TJRN - 0816344-13.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0816344-13.2021.8.20.5124 AUTOR(A): FERNANDO CARDOSO DA SILVA DEMANDADO(A): iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO ainda de FERNANDO ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO, representante legal da ré, VERTICAL INCORPORAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e de TÉRCIO BARROS DA SILVA, Representante legal da MORADA INCORPORAÇÕES EIRELE, por seus advogados, para comparecerem à perícia agendada para o dia 28/08/2025, às 09h para o primeiro e 08h50 para o segundo retromencionado, no fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal -RN, 59064-972 , na sala do núcleo de pericias, tudo conforme dados informados pelo perito.
As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de Carteira oficial ( Identidade,carteira de Motorista, Passaporte, etc.) de identificação com foto e CPF, para o recolhimento de assinaturas para o desenvolvimento da Perícia Grafotécnica, Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:29
Juntada de petição / laudo
-
08/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0816344-13.2021.8.20.5124 AUTOR(A): FERNANDO CARDOSO DA SILVA DEMANDADO(A): Iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, e, também, a Sra.
Iolanda Galisa Montenegro, para comparecerem à perícia agendada para o dia 28/08/2025, às 09h, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972, NA SALA DO NÚCLEO DE PERÍCIAS, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 159.377.185.
As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais, munido de Carteira oficial ( Identidade, carteira de Motorista, Passaporte, etc.) de identificação com foto e CPF, para o recolhimento de assinaturas para o desenvolvimento da Perícia Grafotécnica, designada pelo Juiz desta comarca.
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
MARCIA MARIA DE SIQUEIRA PEREIRA RAMALHO Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA NOBRE em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
07/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0816344-13.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO DESPACHO Diante da recusa da perita Emília Moreira para atuar no processo, nomeio para assumir o encargo de perita nos presentes autos a Sra.
Elisângela Cabral Batista da Silva, especialista em GRAFOTECNIA, CPF *30.***.*33-69, com endereço na Rua dos Agabantos, 132 (complemento: CIDADE DAS FLORES), Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59293-630, Telefone (84) 99991-1908, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo e do valor dos honorários, fixados em R$ 1.239,72 (um mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias.
Observa-se que os honorários periciais foram depositados pelos réus em ID 144729108 e ID 144729109.
Em caso de aceite, intime-se a perita supracitada para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes.
As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a perita nomeada a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
08/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
08/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0816344-13.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação no curso da qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica a ser custeada pela parte ré.
A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais).
Intimada, a parte ré impugnou a proposta apresentada, sob o argumento de que o valor dos honorários periciais é desproporcional à complexidade do objeto da perícia.
Mediante manifestação de ID 133876871, a perita nomeada insiste na proposta apresentada, bem como sustenta que o valor da hora de trabalho do perito grafotécnico é de R$ 504,00, estabelecido pela Associação dos Peritos Avaliadores Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR). É o relatório.
A fixação de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, deve observar os parâmetros pela Presidência do TJRN, conforme estabelecido na Portaria nº 504/2024 e Resolução nº 39/2023-TJ.
Conquanto no caso em exame a perícia é custeada pela parte ré, entendo cabível a aplicação analógica dos critérios descritos nas mencionadas Portaria e Resolução para fins de fixação de honorários periciais de forma justa e razoável.
O art. 13, § 2º da Resolução nº 39/2023-TJ, dispõe que “O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência”.
De acordo com a Portaria nº 504/2024, os honorários fixados para os casos de perícia grafotécnica é no valor de R$ 413,24.
Nesse contexto, considerando os critérios previstos no art. 465, § 2º, do CPC, bem como os parâmetros fixados na Resolução nº 39/2023 do TJRN, entendo que o valor arbitrado pela perita nomeada (R$ 6.480,00) não merece acolhida, visto ser bem superior a 3 (três) vezes o valor fixado na portaria 504/2024 do TJRN para os casos de perícia grafotécnica.
Isto posto, indefiro o pedido de fixação dos honorários periciais em R$ 6.480,00 e estabeleço o valor de R$ 1.239,72, em conformidade com a Portaria nº 504 e a Resolução nº 39/2023 do TJRN.
O valor ora fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para a sua realização e os custos para sua execução, estando em consonância com os valores de referência estabelecidos para perícias na área grafotécnica.
Diante disso, intimo a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor de R$ 1.239,72 (um mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a perita Emília Moreira para tomar ciência da presente decisão e, em caso de recusa em realizar os trabalhos pelo valor ora fixado, voltem os autos conclusos para nomeação de outro perito.
