TJRN - 0824023-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0824023-74.2023.8.20.5001 Autor: TANIA MARIA VASCONCELOS GURGEL Réu: HELIO KLEISON SANTANA DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório, corolário do devido processo legal, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a arguição de vício insanável, apontado na petição (id. 147335030), requerendo o que entenda pertinente.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0824023-74.2023.8.20.5001 Autor: TANIA MARIA VASCONCELOS GURGEL Réu: HELIO KLEISON SANTANA DECISÃO Vistos etc.
Em análise a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada (id. 134676488). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 525 do CPC que, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em apreço, a parte executada limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, deixando, contudo, de alegar quaisquer das matérias passíveis de serem suscitadas em sede de impugnação.
Desse modo, rejeito, de plano, a impugnação proposta.
Por outro lado, conforme preconiza o art. 916 do CPC, desde que haja anuência da parte exequente, o diploma processual possibilita o pagamento parcelado da dívida, sendo facultado ao devedor depositar trinta por cento da quantia devida e dividir o saldo remanescente em 6 parcelas.
Desse modo, reputo prudente intimar a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, informar se concorda com o parcelamento da dívida, na forma prevista no artigo referenciado, e/ou apresentar proposta de acordo que possa vir a acatar.
Após a manifestação, intime-se, por ato ordinatório, a parte executada, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, requerendo o que entenda pertinente e/ou efetuar o pagamento da dívida.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
27/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/08/2024 12:01
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 01:47
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:34
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de TANIA MARIA VASCONCELOS GURGEL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA VASCONCELOS GURGEL em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0824023-74.2023.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal APELANTE: HELIO KLEISON SANTANA Advogado(s): HELIO KLEISON SANTANA APELADO: TANIA MARIA VASCONCELOS GURGEL Advogado(s): CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HELIO KLEISON SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo promovida por TANIA MARIA VASCONCELOS GURGEL, julgou procedente a pretensão autoral, declarando “rescindido o contrato de locação avençado entre as partes, por força da item 6.1 do contrato” e condenando “a parte ré ao pagamento de toda a verba locatícia devida, de 01/03/2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel (08/07/2023), correspondente aos aluguéis e encargos de locação, como IPTU e taxas de água e energia, atualizados monetariamente pelo índice previsto em contrato (item 3.6) e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento, além da multa contratual (item 6.2)”.
Condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 24363141), a apelante alega que “A r. sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de despejo cumulada com Execução de título Extrajudicial, proposta pela apelada, que julgou o pedido procedente, encontra-se equivocada e deve ser reformada, porque a Magistrada, em decisão interlocutória de mérito (antecipação de tutela) de Id. 102221200, EXTINGUIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO, assim como declarou que a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN é incompetente para a análise de pedido executivo, devendo ser ratificada apenas a decisão de mérito referente ao despejo, que já foi realizado no dia 09 de julho de 2023, e já está transitada em julgado, pois não foi objeto de recurso, sendo o único mérito a ser discutido, e conhecer, assim como ratificar também a decisão parcial de mérito que extinguiu a execução”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo, “para reformar a sentença recorrida, no sentido de suspender o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita, e também reconhecer e ratificar a EXTINÇÃO da ação em relação à execução, conforme Id. 102221200”.
A apelada ofertou contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e violação à dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo total desprovimento do apelo e pela aplicação de multa em desfavor do apelante por litigância de má-fé (Id 24363145).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
A parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, em face do não pagamento do preparo.
Com efeito, é sabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas, como dispõe o art. 1.007, do CPC1.
A ausência de sua comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso.
Na hipótese, considerando que o apelante não efetuou o preparo recursal, e requereu a concessão da gratuidade judiciária, constituindo assim o pedido de justiça gratuita pressuposto básico de admissibilidade do recurso, analiso primeiramente o pedido de concessão do referido benefício.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o apelante comprove a hipossuficiência financeira.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Da análise dos autos, observo que a assistência judiciária gratuita fora requerida na contestação (Id 24363122), não tendo sido analisado o pleito pelo Juízo a quo, vindo a reiterá-lo em sede de apelo.
