TJRN - 0849849-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MARTINS COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MARTINS COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MARTINS COSTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MARTINS COSTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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04/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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03/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849849-73.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: VALDOMIRO AVELINO DINIZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 135951983.
Natal, 11 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0849849-73.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: VALDOMIRO AVELINO DINIZ SENTENÇA Trata-se de processo no qual após proferida sentença, a parte autora formulou proposta de acordo para pagamento do valor da condenação (ID nº 117123732).
Intimado, o demandado manifestou expressamente a sua concordância com as cláusulas do pacto proposto (ID nº 118665992), informando o e-mail para envio das guias para pagamento das parcelas acordadas. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal.
Por oportuno, cumpre destacar que a sentença proferida não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC).
Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 29/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA GOMES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA GOMES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de RUI PINHEIRO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de RUI PINHEIRO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:02
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MARTINS COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MARTINS COSTA em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:14
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0849849-73.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VALDOMIRO AVELINO DINIZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, no sentido de levar os autos para homologação de acordo, INTIMO o REU: VALDOMIRO AVELINO DINIZ, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID nº 117123732 .
Natal/RN, 5 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE SERVENTUÁRIO -
05/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 07:05
Decorrido prazo de RUI PINHEIRO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:05
Decorrido prazo de RUI PINHEIRO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:05
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MARTINS COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:05
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MARTINS COSTA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:47
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/03/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 04:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 04:43
Decorrido prazo de RUI PINHEIRO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:11
Decorrido prazo de RUI PINHEIRO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:59
Decorrido prazo de RUI PINHEIRO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:59
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 23:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
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25/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:22
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 05:32
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MARTINS COSTA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:34
Decorrido prazo de RUI PINHEIRO JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
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29/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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