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:44
Outras Decisões
-
05/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
05/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/11/2024 22:14
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
26/11/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
24/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/11/2024 23:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
23/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:44
Juntada de Petição de prova emprestada
-
19/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0816344-13.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO DESPACHO Nos termos Resolução nº 39/2023 - TJRN e Portaria nº 504/2024 - TJRN, o custo da pericia será suportado pelo TJRN nos casos em que a parte que requereu a perícia seja beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA.
No presente caso, verifica-se que já houve remessa dos autos ao Nupej (ID 89460296).
Contudo, a prova pericial foi requerida pela rés MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP.
Conforme determinado no Ofício Circular nº 001/2023-NP, as perícias custeadas pelas partes deverão ser processadas diretamente pelas Varas.
Renove-se a intimação das rés supracitadas, por seus advogados, para efetuarem o depósito no valor R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816344-13.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO CARDOSO DA SILVA Réu: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da partes rés MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, por seus advogados, a fim de que efetuem o depósito do valor respectivo, dos honorários pericias, conforme ID 118580744, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:32
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:32
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816344-13.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO DESPACHO Intime-se o perito Afonso Celso Peixoto Marques Filho para se manifestar acerca da contraproposta apresentada em petição de ID 113487738, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à conclusão dos autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816344-13.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que apenas o advogado da parte autora foi intimado acerca do despacho de ID 89460296, razão pela qual determino a intimação das rés a respeito de tal ato.
Todavia, considerando que a perícia técnica não será realizada pelo NUPEJ (ID 95903184), o valor dos honorários periciais será indicado pelo perito a ser nomeado por este Juízo.
Nomeio para assumir o encargo de perito grafotécnico nos presentes autos o Sr.
Afonso Celso Peixoto Marques Filho, residente na Rua Lúcia Viveiros, 255, Torre 6, ap 801, Neópolis, Natal/RN, CEP: 59086-005, o qual deverá ser intimado via e-mail [email protected] a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as rés MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, por seu advogado, a fim de que efetuem o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816344-13.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que apenas o advogado da parte autora foi intimado acerca do despacho de ID 89460296, razão pela qual determino a intimação das rés a respeito de tal ato.
Todavia, considerando que a perícia técnica não será realizada pelo NUPEJ (ID 95903184), o valor dos honorários periciais será indicado pelo perito a ser nomeado por este Juízo.
Nomeio para assumir o encargo de perito grafotécnico nos presentes autos o Sr.
Afonso Celso Peixoto Marques Filho, residente na Rua Lúcia Viveiros, 255, Torre 6, ap 801, Neópolis, Natal/RN, CEP: 59086-005, o qual deverá ser intimado via e-mail [email protected] a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as rés MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, por seu advogado, a fim de que efetuem o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:55
Juntada de diligência
-
29/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:17
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:17
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:14
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:53
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 19/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
02/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816344-13.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que apenas o advogado da parte autora foi intimado acerca do despacho de ID 89460296, razão pela qual determino a intimação das rés a respeito de tal ato.
Todavia, considerando que a perícia técnica não será realizada pelo NUPEJ (ID 95903184), o valor dos honorários periciais será indicado pelo perito a ser nomeado por este Juízo.
Nomeio para assumir o encargo de perito grafotécnico nos presentes autos o Sr.
Afonso Celso Peixoto Marques Filho, residente na Rua Lúcia Viveiros, 255, Torre 6, ap 801, Neópolis, Natal/RN, CEP: 59086-005, o qual deverá ser intimado via e-mail [email protected] a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as rés MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, por seu advogado, a fim de que efetuem o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 20:05
Expedição de Ofício.
-
08/10/2022 01:35
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 12:19
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 06:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:52
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:36
Decorrido prazo de VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:36
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:24
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:20
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 01:59
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 11/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 19:15
Declarada incompetência
-
07/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800779-74.2023.8.20.5112
Rita Rosa da Silva Barbalho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 11:56
Processo nº 0800779-74.2023.8.20.5112
Rita Rosa da Silva Barbalho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 11:17
Processo nº 0811855-74.2022.8.20.5001
Fabiola Franca Rabelo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2022 14:00
Processo nº 0110029-58.2018.8.20.0001
Mprn - 76 Promotoria Natal
Judson Paulino da Silva
Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2018 00:00
Processo nº 0822865-52.2021.8.20.5001
Clodoaldo Ribeiro de Meneses, Ex-Preside...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2021 08:20