Nesse contexto, constata-se ser a parte apelante merecedora do benefício da gratuidade judiciária, pois se encontra formalmente desempregado (Id 24901464 e 24901463), possuindo várias dívidas (Id 24901465) e baixa movimentação financeira em sua conta bancária (Id 24901468), bem como comprometimento de qualquer eventual renda com o pagamento de pensão alimentícia em favor de filho menor (Id 24901770), não sendo possível o pagamento das custas processuais sem o comprometimento da mantença de sua família, o que neste momento aconselha a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, inexistem nos autos documentos que caracterizem sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de miserabilidade do recorrente.
Nesse passo, restando demonstrada a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, entendo cabível o deferimento da justiça gratuita ao apelante neste momento processual, com efeitos ex nunc, e, via de consequência, rejeito a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões, conheço do presente recurso.
Superada essa questão, De início, constata-se que o recurso não merece conhecimento, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a nítida afronta ao princípio da regularidade formal.
Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando à modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos) a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição.
Nesse rumo, uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.
Assim, por exemplo, dispõem o artigo 1.010, inciso III – na apelação –, e o artigo 1.016, inciso III – nos agravos de instrumento.
Na hipótese, o apelante aduz em seu recurso, de maneira confusa e até de difícil compreensão, que a decisão de Id 102221200 extinguiu o pedido de execução, a qual deveria ter sido ratificada, não havendo que se mencionar em execução de qualquer crédito nessa ação.
Nos termos o art. 336, do Código de Processo Civil, ao Réu cabe invocar todas as matérias defensivas por ocasião de sua contestação, sob pena de preclusão.
Por sua vez, o art. 1.013 do CPC dispõe que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Na hipótese, verifico que a tese recursal não foi discutida nos autos, pois não suscitada pelo réu em sede de contestação, a qual, ressalte-se, foi ofertada após a referida decisão de Id 102221200.
A par disso, não há como analisar a aludida tese trazida apenas em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos preceitos do Contraditório e da Ampla Defesa, o que impõe o não conhecimento do apelo, por inovação da tese recursal, a teor do art. 932, III, do CPC.
Noutro giro, para haver condenação da parte por litigância de má-fé, faz-se necessário que a conduta se subsuma a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e, ainda, que resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual e o acesso à justiça.
Ademais, ressalto que a todos é dado buscar os meios judiciais para proteção dos seus direitos, sem que isto represente litigância de má-fé.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra mencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, como pretende a parte recorrida.
Ademais, deixo de conhecer os pedidos contrapostos em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.
Isto porque, se a parte tem um interesse jurídico imediato (independente), presente ao tempo da sentença, deverá interpor recurso principal ou adesivar o da parte contrária, nos termos do art. 997 do CPC, não podendo utilizar para tal fim as contrarrazões apresentadas ao recurso da outra parte.
Por fim, esclareço que os pedidos das partes posteriores à sentença, inclusive, sobre eventuais descumprimentos das determinações ali constantes, devem ser apreciados pelo Juízo a quo.
Isto posto, diante da afronta ao princípio da regularidade formal, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
24/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HELIO KLEISON SANTANA
-
11/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824023-74.2023.8.20.5001 APELANTE: HELIO KLEISON SANTANA Advogado(s): HELIO KLEISON SANTANA APELADO: TANIA MARIA VASCONCELOS GURGEL Advogado(s): CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) e a litigância de má-fé suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada (Id 24363145 - itens "F" e "G")..
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
21/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:52
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:36
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824023-74.2023.8.20.5001 APELANTE: HELIO KLEISON SANTANA Advogado(s): HELIO KLEISON SANTANA APELADO: TANIA MARIA VASCONCELOS GURGEL Advogado(s): CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL DESPACHO O recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte recorrente para, juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
22/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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