TJRN - 0813279-10.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813279-10.2021.8.20.5124 Requerente: JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO e outros Requerido: LUIZ PINHEIRO DE LIMA e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do mandado de reintegração de posse: Conforme vídeo id 150748009, restou devidamente cumprida a ordem de reintegração de posse em favor dos ora autores JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO e MARCIO JOSE CAPRIGLIONE, em cumprimento à liminar deferida.
Traslade-se cópia do vídeo id 150748009 na ação conexa nº 0815740-18.2022.8.20.5124.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do pedido de gratuidade judicial formulado pelo réu-reconvinte: A parte ré propôs reconvenção requerendo, além da indenização por benfeitorias no valor de R$ 90.000,00 (valor dado à reconvenção), o "reconhecimento da Usucapião em favor do Réu" (id 76572811).
Na oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
No item 1 do despacho id 131124404, este Juízo consignou que, embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), é incabível a pretensão por meio de reconvenção, já que não é possível constituir nesta ação título aquisitivo para aquisição de propriedade, tendo em vista tratar-se de demanda que prevê rito especial e inclusão de confinantes e órgãos públicos.
Intimado o réu-reconvinte para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do pedido, bem como para dizer sobre o pedido incompatível de usucapião formulado em sede de reconvenção, o réu quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Decido. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Dispõe o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No presente caso, as alegações tecidas na contestação com reconvenção id 76572811 não foram capazes de comprovar que o réu-reconvinte não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Com efeito, o réu-reconvinte se qualifica como autônomo (conforme procuração id 75756612), não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio da reconvenção, cujas custas iniciais são no importe de R$ 993,15, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Ademais, não fora acostado ao caderno processual qualquer outra prova, seja de evidente hipossuficiência econômica, seja de elevadas despesas suportadas pelo interessado.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. (TJ-MS - ED: 40076065020138120000 MS 4007606-50.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida.
Intime-se a parte ré-reconvinte, através de publicação no DJEN (conforme já determinado no item 2 do despacho id 119259445), para comprovar o recolhimento das custas processuais da reconvenção através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290 do CPC). 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão saneadora em conjunto com a ação conexa nº 0815740-18.2022.8.20.5124.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
12/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ PINHEIRO DE LIMA.
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09/05/2025 15:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:52
Juntada de devolução de mandado
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813279-10.2021.8.20.5124 Requerente: JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO e outros Requerido: LUIZ PINHEIRO DE LIMA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Foi notificado o oficial de justiça JOSE REGINALDO DE FREITAS BARRETO (responsável pela diligência no id 148930220) para esclarecer a razão pela qual não cumpriu o mandado id 135756633 da forma estabelecida por este Juízo ("devendo o Oficial de Justiça, já nesta primeira ocasião, certificar e descrever detalhadamente os ocupantes, o estado em que se encontra o imóvel, inclusive quantas construções existem no local, juntando fotografias") e se tem alguma informação/documento complementar, mormente fotografias (id 145356608).
Em resposta, o oficial de justiça certificou (id 148930220): "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado do ID supra indicado, em resposta ao Ofício 0813279-10.2021.8.20.5124, vale salientar que, logo após o recebimento do presente mandado,entrei em contato com a parte autora, para acompanhar a diligencia ao endereço constante no mesmo, tendo em vista de não ter sido encontrado a localização dos lotes, nos aplicativos dos guias e mapas da planta da Cidade, na oportunidade, na companhia dos autores, foi constatado que não havia nenhum morador presente nos lotes invadidos, foram feitos vídeos/fotos da localidade, tanto por parte deste servidor, quanto pelos autores, após esse primeiro comparecimento, retornei novamente no domingo seguinte, dia 18/01/25, às 06:50 horas, na ocasião, constatei que só estavam residindo no local o casal Marcos Vinicius Silva Oliveira e a Sra.
Renata Lourena Barbosa, casa 09 e o Sr.
José Erivanaldo dos Santos, casa 10, os únicos imóveis que se encontravam ocupados, existindo ainda mais duas construções inacabadas, sem nenhum morador, Intimando-os em seguida os ocupantes presentes, do inteiro teor do presente mandado, os quais de tudo ficaram bem cientes, recebendo cada um as contrafé e cópias anexas, recusando exararem as suas notas de ciência, decorrido o prazo legal, retornei ao local, para verificar se os ocupantes haviam cumprido a Decisão de desocupação, constatando que os moradores desocuparam o local pacificamente, destruíram/derrubaram, todas as construções que existiam no local, não havendo nenhuma objeção/obstrução no cumprimento do mandado, sem a necessidade da solicitação do reforço policial, ato contínuo, compareci ao local na companhia de um dos autores, o qual também, não colocou nenhuma objeção em ser Reintegrado na Posse dos bens indicados.
O referido é verdade".
