TJRN - 0806432-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806432-02.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE AUTOR: Via Diesel Caminhões e Ônibus REU: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA DECISÃO A Via Diesel ajuizou a presente ação de tutela antecipada antecedente contra a Michelin alegando rescisão unilateral e abrupta do contrato de distribuição comercial de pneus, que estava em vigor desde 2003, com sucessivas renovações.
A empresa sustenta que a rescisão não foi precedida de aviso prévio e que houve uma mudança unilateral nas condições de fornecimento, passando a exigir pagamento à vista, o que inviabilizou sua atividade comercial.
Argumenta, ainda, que investiu significativamente na relação comercial, construindo estrutura física, contratando pessoal especializado e formando estoque de produtos.
A Requerente pleiteou, liminarmente: (i) Suspensão dos efeitos da rescisão contratual; (ii) Restabelecimento das operações comerciais, incluindo fornecimento de produtos nas mesmas condições anteriormente praticadas; (iii) Abstenção da Michelin em nomear nova distribuidora para a mesma área de atuação.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID n.º 95282280.
Porém, a referida decisão não determinou a intimação da parte autora para aditar a petição inicial a fim de incluir o pedido principal, conforme dispõe o § 6º do art. 303 do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 100552051), na qual, em síntese, afirma que: a) Há necessidade da parte autora emendar a inicial para apresentar o pedido principal; b) A rescisão foi motivada, tendo em vista os constantes atrasos no pagamento das notas fiscais emitidas em nome da parte autora, fora o fato da autora estar comercializando produtos de outros fabricantes; c) A rescisão contratual é legal, dado que o contrato permitia o encerramento unilateral de forma expressa e sem aviso prévio; d) Não há comprovação da dependência econômica da autora, dado que ela comercializava diversos outros produtos; e) A autora estava ciente da rescisão do contrato desde 06/12/2022, e o gerente corporativo da requerente aguardava o envio do respectivo termo, conforme e-mail enviado por ele; f) A autora não apresentou prova mínima acera de sua pretensão.
Por fim, pugna pelo julgamento improcedente da demanda.
Vários documentos foram apresentados com a defesa.
Em ID n.º 104134173, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Em ID n.º 104134175, mesmo sem determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial, tendo apresentado o pedido principal, nos seguintes termos: (i) Conversão da obrigação em perdas e danos, considerando a impossibilidade de concessão da tutela específica requerida inicialmente; (ii) Condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais, incluindo: danos emergentes, correspondentes aos prejuízos sofridos pela empresa em razão da rescisão contratual abrupta; e lucros cessantes, relativos à interrupção das atividades comerciais da autora devido à rescisão unilateral do contrato; (iii) Indenização por dano moral, devido aos impactos negativos causados pela rescisão do contrato.
Intimada para falar sobre a emenda à inicial, a parte ré apresentou manifestação em ID n.º 111604090, aduzindo: a) Preclusão temporal, sob a alegação de que a autora perdeu o prazo para a emenda, citando o artigo 303, §6º do CPC, que exige que, caso a tutela antecipada antecedente seja indeferida, a parte autora deve aditar a petição inicial em até 05 dias; b) Necessidade de anuência da requerida, argumentado que, conforme o artigo 329, I e II do CPC, qualquer aditamento após a citação dependeria do consentimento da parte ré, o que, segundo a Michelin, não foi formalmente concedido; c) Improcedência dos pedidos de indenização é medida que se impõe, tendo a requerida reafirmado seus argumentos de defesa já apresentados na contestação, destacando que: (i) A rescisão contratual seguiu os termos do contrato, sendo feita com antecedência mínima de 90 dias; (ii) A autora já teria estabelecido nova relação comercial com outra fornecedora (Continental), o que afastaria a alegação de prejuízo econômico; (iii) Os atrasos no pagamento das notas fiscais por parte da autora teriam motivado a rescisão do contrato; (iv) Não haveria dano moral ou material, pois a demandante não comprovou prejuízos efetivos, conforme exigido pelo artigo 373, I do CPC.
