TJRN - 0803443-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803443-54.2024.8.20.0000 Polo ativo MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo WASHINGTON SOARES DINIZ Advogado(s): JOSE RICARDO MOURA BARBOSA, ALDER GREGO OLIVEIRA, SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO FALIMENTAR.
 
 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 DEFERIMENTO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES.
 
 TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL.
 
 HABILITAÇÃO DEVIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Agravo de Instrumento interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do pedido de habilitação de crédito ajuizado por WASHINGTON SOARES DINIZ (processo nº 0807223-34.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que julgou habilitado o crédito de natureza trabalhista, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores, referente ao “valor líquido devido ao reclamante e os honorários líquidos sucumbenciais devidos ao advogado, o que perfaz o montante de R$ 1.885,72 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), nos moldes da certidão de crédito trabalhista, atualizada até a data do pedido da recuperação judicial,”.
 
 Alegou que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”.
 
 Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
 
 Indeferido o pleito de suspensividade.
 
 Sem manifestação da parte agravada.
 
 A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
 
 Diversamente do que alega a agravante, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 115955215).
 
 A parte agravada anexou na origem Certidão de Crédito emitida no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que atesta a existência do crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores, o que registra o acerto da decisão agravada.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803443-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de agosto de 2024.
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                                            21/08/2024 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 18:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/08/2024 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 19:57 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 01:29 Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOURA BARBOSA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:34 Decorrido prazo de ALDER GREGO OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:28 Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 07:13 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803443-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MADETEX COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: WASHINGTON SOARES DINIZ Advogado(s): Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do pedido de habilitação de crédito ajuizado por WASHINGTON SOARES DINIZ (processo nº 0807223-34.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que julgou habilitado o crédito de natureza trabalhista, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores, referente ao “valor líquido devido ao reclamante e os honorários líquidos sucumbenciais devidos ao advogado, o que perfaz o montante de R$ 1.885,72 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), nos moldes da certidão de crédito trabalhista, atualizada até a data do pedido da recuperação judicial,”.
 
 Alega que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”.
 
 Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
 
 Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos, notadamente por ter sido recentemente reconhecida a hipossuficiência da parte agravante pelo STJ no Conflito de Competência nº 200.225/RN.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Diversamente do que alega a agravante, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 115955215).
 
 A parte agravada anexou na origem Certidão de Crédito emitida no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que atesta a existência do crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores, o que registra o acerto da decisão agravada.
 
 Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 22ª Vara Cível de Natal.
 
 Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
 
 A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
 
 Conclusos na sequência.
 
 Publicar.
 
 Natal, 22 de março de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            08/07/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 15:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/05/2024 00:15 Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOURA BARBOSA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:13 Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOURA BARBOSA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:13 Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOURA BARBOSA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 11:24 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 11:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            17/04/2024 03:10 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803443-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MADETEX COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: WASHINGTON SOARES DINIZ Advogado(s): Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do pedido de habilitação de crédito ajuizado por WASHINGTON SOARES DINIZ (processo nº 0807223-34.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que julgou habilitado o crédito de natureza trabalhista, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores, referente ao “valor líquido devido ao reclamante e os honorários líquidos sucumbenciais devidos ao advogado, o que perfaz o montante de R$ 1.885,72 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), nos moldes da certidão de crédito trabalhista, atualizada até a data do pedido da recuperação judicial,”.
 
 Alega que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”.
 
 Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
 
 Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos, notadamente por ter sido recentemente reconhecida a hipossuficiência da parte agravante pelo STJ no Conflito de Competência nº 200.225/RN.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Diversamente do que alega a agravante, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 115955215).
 
 A parte agravada anexou na origem Certidão de Crédito emitida no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que atesta a existência do crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores, o que registra o acerto da decisão agravada.
 
 Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 22ª Vara Cível de Natal.
 
 Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
 
 A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
 
 Conclusos na sequência.
 
 Publicar.
 
 Natal, 22 de março de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            15/04/2024 12:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/04/2024 11:43 Expedição de Ofício. 
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                                            15/04/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 15:00 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            22/03/2024 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 11:21 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/03/2024 11:12 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            21/03/2024 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2024 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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