TJRN - 0804169-36.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804169-36.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Polo Passivo: ROMARIO SENA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 15:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:35
Processo Reativado
-
25/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804169-36.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Polo passivo: ROMARIO SENA RODRIGUES DECISÃO DE MÉRITO I – Relatório CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ROMARIO SENA RODRIGUES, todos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial.
Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do ID 151370144 dos autos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor fez prova da dívida através do documento que se encontra no evento de ID 115768240, representada por um cheque prescrito.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
III - Dispositivo Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§2º do Código de Processo Civil).
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária com base no INPC, ambos incidindo a partir do vencimento da dívida.
Com o trânsito em julgado, a Secretaria Unificada Cível proceda o arquivamento e reativação dos autos e após com a alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ROMARIO SENA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ROMARIO SENA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:46
Juntada de diligência
-
28/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804169-36.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REU: ROMARIO SENA RODRIGUES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de novembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
11/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 10:06
Juntada de diligência
-
04/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:56
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:13
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804169-36.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Polo passivo: , ROMARIO SENA RODRIGUES CPF: *89.***.*41-46 DESPACHO Embora a parte autora seja instituição sem finalidade lucrativa, faz-se necessário, além da declaração de hipossuficiência financeira, prova da sua capacidade de patrearcar com as despesas do processo.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do último demonstrativo de rendimentos ou, facultativamente, providenciar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Se cumprida a diligência, voltem-me conclusos para despacho inicial P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872119-23.2023.8.20.5001
Wharton Martins de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2023 16:55
Processo nº 0801822-61.2021.8.20.5162
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Ana Patricia Bezerra da Silva
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 13:57
Processo nº 0801822-61.2021.8.20.5162
Ana Patricia Bezerra da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2021 09:38
Processo nº 0805590-10.2023.8.20.5102
Rozeni Nascimento de Moura
Cpfl Energias Renovaveis S.A.
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 12:21
Processo nº 0832374-41.2020.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
P H Andrade do Nascimento
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2020 08:36