TJRN - 0862377-42.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862377-42.2021.8.20.5001 Polo ativo ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela parte apelada.
No mérito, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (id 20800921), a parte apelante alega que “entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício”.
Afirma que “o banco requerido juntou no evento, faturas do cartão de crédito, OCORRE, que tal empréstimo, vinculado ao benefício da autora não permite pagamento a maior das parcelas do suposto empréstimo na modalidade cartão.
Não há margem de escolha para cliente/autor pagar valor maior da fatura, o que torna o empréstimo sem fim”.
Defende que “tem a parte autora a presunção da boa-fé, impondo-se ao banco requerido o dever de informação, o que não ocorreu, restando assim clara e evidente falha na prestação de serviço.
Está cabalmente demonstrado que a autora, foi enganada, pois poderia ter realizado empréstimo em modalidade menos custosa para si, tendo sido levada ao erro”.
Argumenta que “o banco requerido não juntou documentos para demonstrar a legalidade das reservas efetuadas no benefício recebido pela autora junto a Previdência Social”.
Sustenta que “resta claro o dano moral, pois a recorrente se viu privada de seu benefício por negligência da instituição financeira, ora recorrida”.
Aduz que “fica configurada a venda casada com a condição de contratação do cartão de credito para a aquisição do empréstimo junto à instituição financeira, sendo descontados em suas verbas alimentícias os dois valores, o valor referente ao empréstimo realizado que aqui não se discute, e o valor referente ao cartão de crédito, esse como condição da realização do empréstimo firmado junto à instituição financeira”.
Conclui que “A requerente não sabia que aquele contrato de crédito que acreditava estar assinando, era na verdade um contrato de Crédito Consignado, nem mesmo que a parcela debitada mensalmente em seus contracheques era apenas uma forma de adimplemento mínimo, incapaz de amortizar a dívida, bem como que teriam que adimplir 3(três) vezes ou mais o valor da dívida original, e ainda assim permaneceriam com saldo devedor”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso “para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a empresa Recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial, honorários sucumbenciais, e custas processuais”.
Em suas contrarrazões (id 20800927), o Banco réu suscitou preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo total desprovimento do recurso A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (id 20898793). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a parte apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. É como voto.
MÉRITO Pretende a parte apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco apelado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo.
Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida.
No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “PROPOSTA DE ADESÃO”, na qual a parte autora admite ter aderido ao Cartão de Crédito e autoriza o desconto em conta corrente das parcelas (id 20800454).
O citado instrumento contratual discrimina, ainda, as taxas e tarifas cobradas.
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO E QUE O JUÍZO A QUO DECIDIU DE FORMA EQUIVOCADA DADA A FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801823-67.2019.8.20.5113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Desse modo, não há como prosperar a tese de falta de transparência do instrumento contratual, nem tampouco violação ao princípio da informação, conforme sustentado na tese recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862377-42.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
16/08/2023 06:12
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0862377-42.2021.8.20.5001 AUTOR: ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS RÉU: AGIPLAN Financeira S/A SENTENÇA Elizama Florêncio Domingos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral em face de Agiplan Financeira S.A, igualmente qualificada.
Contou que é beneficiária do INSS e procurou junto à ré um crédito, tendo sido ludibriada quando da formalização do contrato, visto que acreditou ter contrato o serviço de empréstimo consignado, mas, somente em momento posterior, verificou que havia contratado cartão de crédito com margem consignável – RMC.
Aduziu que não foi lhe passado as informações como percentual de juros, número de parcelas e data de início e término dos descontos.
Relatou que os descontos ocorrem desde 11.03.2016, tendo sido descontado, até o ajuizamento da presente, o importe atualizado de R$6.124,75 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Disse que se trata de uma prática ilegal da requerida e defendeu a abusividade do contrato sob fundamento de que os descontos decorrem da margem, tornando a dívida “impagável”.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de proceder com os descontos em tela, bem como para apresentar cópia do contrato objeto da presente demanda.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro do montante descontado, além da condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 77295647, foi deferido o pedido de justiça gratuita e deferido parcialmente o pedido liminar para apenas determinar que a parte ré acostasse aos autos instrumento contratual e histórico de cobrança, estes discutidos na presente demanda.
Expedida carta para fins de citação, a ré não foi localizada no endereço fornecido na inicial.
A parte autora acostou aos autos petição requerendo a intimação da parte ré por e-mail, tendo sido deferido.
A parte requerida apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Em preliminar, pugnou pela retificação do polo passivo, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e aduziu que a parte autora, além de realizar saques junto aos caixas eletrônicos, valeu-se do cartão para realizar compras.
Relatou que não houve o pagamento das faturas.
Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares, a fim de retificar o polo passivo da demanda e o valor da causa.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação depois de decorrido o prazo para tanto, em que pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Em que pese intimada para dizer se pretendia produzir outras provas, a ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de nulidade contratual, movida por Elizama Florêncio Domingos em face de Agiplan Financeira S/A, em que pretende a declaração de nulidade de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização a título de danos morais.
Frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes não pugnaram pela produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar de contestação, a demandada pugnou pela retificação do polo passivo da demanda, com o fito de constar Banco Agibank S/A, contestante, sob fundamento de ter assumido as atividades enquanto instituição financeira.
Nesse sentido, entendo que o pedido comporta acolhimento, visto ter assumido os contratos e não gerar qualquer prejuízo na presente demanda.
Ademais, a parte requerida impugnou o valor da causa, entendo, no entanto, que não comporta acolhimento.
Isso porque o valor atribuído à causa comporta os pedidos pretendidos, quais sejam: indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Analisadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se na contratação ou não de cartão de crédito na modalidade consignada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informa ter sido ludibriada, visto que acreditou ter contratado, junto à ré, empréstimo e, somente em momento posterior, percebeu que havia formalizado contrato de cartão de crédito na modalidade consignada.
Analisando os autos, verifico que a parte ré, em ID. 87950571, anexou contrato devidamente assinado pela parte autora, em que consta expressamente a contratação de crédito pessoal e cartão de crédito.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado são diferentes, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
No caso em tela, verifico que restou demonstrado nos autos que a autora de fato contratou dois serviços da ré, ou seja: cartão de crédito e crédito pessoal, visto que o contrato devidamente assinado pela autora prevê de tal forma.
Ademais, verifica-se que se demonstrou a utilização efetiva dos serviços, não apenas diante do saque, como também da utilização do cartão mediante faturas juntadas.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, porque foram expressamente autorizados e contratados pela autora.
No que tange os descontos perdurarem por largo período de tempo, infere-se que dar-se em razão do pagamento mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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