TJRN - 0862377-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/10/2023 14:35
Juntada de despacho
-
08/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 07:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 02:13
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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30/06/2023 02:04
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0862377-42.2021.8.20.5001 AUTOR: ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS RÉU: AGIPLAN Financeira S/A SENTENÇA Elizama Florêncio Domingos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral em face de Agiplan Financeira S.A, igualmente qualificada.
Contou que é beneficiária do INSS e procurou junto à ré um crédito, tendo sido ludibriada quando da formalização do contrato, visto que acreditou ter contrato o serviço de empréstimo consignado, mas, somente em momento posterior, verificou que havia contratado cartão de crédito com margem consignável – RMC.
Aduziu que não foi lhe passado as informações como percentual de juros, número de parcelas e data de início e término dos descontos.
Relatou que os descontos ocorrem desde 11.03.2016, tendo sido descontado, até o ajuizamento da presente, o importe atualizado de R$6.124,75 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Disse que se trata de uma prática ilegal da requerida e defendeu a abusividade do contrato sob fundamento de que os descontos decorrem da margem, tornando a dívida “impagável”.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de proceder com os descontos em tela, bem como para apresentar cópia do contrato objeto da presente demanda.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro do montante descontado, além da condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 77295647, foi deferido o pedido de justiça gratuita e deferido parcialmente o pedido liminar para apenas determinar que a parte ré acostasse aos autos instrumento contratual e histórico de cobrança, estes discutidos na presente demanda.
Expedida carta para fins de citação, a ré não foi localizada no endereço fornecido na inicial.
A parte autora acostou aos autos petição requerendo a intimação da parte ré por e-mail, tendo sido deferido.
A parte requerida apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Em preliminar, pugnou pela retificação do polo passivo, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e aduziu que a parte autora, além de realizar saques junto aos caixas eletrônicos, valeu-se do cartão para realizar compras.
Relatou que não houve o pagamento das faturas.
Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares, a fim de retificar o polo passivo da demanda e o valor da causa.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação depois de decorrido o prazo para tanto, em que pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Em que pese intimada para dizer se pretendia produzir outras provas, a ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de nulidade contratual, movida por Elizama Florêncio Domingos em face de Agiplan Financeira S/A, em que pretende a declaração de nulidade de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização a título de danos morais.
Frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes não pugnaram pela produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar de contestação, a demandada pugnou pela retificação do polo passivo da demanda, com o fito de constar Banco Agibank S/A, contestante, sob fundamento de ter assumido as atividades enquanto instituição financeira.
Nesse sentido, entendo que o pedido comporta acolhimento, visto ter assumido os contratos e não gerar qualquer prejuízo na presente demanda.
Ademais, a parte requerida impugnou o valor da causa, entendo, no entanto, que não comporta acolhimento.
Isso porque o valor atribuído à causa comporta os pedidos pretendidos, quais sejam: indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Analisadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se na contratação ou não de cartão de crédito na modalidade consignada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informa ter sido ludibriada, visto que acreditou ter contratado, junto à ré, empréstimo e, somente em momento posterior, percebeu que havia formalizado contrato de cartão de crédito na modalidade consignada.
Analisando os autos, verifico que a parte ré, em ID. 87950571, anexou contrato devidamente assinado pela parte autora, em que consta expressamente a contratação de crédito pessoal e cartão de crédito.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado são diferentes, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
No caso em tela, verifico que restou demonstrado nos autos que a autora de fato contratou dois serviços da ré, ou seja: cartão de crédito e crédito pessoal, visto que o contrato devidamente assinado pela autora prevê de tal forma.
Ademais, verifica-se que se demonstrou a utilização efetiva dos serviços, não apenas diante do saque, como também da utilização do cartão mediante faturas juntadas.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, porque foram expressamente autorizados e contratados pela autora.
No que tange os descontos perdurarem por largo período de tempo, infere-se que dar-se em razão do pagamento mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 13:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 25/01/2023 23:59.
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04/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 11:20
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 19/09/2022 23:59.
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12/08/2022 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 07:59
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 05:32
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 10/02/2022 23:59.
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11/01/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/12/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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