TJRN - 0800779-74.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/07/2023 09:08
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800779-74.2023.8.20.5112 APELANTE: RITA ROSA DA SILVA BARBALHO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA.
APELO QUE VERSA SOBRE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL SEM FUNDAMENTAR A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE RITOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Rosa da Silva Barbalho em face de sentença proferida (ID 19780146) pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões (ID 19780149), a parte recorrente aduz houve dano moral.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19780154), onde alterca que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária.
Destaca que a parte autora fez uso da conta corrente, não sendo a cobrança indevida.
Assevera não ser cabível a repetição do indébito e o dano moral.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19815159).
Intimada a parte apelante para se manifestar sobre o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, a mesma se manifestou no ID 20029783. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
O apelo apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise joeirada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal discute a existência de dano moral.
Nada obstante, a sentença indeferiu o pedido de dano moral não por falta de existência deste, mas por reconhecer que a cobrança da tarifa bancária era legítima.
Já na apelação, a parte demandada não fundamenta a ilegitimidade da cobrança, limitando-se a tentar caracterizar o dano moral.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pelo recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja, a suposta ilegalidade da cobrança da tarifa bancária.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARCIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À PARTE DOS PEDIDOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE MEROS EXTRATOS BANCÁRIOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
DOCUMENTOS INÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA DE REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE CONVICÇÃO DIFERENTE DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRÉDITO QUE JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO (AC nº 2014.013754-4, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 11.12.2014 – Grifo nosso).
Registre-se, por oportuno, que devidamente intimada para se pronunciar sobre o não conhecimento do apelo, a parte recorrente, apenas na manifestação de ID 20029783 na qual colaciona os supostos fundamentos para a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária.
Ocorre que, não é possível, após a apresentação das razões recursais, proceder a um tipo de emenda do recurso, inexistindo tal previsão legal no Código de Processo Civil.
Admitir que a petição de ID 20029783 fosse considerada como fundamento do apelo seria permitir a interposição do apelo após o decurso do prazo legalmente assegurado para tanto.
Desta feita, não tendo o apelo de ID 19780149 atacado os fundamentos da sentença, uma vez que esta julgou improcedente o pedido autoral considerando legítima a cobrança da tarifa bancária, enquanto que as razões recursais versam sobre a ocorrência de dano moral, mas não fundamenta a ilegitimidade da cobrança, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:14
Não conhecido o recurso de PARTE APELANTE
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21/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 00:58
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:56
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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