Em que pese os esclarecimentos, não foram juntados os vídeos e fotos que afirma o oficial de justiça ter feito.
Assim, notifique-se novamente o oficial de justiça JOSE REGINALDO DE FREITAS BARRETO para que, em 05 dias, junte aos autos os vídeos e fotos feitos no local em extensão compatível com o PJE. 2 - Com a resposta do oficial de justiça, retornem os autos conclusos para decisão de urgência conjuntamente com a ação conexa nº 0815740-18.2022.8.20.5124.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
07/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:21
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813279-10.2021.8.20.5124 Requerente: JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO e outros Requerido: LUIZ PINHEIRO DE LIMA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Dado o teor da petição id 142012485 e o despacho proferido na data de hoje na ação conexa de manutenção de posse nº 0815740-18.2022.8.20.5124, notifique-se o oficial de justiça JOSE REGINALDO DE FREITAS BARRETO (responsável pela diligência no id 141857273) para que, em 05 dias, esclareça a razão pela qual não cumpriu o mandado id 135756633 da forma estabelecida por este Juízo ("devendo o Oficial de Justiça, já nesta primeira ocasião, certificar e descrever detalhadamente os ocupantes, o estado em que se encontra o imóvel, inclusive quantas construções existem no local, juntando fotografias") e se tem alguma informação/documento complementar, mormente fotografias. 2 - Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência conjuntamente com a ação conexa nº 0815740-18.2022.8.20.5124.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
13/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:25
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CAPRIGLIONE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CAPRIGLIONE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813279-10.2021.8.20.5124 Requerente: JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO e outros Requerido: LUIZ PINHEIRO DE LIMA e outros D E S P A C H O Vistos etc.
A petição id 142012485 é referente ao processo conexo nº 0815740-18.2022.8.20.5124, protocolada pelo advogado da parte autora daquele feito, cujos autores não integram a relação jurídica aqui discutida.
Assim, aguarde-se o cumprimento da diligência na ação conexa.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
07/03/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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25/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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08/11/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 04:11
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:34
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813279-10.2021.8.20.5124 Requerente: JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO e outros Requerido: LUIZ PINHEIRO DE LIMA e outros D E S P A C H O (com força de ofício) Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO e MARCIO JOSE CAPRIGLIONE em desfavor de LUIZ PINHEIRO DE LIMA.
Na inicial (id 74438375), narrou: "os autores são legítimos possuidores dos imóveis, consistente em 03 (três) TERRENOS, situados na Rua Projetada, Lotes n.º 13, 15, 17, Quadra 1-K, Conjunto Parque das Árvores, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP n.º 59.150-000, com área total dos três lotes de 3.000 m² de superfície (...) o Autor vem exercendo também a posse direta, mansa e ininterrupta, sobre toda a sua propriedade desde a época em que foi realizada sua aquisição, seja com limpezas periódicas do lote bem como a preservação do mesmo, enfim, o autor vem exercendo sobre a área o seu direito de propriedade em toda a sua plenitude. 13.
Vale ressaltar que os terrenos desde maio deste ano encontram-se a venda e regularmente a corretora leva clientes para ver o terreno, assim como os autores vão ao local para mantê-lo agradável aos possíveis compradores, o que comprova que os invasores estão a pouco tempo no terreno. (Declaração da corretora em anexo) 14.
Ocorre que, mesmo estando sobre a vigilância constante dos autores, a área de sua propriedade acima descrita vem sofrendo TURBAÇÕES E ESBULHO, e passou a ser alvo de INVASORES profissionais".
Juntou documentos.
Recolhidas as custas (id 74705912).
O réu foi citado pessoalmente (id 75744797).
Em audiência de justificação, foi proferida decisão deferindo a liminar (id 75746290): "Presentes os requisitos do artigos 300 e 561 do CPC, defiro liminarmente a reintegração de posse aos autores JOSÉ DE QUEIROZ PINHEIRO e MARCIO JOSE CAPRIGLIONE dos imóveis localizados nos lotes n 13, 15 e 17, quadra 1-K, Conjunto Parque das Árvores, Nova Parnamirim/RN, autorizando-os, inclusive, a destruir as construções e cercas que foram levantadas nos respectivos terrenos." Em seguida, opostos embargos de declaração pelo réu (id 75899048), foram acolhidos parcialmente para suprir a omissão quanto ao prazo para desocupação voluntária, oportunizando-a em 10 (dez) dias úteis (id 76175435).
O réu apresentou contestação com reconvenção (id 76572811).
Preliminarmente, suscitou "CARÊNCIA DE AÇÃO – DESCABIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTE A FALTA DESTA PELOS DEMANDANTES"; no mérito, aduziu: "38.
Inicialmente importante ressaltar que, o Requerido o Sr.
