TJRN - 0801230-66.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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05/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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03/12/2024 21:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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03/12/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/07/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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14/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:37
Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIOGENES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIOGENES em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801230-66.2022.8.20.5102 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Requerido(a): CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO em face de CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO, DIEGO DE MORAIS DIÓGENES e DAMIÃO VIEIRA VENÂNCIO, requerendo, em suma, a exclusão da constrição judicial do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, placa MXT2885, decretada por este Juízo nos autos do Processo de n.º 080342614.2019.8.20.5102, aduzindo que em data anterior ao sequestro de bens adquiriu o referido veículo de Carlos Magnus, tendo, inclusive, quitado a dívida no ano de 2017.
Citados os embargados (ids. 84064337, 84742608 e 93696108): a) CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO se manifestou no sentido de que reconhece os fatos aduzidos pela autora, no que diz respeito a venda do veículo, no entanto, requer seja isento do pagamento das custas e honorários (id. 85070819); b) DIEGO DE MORAIS DIÓGENES declarou que não opõe qualquer óbice à pretensão da embargante (id. 95006623); c) DAMIÃO VIEIRA VENÂNCIO manteve-se inerte (id. 100175439).
O Ministério Público, instado a se manifestar, informou o desinteresse na intervenção do feito (id. 100738997).
A parte autora, intimada (id. 109093904), requereu o julgamento procedente da ação (id. 110774819). É o relatório.
Decido.
A possibilidade legal da interposição de Embargos de Terceiros, em casos como o presente, está prevista no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC): Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Da análise dos autos, tem-se que MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO é pessoa natural, e, através de sua filha, Carla Cristina do Nascimento, no dia 20 de março de 2015, adquiriu de CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO, o veículo VW/Polo Sedan 1.6, cor preta, ano 2007/2008, placa MXT2885, Renavam 926377728, tendo realizado a quitação no ano de 2017.
O pedido está instruído com cópia da respectiva Autorização de Transferência já em nome da embargante (id. 79972472, fl. 24).
Além disso, é possível verificar, através de consulta ao sistema eletrônico do DETRAN/RN, a comunicação de venda do veículo para a autora, em 23/03/2015.
Além disso, o embargado Carlos Magnus corrobora os fatos trazidos pela autora, acerca da compra e venda do bem, de modo que resta provado que o veículo pretendido pertence à embargante, e foi por ela anteriormente adquirido de boa-fé, não havendo fundamento hábil para a manutenção do sequestro desse específico bem em em favor de CARLOS MAGNUS RIBEIRO FILHO, réu na Ação Civil Pública de n.º 080342614.2019.8.20.5102.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os encargos sucumbenciais nos embargos de terceiro tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa a constrição indevida deverá arcar com tais encargos.
Nesse sentido, segue a Súmula 303 do STJ, e julgado: Súmula n.º 303, STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.(...) 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".(...) 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.(...) 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ - REsp: 1452840 SP 2014/0097324-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2016, grifos nossos) No caso sob a análise, deve-se ponderar que nos termos art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito compete ao adquirente.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO.
TRANSFERÊNCIA PROPRIEDADE.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. (…) 7.
Recurso provido. (Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada., grifos nossos) Além disso, restou comprovado nos autos que o embargado cumpriu sua obrigação, comunicando ao DETRAN/RN a venda do imóvel a embargante.
Por isso, verifica-se que a constrição judicial foi causado pela negligência da embargante, que deveria promover a transferência e não o fez, devendo essa arcar com os encargos sucumbenciais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Terceiros, para determinar a exclusão do bem correspondente ao veículo VW/Polo Sedan 1.6, cor preta, ano 2007/2008, placa MXT2885, Renavam 926377728, da constrição judicial decretada nos autos do processo de n.º 080342614.2019.8.20.5102.
Expeça-se alvarás e ofícios competentes para a liberação do bem em favor do embargante.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), no entanto, isento-a do pagamento, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de improbidade administrativa.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:11
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIÓGENES em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2022 11:38
Decorrido prazo de DAMIAO VIEIRA VENANCIO em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 11:38
Decorrido prazo de DAMIAO VIEIRA VENANCIO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 21:14
Conclusos para decisão
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21/03/2022 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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