TJRN - 0803741-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803741-46.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO VITOR SILVA DE ANDRADE Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Polo passivo Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Mandado de Segurança n.º 0803741-46.2024.8.20.0000.
Impetrante: Paulo Vitor Silva de Andrade.
Advogada: Dra.
Maria Elizabete de Oliveira.
Impetrado: Secretário de Educação do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO AO CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA NO PROCESSO SELETIVO REGIDO PELO EDITAL 001/2024 - SEEC.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS COMPROVADAMENTE ENVIADOS E ANTERIORMENTE VALIDADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO ANTERIOR DA VALIDADE DOS TÍTULOS.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIOLADOS.
SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAÇÃO À COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A inércia e desorganização da administração pública, resultando na não consideração de títulos comprovadamente enviados e anteriormente validados, não podem penalizar o candidato, sob pena de clara violação aos princípios explícitos que regem a administração pública, tais como eficiência, ampla defesa e contraditório, e implícitos da confiança legítima, vedação à comportamento contraditório e segurança jurídica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Vitor Silva de Andrade em face de ato supostamente ilegal da lavra do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, que não considerou a sua pontuação na prova de títulos do processo simplificado.
Nas razões de impetração aduz que participou do processo seletivo simplificado para professor (EDITAL Nº 001/2024- SEEC/SEAD) para o cargo de professor com área de conhecimento de matemática e que na fase de títulos do edital há previsão de pontos em relação experiência e titulação.
Assevera que juntou juntou vários títulos, contudo com a publicação do resultado do recurso apresentado referente ao comprovante de residência desatualizado, a banca, proveu o recurso, porém retirou do impetrante a experiência de 36 (trinta e seis) meses, bem como 01 (uma) Especialização, o que refletiu na Classificação final caindo para a 23ª colocação.
Defende que "os documentos apresentados foram analisados pela Banca Organizadora, para logo ente da impetrada, solucionou o vício em relação ao Comprovante de Residência e logo em seguida retirou tanto o tempo de experiência como uma das especializações do candidato, ocasionando grave prejuízo na sua Classificação final".
Esclarece que a Administração Pública tem o dever de seguir os critérios de avaliação previstos no edital, e da mesma forma, o candidato tem o direito de ter acesso aos motivos determinantes à nota alcançada.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de liminar, a fim de que seja determinando ao impetrado que proceda com a devida pontuação, com a consequente reclassificação.
No mérito, pugnou pela concessão da ordem em definitivo.
Em decisão que repousa no Id 24112682 restou deferido o pedido de liminar.
Apesar de notificado, o impetrado não apresentou informações (Id 24666908).
A 8ª Procuradoria opinou pela concessão da segurança (Id 24747252). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o impetrante pretende a concessão da ordem para que, reconhecido os títulos apresentados legalmente, seja reclassificado e tenha seu nome na lista final de aprovados do cargo de Professor de matemática no processo seletivo regido pelo Edital 001/20024 - SEEC.
Para tanto defendeu que muito embora tenha juntado vários títulos, com a publicação do resultado do recurso apresentado referente ao comprovante de residência desatualizado, a banca proveu a irresignação, porém retirou do impetrante a experiência de 36 (trinta e seis) meses, bem como 01 (uma) Especialização, o que refletiu na classificação final caindo para a 23ª colocação.
Com razão o impetrante.
Isto porque, conforme já frisado na decisão que deferiu o pedido de liminar, o impetrante apresentou recurso administrativo (recurso de Id 24025773) após ser eliminado do certame, por ter apresentado comprovante de residência com prazo de validade expirado, obtendo êxito em sua irresignação, para considerar válido referido documento, porém o impetrado, inexplicavelmente, ao apresentar a resposta ao referido recurso, desconsiderou os títulos apresentados e validados anteriormente, como se percebe do documento constante no Id 24025777, sobretudo nos subitens "experiencia do candidato" e "formação do candidato".
Ao que me parece, diante do noticiado em outros mandamus que aportaram nesta Corte, trata-se de erro do sistema do impetrado ao coletar os documentos exigidos no edital e processá-los corretamente.
Ora, a inércia e desorganização da administração pública, que resulta na não consideração de títulos comprovadamente enviados pelo candidato, não pode penalizá-lo.
Esse cenário é uma clara violação dos direitos do candidato e dos princípios que regem a administração pública, sobretudo eficiência, segurança jurídica, vedação ao comportamento contraditório e boa-fé administrativa.
Pela boa-fé administrativa exige-se da administração lealdade e honestidade em relação aos administrados, respeitando as expectativas legítimas por ela criadas, evitando ações contraditórias ou surpreendentes que possam prejudicar os administrados.
Revela-se, neste ponto, imperiosa a transcrição de trecho do parecer Ministerial, in verbis: "Prima facie, verifica-se dos documentos trazidos pelo impetrante que, ao ser desclassificado do processo seletivo por suposta invalidade no seu comprovante de residência, ele recorreu administrativamente da decisão, obtendo o provimento do recurso e, consequentemente, foi inscrito no certame público.
Ocorre que, na análise da titulação, inicialmente aceita pela Comissão do processo seletivo, quando da resposta ao recurso administrativo que validou a inscrição do impetrante no certame, os seus documentos atinentes a sua titulação foram totalmente desconsiderados, como se ele não tivesse juntado à inscrição, que foi feita de forma eletrônica (...) Desta forma, não poderia a Comissão do certame ter, posteriormente ao ato que possibilitou a inscrição do impetrante, desconsiderado a titulação já analisada e aceita.
