SILVA Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS: 08.***.***/0001-96 Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a ABSTENÇÃO IMEDIATA DE QUALQUER DESCONTO DAS PARCELAS DA “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) /dia, em caso de descumprimento e, enquanto durar a desobediência" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, até ulterior deliberação desse juízo.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual, procedendo-se as anotações cadastrais.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/04/2024 15:04
Recebidos os autos.
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11/04/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:39
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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