TJRN - 0802336-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802336-72.2024.8.20.0000 Polo ativo DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS FERRARA LTDA - ME Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAERN.
DISTORÇÃO DAS CONTAS DE ÁGUA.
FATURAS EMITIDAS COM GRANDE DIFERENÇA DE VALORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS FERRARA EIRELI - M em face de decisão do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida e Danos Morais e Tutela de Urgência em desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu a tutela de urgência no primeiro grau.
Nas razões recursais (ID 23562091) após breve resumo dos fatos, a agravante alega que “ sofreu cobrança abusiva e totalmente descabida em relação ao consumo de água referente ao mês de setembro de 2022, no valor de R$ 4.878,76 (quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos).” Explica que “ que tal valor é muito superior ao consumido de fato pela empresa, tendo em vista que não houve qualquer alteração em seu padrão de consumo diário que justifique o referido aumento exorbitante.” Destaca que “ … ao tomar conhecimento da referida fatura, procurou a empresa Ré a fim de esclarecer o equívoco, obtendo a resposta de que a alteração abrupta no valor se deu em razão de um vazamento.
Ocorre que, a recorrente não efetuou qualquer manutenção ou troca de equipamento que pudesse justificar tal vazamento.
Ainda assim, manteve a recorrida a referida cobrança.” Ressalta que “ … o ajuizamento do presente feito, a Agravante pleiteou a concessão da liminar requerendo que a Agravada se abstivesse de realizar o corte do fornecimento de água no imóvel da microempresa ora Agravante, cuja matrícula dar-se através do nº3392180 e inscrição sob o nº 115.030.320.0200.000, haja vista as constantes ameaças que estava sofrendo por parte da Agravada de suspender o serviço essencial de fornecimento de água à microempresa, O QUE DE FATO VEIO A OCORRER NO ULTIMO DIA 21.02.2024.” Registra que “registre-se que a fatura com vencimento em outubro de 2022 também fugiu, e muito, do padrão da microempresa, alcançando o patamar de R$ 2.826,48 (dois mil oitocentos e vinte seis reais e quarenta e oito centavos).
Estando a Agravante, atualmente, com um débito absurdo que totaliza o valor de R$ 7.763,22 (sete mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) junto à CAERN.
Pontua que “O FORNECIMENTO DE ÁGUA É CLASSIFICADO COMO SERVIÇO ESSENCIAL À VIDA DIGNA, PORTANTO O SEU CORTE SÓ PODERIA OCORRER EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, OU SEJA, QUANDO NÃO OFENDA A PROTEÇÃO DE UM BEM MAIOR.” Anota que “O QUE SE PLEITEIA NO INCIPIENTE MOMENTO, EM SEDE LIMINAR, É TÃO SOMENTE QUE A AGRAVADA NÃO INTERROMPA O FORNECIMENTO DE ÁGUA (QUE JÁ FORA INTERROMPIDO) À MICROEMPRESA, HAJA VISTA O EXACERBADO DANO QUE TAL CORTE CAUSA A ESTA, TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.” Explica que “ encontra-se a microempresa Agravante na iminência da inscrição do seu nome no rol de inadimplentes, o que lhe ocasionará inúmeros transtornos, inclusive à sua saúde financeira, pois sabemos que as microempresas, em sua grande maioria, adquirem produtos e serviços de forma parcelada, financiada, e estará a Agravante impedida disso.” Intimada, a CAERN ofertou contrarrazões ao agravo instrumento (ID 24799219), rebatendo todos os argumentos postos nas razões recursais.
O Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne do presente recurso consiste em verificar a presença ou não dos requisitos necessários para a concessão de liminar em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante em desfavor do agravado.
Não merecem prosperar as alegações da agravante.
Prevê o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em que pese a relevância dos fundamentos apresentados pela parte autora, percebe-se que os fatos narrados requerem o mínimo de dilação probatória, tendo em vista que as medidas de urgência pleiteadas somente se justificam quando devidamente comprovada a ocorrência de ilegalidade das cobranças efetuadas pela CAERN.
In casu, verifica-se a ausência do fumus boni iures, não existindo nos autos elementos que comprove a ilegalidade das faturas emitidas, sendo necessário haver a instrução probatória para verificar tal fato.
Assim, neste momento de cognição sumária, verifica-se que o agravante não se desincumbiu de apresentar documentos hábeis a comprovar que os hidrômetros fizeram a leitura errada daquele período, necessitando de uma melhor análise dos fatos para verificar se ocorreu algum erro na leitura do mesmo.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - MEDIÇÃO EM HIDRÔMETRO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de reforma da decisão agravada submete-se a analise do preenchimento ou não pela agravante dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no art. 300, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes qualquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência deferida na origem.
A Lei Estadual nº 17.506/2008, que dispõe sobre a medição individualizada do consumo de água nas edificações prediais verticais, estabelece que as instalações de medição individualizada devem ser adaptadas pelo requerente, em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos pelo prestador do serviço de abastecimento de água.
Caberia à Agravante instruir devidamente a petição inicial, demonstrando que foram preenchidas as exigências técnicas da COPASA MG, ônus da qual não se desincumbiu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.091215-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019).
Desta forma, que em juízo de cognição sumária, descabe conceder a liminar requerida, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Por tais razões, não merece reforma a decisão exarada, devendo a mesma ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão proferida no primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802336-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
18/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 20:01
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802336-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS FERRARA LTDA - ME Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê--se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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