TJRN - 0824269-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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05/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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05/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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05/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
04/12/2024 20:22
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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04/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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02/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
02/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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24/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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22/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:12
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:26
Extinto o processo por desistência
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08/08/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:33
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824269-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELA RIBEIRO LACERDA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 09:55
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:55
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:55
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:55
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0824269-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANUELA RIBEIRO LACERDA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Manuela Ribeiro Lacerda propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que, apesar de ser segurada da Unimed Natal por meio de um plano de saúde que inclui cobertura hospitalar e ambulatorial sem carência, enfrentou uma negativa parcial para a realização de um procedimento cirúrgico necessário.
Diz que foi diagnosticada com disfunção bilateral das articulações temporomandibulares, sendo-lhe prescrita uma artroscopia bilateral dessas articulações sob anestesia geral, seguida de tratamentos fisioterápicos e ortodônticos pós-operatórios.
Entretanto, a Unimed Natal apenas autorizou a cobertura de uma diária em apartamento hospitalar, sem justificar a recusa dos demais aspectos essenciais do tratamento, apesar das evidências médicas e da cobertura contratual prevista para tal procedimento.
Sustenta que a recusa injustificada configura uma violação dos princípios de boa-fé, equidade, e equilíbrio nas relações de consumo, além de representar uma falha grave na prestação do serviço, imputando à Unimed responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência “para determinar que a REQUERIDA autorize a cobertura integral do procedimento cirúrgico ARTROPLASTIA PARA LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR BILATERAL (3.02.08.01-7), inclusive dos materiais solicitados e honorários da equipe cirúrgica, sob pena de multa diária e bloqueio do valor via SISBAJUD”.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a parte demandada não é uma entidade de autogestão, a teor da Súmula n.º 608 do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes (Num. 118915429), o diagnóstico de disfunção das articulações têmoporo-mandibulares bilateralmente e a indicação do tratamento consistente em “Artroscopia das articulações têmporo-mandibulares bilateralmente sob anestesia geral + tratamento fisioterápico e ortodôntico pós-operatório” (Num. 118915440).
Também comprovada a solicitação de materiais e da internação (Num. 118915442), constando da guia de requerimento a necessidade de parecer da auditoria por se tratar de OPME.
Entretanto, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar da verossimilhança das alegações para comprovar a probabilidade do direito, uma vez que a despeito da alegação de ter sido negada a cobertura, a demandada apontou a necessidade de submissão do requerimento à auditoria, uma vez que os materiais necessários consistem em órteses e próteses (OPME).
Em tais casos, a Resolução Normativa nº 424, de 2017, da Agência Nacional de Saúde, também faculta a avaliação por junta médica ou odontológica, para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde.
Importa destacar, ainda, que o plano de saúde, em regra, somente tem a obrigação de custear o tratamento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, e urgência ou emergência do procedimento (STJ. 2ª Seção.
EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020).
Consoante se extrai da declaração (Num. 118915442), a parte demandada ofereceu as opções para a cobertura na rede credenciada, tendo a autora optado pro realizar o procedimento com equipe particular de sua escolha.
Com efeito, não é possível extrair a verossimilhança das alegações para demonstrar a probabilidade do direito autoral para fins de concessão da tutela de urgência.
Além disso, a tutela pleiteada, acaso deferida e executada, mostra-se irreversível, não sendo possível a reversão e retirada dos materiais, além da impossibilidade de cobrança no caso de improcedência da demanda, já que a própria autora alega não dispor de recursos para custear o material.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, e determino a citação da demandada para contestar a ação em 15 dias.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUELA RIBEIRO LACERDA.
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19/04/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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