TJRN - 0803448-39.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803448-39.2023.8.20.5100 REQUERENTE: ANNE BEATRIZ MOURA EUFRASIO BEZERRA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, observa-se que a Turma Recursal proferiu acórdão, conforme id. 137622099, determinando o seguinte: (…) Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença, para condenar a recorrida a restituir, na forma simples, o valor relativo as horas aulas pagas e não cumpridas, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), condicionando-se às matérias efetivamente cursadas, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
O entendimento da Súmula 43 do STJ que dispõe: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) No presente caso, verifica-se que o prejuízo sofrido pela parte autora ocorreu paulatinamente, a cada desconto recebido, não houve o prejuízo com o desconto integral, em um mesmo instante.
Desse modo, correta é a interpretação realizada segundo o Acórdão, que atualiza cada parcela descontada, a partir da data do efetivo pagamento.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, apresentar seus cálculos, com os parâmetros de correção, a partir de cada desconto realizado, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Ressalte-se que a correção deverá ser realizada até 20/01/2025, data da última atualização apresentada nos autos pela parte executada.
Com a resposta da parte exequente, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de dez dias.
Após os prazos, faça-se conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803448-39.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
15/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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