Ao final, pugnou pela extinção do processo sem análise do mérito e julgamento improcedente da demanda.
A parte autora apresentou manifestação em ID n.º 125769774.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminar: 1.1.
Intempestividade da emenda à inicial: Em manifestação acerca da emenda à inicial apresentada pela parte autora, para apresentação do pedido principal, a parte ré alegou intempestividade, sob a alegação de que não foi observado o prazo de 05 (cinco) dias, disposto no artigo 303, §6º do CPC.
Ocorre que, não há que se falar em intempestividade, haja vista que o prazo só inicia após a determinação para emenda à inicial pelo Juízo, o que não acorreu em nenhum momento.
Assim sendo, rejeito a preliminar de intempestividade da emenda à inicial. 2.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: Com base nas alegações das partes e nos documentos do processo, os seguintes pontos controvertidos devem ser fixados para a fase de saneamento: 1.
Regularidade da Rescisão Contratual a) A rescisão unilateral promovida pela Michelin foi realizada de acordo com as cláusulas contratuais? b) A rescisão ocorreu com ou sem notificação prévia? Era exigível a notificação prévia para que a rescisão se operasse? Caso positivo, essa notificação aconteceu dentro do prazo estabelecido no contrato? 2.
Existência de Inadimplemento Contratual pela Via Diesel a) Houve efetivo inadimplemento da Via Diesel quanto às obrigações de pagamento dos produtos Michelin? b) Caso tenha ocorrido inadimplemento, este se enquadrava nas hipóteses que autorizariam a rescisão contratual sem aviso prévio? c) A rescisão se deu no período em que a parte autora estava inadimplente? c) A Michelin seguiu os procedimentos contratuais e legais para rescindir o contrato em razão do alegado inadimplemento? 3.
Direito à Indenização por Parte da Via Diesel a) A rescisão contratual gerou prejuízos financeiros à Via Diesel? Se sim, quais? b) Há fundamento para a indenização por danos materiais e morais em razão da rescisão unilateral? c) A Via Diesel realizou investimentos significativos para manutenção da parceria comercial que justificariam a aplicação do art. 473, parágrafo único do Código Civil? 4.
Relação da Via Diesel com Outros Fornecedores a) A Via Diesel já havia estabelecido contrato com outra fornecedora antes da rescisão? b) A nova relação comercial estabelecida pela Via Diesel mitiga ou elimina os danos alegados? 5.
Concorrência com a Nova Distribuidora Nomeada pela Michelin a) A Michelin nomeou uma nova distribuidora na mesma área de atuação da Via Diesel antes do prazo de transição contratual? b) Essa nomeação violou alguma cláusula do contrato ou configura concorrência desleal? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual/negocial. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental, testemunhal e pericial. 2.4. Ônus probatório: O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC/15. 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
24/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
18/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0806432-02.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE AUTOR: Via Diesel Caminhões e Ônibus REU: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA DESPACHO Em observância ao art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a manifestação/contestação acostada aos autos em ID n.º 111604090.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 02:20
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0806432-02.2023.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VIA DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS REQUERIDO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA, MICHELIN ESPIRITO SANTO COM.
IMP.
EXP.
LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo Via Diesel Caminhões e Ônibus, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
26/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:45
Juntada de Petição de termo
-
02/05/2023 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 05:50
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 08:50
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:31
Juntada de custas
-
09/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800104-23.2023.8.20.5109
Marluce Freire da Silva
Municipio de Acari
Advogado: Helianca Chianca Vale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 14:55
Processo nº 0002603-25.2012.8.20.0121
Rozineide Lira da Costa
Municipio de Ielmo Marinho
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2012 00:00
Processo nº 0801111-42.2021.8.20.5102
Maria Elza Celestino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2021 11:53
Processo nº 0820869-19.2021.8.20.5001
Maria de Fatima Vitorino da Silva
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Waleska Maria Dantas Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2021 14:15
Processo nº 0817467-66.2017.8.20.5001
Sodexo Pass do Brasil Servicos e Comerci...
Protele Engenharia LTDA
Advogado: Diego Pablo de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 00:06