TJRN - 0800078-91.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800078-91.2024.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO VALDENOR DE FRANCA Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800078-91.2024.8.20.5108 RECORRENTE: FRANCISCO VALDENOR DE FRANCA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART.27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DEMANDA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, declarou a nulidade do contrato questionado e a prescrição da pretensão da devolução das parcelas descontadas, uma vez que o prazo de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, já se esgotara entre o último desconto (2018) e a propositura da ação (08.01.2024), além de ter indeferido o pedido de indenização por danos morais. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Em se tratando de dívida questionada proveniente de empréstimo consignado declarado nulo ou inexistente, a representar falha na prestação do serviço, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC, da pretensão extrapatrimonial e repetição do indébito, conta-se do último desconto realizado que antecede o ajuizamento da ação (vide, Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 161, itens 3 e 4), de modo que, se o ingresso em Juízo dá-se em 10/01/2024 e o vencimento da última parcela ocorre no ano de 2017, as pretensões de compensação moral e repetição do indébito estão fulminadas pela prescrição, que se declara de ofício. 4 – Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão da repetição do indébito e da indenização por dano moral, razão por que julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, por isso, considero prejudicado o recurso interposto. 5 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a prescrição da pretensão autoral quanto à repetição do indébito e indenização por danos morais, e julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46, da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800078-91.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800078-91.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
02/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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