Luiz Pinheiro de Lima, em 14 de março de 2000, adquiriu os terrenos ora em questão, situados na Rua Projetada, Lotes n.º 13, 15, 17, Quadra 1-K, Conjunto Parque das Árvores, Nova Parnamirim/Parnamirim, conforme os Instrumentos de Escritura Particular.
O vendedor se chamava Edvaldo Félix da Silva, apresentou-se como proprietário dos terrenos, alegando que as terras estavam devidamente legalizadas, que toda a transação seria realizada mediante Cartório Público estando assegurado pelas Escrituras Particulares. 39.
Assim, a posse é exercida pelo Requerido desde o período de 2000 até os dias atuais.
Em todos esses anos a posse foi exercida pelo Requerido de forma mansa, pacífica, de boa-fé e com animus domini, nunca tendo sido contestada. 40.
Durante este período foram realizadas algumas benfeitorias nos terrenos tais como: limpezas a cada 06 (seis) meses, abertura de estradas de areia, plantações como bananeira, goiabeira entre outras, construções de duas casas (que inclusive existem famílias residindo), a cada 02 (dois) anos troca das estacas e arame, com a finalidade de manter os terrenos organizados. 41.
Os Requerentes da presente ação são pessoas totalmente estranhas ao Requerido e à vizinhança.
Assim, somente ao ser citado na presente ação é que o Contestante tomou conhecimento das supostas alegações dos Autores. (...) 44.
O requerido encontra-se na posse direta dos terrenos objeto da presente ação há 21 (vinte) anos ININTERRUPTAMENTE".
No pedido reconvencional, requereu: "e- Em sede de PEDIDO CONTRAPOSTO, requer: e. 1 - O recebimento das razões para o seu devido processamento, nos termos do art. 556 do CPC; e.2 - A total procedência do PEDIDO CONTRAPOSTO para: - A manutenção e posterior indenização pelas benfeitorias realizadas, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais); - O reconhecimento da Usucapião em favor do Réu e arquivamento do presente processo".
Juntou documentos.
Em seguida, o réu informou a interposição do AI nº 0813769-78.2021.8.20.0000 (id 77055359), o qual não foi conhecido, havendo o trânsito em julgado (id 88172749).
Réplica à contestação e contestação à reconvenção (id 78495840).
Após, a advogada do réu informou renúncia ao mandato, com ciência inequívoca do constituinte (id 80912620).
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (id 82288372), a parte autora requereu: "vem os autores reiterarem o rol de testemunhas id. 74960206, assim como requerer a oitiva pessoal do ora réu.
Por fim, ressalta-se que as testemunhas comparecerão à audiência indecentemente de intimação" (id 83433432).
No despacho id 87941880, este Juízo verificou que, em que pese o deferimento da liminar, não havia expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça.
Expedido o mandado (id 88502217), não foi cumprido, tendo o oficial de justiça certificado que "não foi possível localizar os lotes 13, 15 e 17 QD 1-K" (id 90413972).
No item 2 da decisão id 93036618, foi reconhecida a conexão com a Ação de Manutenção de Posse nº 0815740-18.2022.8.20.5124.
No item 3 da decisão id 93036618, por medida de cautela, este Juízo entendeu pela necessária sustação da liminar outrora deferida até que fosse realizada audiência de justificação de posse nos autos conexos.
Realizada a referida audiência de justificação de posse nos autos conexos, naquele feito foi proferida decisão indeferindo a liminar de manutenção de posse, razão pela qual este Juízo determinou que devem ser retomados os efeitos da liminar outrora deferida com uma ressalva (id 97389028): "Considerando a mudança na situação fática, revogo a autorização de "destruir as construções e cercas que foram levantadas" (id.
Num. 76175435), tendo em vista a existência de novas construções no local, devendo o Oficial de Justiça de tudo certificar nos autos (inclusive mediante fotografias), visto que, nesse momento processual, ainda não é possível estabelecer eventual direito de retenção ou indenização das benfeitorias (a depender da verificação da posse de má-fé ou de boa-fé), o que somente será apurado quando do julgamento de mérito." Expedido o mandado (id 97834702), todavia novamente sem cumprimento em razão de o oficial de justiça não ter localizado nem o réu e nem imóvel (id 102984793).
Determinada nova expedição de mandado, desta feita, constando os telefones de contato dos autores e seu advogado informados na petição id 110126342 (id 115064878).
Expedido novo mandado (id 115686537), o oficial de justiça certificou: "CERTIFICO que a pedido da CCM devolvo para redistribuição o presente mandado.
Dou fé." (id 129948156).
No item 2 do despacho id 119259445, este Juízo consignou que houve ciência inequívoca do réu acerca da renúncia ao mandato da sua advogada, razão pela qual incabível é sua intimação pessoal para constituir novo advogado, bastando que os atos judicias proferidos sejam publicados no DJE.