De fato, ao remeter a documentação na forma determinada pelo Edital, via modo digital, formato ZIP, por meio do endereço eletrônico específico, afasta-se a possibilidade de atribuir ao impetrante a responsabilidade por eventual irregularidade na remessa eletrônica dos documentos enviados" (Id 24747253).
Repita-se, o impetrante comprovou que os documentos, contendo a titulação do autor, foram regularmente enviados, tanto que a própria Comissão do concurso reconheceu a titulação de 36 (trinta e seis) meses de experiência como docente e 02 (duas) especializações na área da educação, de forma que não há se falar em descumprimento, por parte do impetrante, das condições estabelecidas pelo Edital nº 001/2024 -SEEC.
Há precedentes na jurisprudência que defendem que o candidato não pode ser prejudicado por erros administrativos.
Tribunais têm reconhecido que a responsabilidade pelo processamento correto dos documentos é da administração, não podendo o candidato ser penalizado por falhas dessa natureza.
Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITO SUSPENSIVO - CONCURSO PÚBLICO - ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS VIA SISTEMA INFORMATIZADO - NÃO RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA – FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO - LIMINAR DEFERIDA - DECISUM MANTIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Não pode ser imputada ao candidato a ausência de pontuação em razão de não entrega de documentação, quando demonstrado que houve falha operacional do sistema informatizado, consoante à entrega de documentos à banca examinadora de concurso, que não disponibilizou recibo ou protocolo de entrega do efetivo recebimento. 2.
Decidido o agravo de instrumento, torna-se prejudicado o agravo interno". (TJMT - AI: 10242174420228110000 - Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 09/05/2023).
Feitas estas considerações, violado direito líquido e certo do impetrante, imperiosa a concessão do writ.
Face ao exposto, concedo a segurança e ratifico a liminar anteriormente deferida, para determinar que sejam computados os pontos referentes à titulação apresentada (experiência de 36 meses + 02 especializações), com a sua consequente reclassificação no certame. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803741-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
11/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:46
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO VITOR SILVA DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:29
Decorrido prazo de Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:19
Decorrido prazo de Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:41
Juntada de devolução de mandado
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09/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 06:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança n.º 0803741-46.2024.8.20.0000.
Impetrante: Paulo Vitor Silva de Andrade.
Advogada: Dra.
Maria Elizabete de Oliveira.
Impetrado: Secretário de Educação do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Vitor Silva de Andrade em face de ato supostamente ilegal da lavra do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, que não considerou a sua pontuação na prova de títulos do processo simplificado.
Nas razões de impetração aduz que participou do processo seletivo simplificado para professor (EDITAL Nº 001/2024- SEEC/SEAD) para o cargo de professor com área de conhecimento de matemática e que na fase de títulos do edital há previsão de pontos em relação experiência e titulação.
Assevera que juntou juntou vários títulos, contudo com a publicação do resultado do recurso apresentado referente ao comprovante de residência desatualizado, a banca, proveu o recurso, porém retirou do impetrante a experiência de 36 (trinta e seis) meses, bem como 01 (uma) Especialização, o que refletiu na Classificação final caindo para a 23ª colocação.
Defende que "os documentos apresentados foram analisados pela Banca Organizadora, para logo ente da impetrada, solucionou o vício em relação ao Comprovante de Residência e logo em seguida retirou tanto o tempo de experiência como uma das especializações do candidato, ocasionando grave prejuízo na sua Classificação final".
Esclarece que a Administração Pública tem o dever de seguir os critérios de avaliação previstos no edital, e da mesma forma, o candidato tem o direito de ter acesso aos motivos determinantes à nota alcançada.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de liminar, a fim de que seja determinando ao impetrado que proceda com a devida pontuação, com a consequente reclassificação. É o relatório.
Decido.
Defiro, de imediato, os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido pelo impetrante, por não vislumbrar qualquer óbice à concessão do benefício.
Consoante disciplina geral da nova lei processual civil (artigos 294 e seguintes), ao julgador é facultado conceder tutela provisória de urgência ou evidência, de caráter cautelar ou antecipatório, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
No caso específico, é forçoso reconhecer a presença do fumus boni iuris em favor do impetrante.
Isto porque consta dos autos que o impetrante apresentou recurso administrativo (recurso de Id 24025773) após ser eliminado do certame, por ter apresentado comprovante de residência com prazo de validade expirado, obtendo êxito em sua irresignação, para considerar válido referido documento, porém o impetrado, inexplicavelmente, ao apresentar a resposta ao referido recurso, desconsiderou os títulos apresentados e validados anteriormente, como se percebe do documento constante no Id 24025777, sobretudo nos subitens "experiencia do candidato" e "formação do candidato".
Ao que me parece, diante do noticiado em outros mandamus que aportaram nesta Corte, trata-se de erro do sistema do impetrado ao coletar os documentos exigidos no edital e processá-los corretamente.
Ademais, durante o tempo de processamento deste mandado de segurança, o impetrante pode ser prejudicado, caso não lhe seja computada imediatamente a pontuação, já que os trâmites administrativos pertinentes ao concurso e às contratações respectivas não podem ser paralisados, residindo neste fundamento o periculum in mora.
Face ao exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido constante da medida liminar, para determinar que sejam computados os pontos referentes à titulação apresentada (experiência de 36 meses + 2 especializações).
Notifique-se as autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações necessárias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 2935/2014-3.
Dê-se ciência do presente feito ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:19
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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