Por fim, intimada para manifestar interesse na produção de provas (havendo publicação no DJE, conforme a aba "expedientes"), a parte ré quedou-se inerte (id 124815768). É o que basta relatar.
Despacho.
Em que pese a conclusão do feito para decisão saneadora, verifico a existência de irregularidade processual capaz de comprometer o julgamento de mérito. 1 - Da reconvenção.
Do pedido de gratuidade judicial formulado pelo réu-reconvinte: A parte ré propôs reconvenção requerendo, além da indenização por benfeitorias no valor de R$ 90.000,00 (valor dado à reconvenção), o "reconhecimento da Usucapião em favor do Réu".
Ocorre que, embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), é incabível a pretensão por meio de reconvenção, já que não é possível constituir nesta ação título aquisitivo para aquisição de propriedade, tendo em vista tratar-se de demanda que prevê rito especial e inclusão de confinantes e órgãos públicos.
Além disso, o réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte ré-reconvinte trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que o réu-reconvinte se qualifica como autônomo (conforme procuração id 75756612), não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio da reconvenção, cujas custas iniciais são no importe de R$ 993,15, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte ré-reconvinte, através de publicação no DJE, para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do pedido, bem como para dizer sobre o pedido incompatível de usucapião formulado em sede de reconvenção, sob as penas da lei, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Do mandado de reintegração de posse: Dado o teor da certidão id 129948156, tendo o oficial de justiça devolvido o mandado "a pedido da CCM" todavia sem qualquer determinação deste Juízo acerca de tal devolução, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Direção do Foro para ciência e providências que entender pertinentes.
Em seguida, expeça-se novo mandado de reintegração de posse dos lotes 13,15 e 17, da quadra 1-K, do loteamento Parque das Árvores, em favor dos autores JOSÉ DE QUEIROZ PINHEIRO e MARCIO JOSE CAPRIGLIONE.
Conste no mandado o prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária, devendo o Oficial de Justiça, já nesta primeira ocasião, certificar e descrever detalhadamente os ocupantes, o estado em que se encontra o imóvel, inclusive quantas construções existem no local, juntando fotografias.
Conforme requerido na petição de id 92807446 e considerando que o oficial de justiça não localizou o imóvel quando do cumprimento do mandado anterior, façam-se constar os números de telefone: advogado Thiago Vanetta Barros: 84 998199442, autores Marcio: 84 99981-1571 e José: 84 98803-3366, podendo estes acompanharem a diligência.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, munido do mesmo mandado ou, havendo necessidade, após expedição de novo mandado, deverá retornar o Oficial de Justiça ao local para desocupação forçada, novamente devendo descrever o estado em que se encontra o imóvel, ficando autorizado uso de força policial, se necessário ao cumprimento da diligência e dentro dos estritos limites da legalidade.
Por oportuno, registro que foi julgado desprovido o AI nº 0805190-73.2023.8.20.0000 interposto pelos autores da ação conexa, já transitado em julgado, pelo que tem-se mantida a decisão de indeferimento da liminar de manutenção de posse naquele feito. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação da parte ré-reconvinte, retornem os autos conclusos para decisão saneadora, juntamente com os autos conexos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
20/09/2024 08:12
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:32
Juntada de diligência
-
01/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813279-10.2021.8.20.5124 Requerente: JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO e outros Requerido: LUIZ PINHEIRO DE LIMA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Insira-se o CPF *01.***.*03-08 no cadastro processual do réu LUIZ PINHEIRO DE LIMA. 2 - Em que pese a conclusão do feito para decisão saneadora, verifico a existência de irregularidade processual capaz de comprometer o julgamento de mérito.
No item 1 do despacho id 82288372, este Juízo entendeu pela necessidade de intimação pessoal do réu para, querendo, constituir novo advogado (dada a renúncia pela única causídica que o representava) e manifestar interesse na produção de provas.
Entendimento este novamente exarado no item 1 da decisão id 97389028.
Ocorre que, conforme também esclarecido no referido despacho, houve ciência inequívoca do constituinte, razão pela qual incabível é sua intimação pessoal para constituir novo advogado, bastando que os atos judicias proferidos sejam publicados no DJE (o que ainda não ocorreu).
Assim, intime-se a parte ré, através da publicação no DJE, para manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, autos conclusos para para decisão saneadora, visto que já houve pedido da parte autora para produção de prova oral em audiência (id 83433432).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
19/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 03:08
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:43
Outras Decisões
-
20/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:11
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 09/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:09
Apensado ao processo 0815740-18.2022.8.20.5124
-
15/12/2022 11:43
Outras Decisões
-
15/12/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 07:21
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 22/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 02:35
Decorrido prazo de PAULA RENATA RODRIGUES MACIEL em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:23
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/11/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 09:45
Audiência de justificação realizada para 16/11/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/11/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2021 02:35
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:33
Audiência de justificação designada para 16/11/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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