TJRN - 0911764-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911764-89.2022.8.20.5001 Polo ativo ADROALDO JORGE MARTINS DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ADROALDO JORGE MARTINS DA SILVA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 26360357), que, por maioria de votos, julgou provido o apelo interposto pela parte demandada para julgar improcedente o pedido autoral e prejudicado o recurso da parte autora.
Em suas razões de ID 26624411, aduz a parte embargante que há omissão no julgado quanto “aos contratos nº 92673, 96651, 100647, 157872, 169804, 190427, 362693, 673877, 870993 não há nos autos qualquer informação no que diz respeito aos custos efetivos totais mensais e anuais e/ou taxas de juros mensais e anuais.
Reitera-se que sequer foram anexados os áudios ou termos de aceite das referidas contratações”.
Discorre sobre a possibilidade de revisão da cadeia contratual e sobre a aplicação da taxa de juros na média de mercado.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 26910295), nas quais afirma que inexistem vícios no julgado, sendo a pretensão da parte embargante de reexame da matéria. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Quanto à alegação de omissão no julgado, vislumbra-se que não merece acolhimento.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Especificamente quanto a validade da taxa de juros, o acórdão de ID 26300357, consignou que: In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, o contrato de ID 24543843 informa a taxa de juros mensal de 4,46% (quatro vírgula quarente e seis por cento), dentro da taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares.
Assim, não se pode aplicar a Súmula nº 530 do STJ que dispõe que Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”, porque, no caso concreto, é possível averiguar a taxa de juros pelo documento de ID 24543843, bem como pelo áudio de ID 25543849.
Desta feita, a sentença deve ser totalmente reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que devidamente comprovada à contratação da capitalização de juros e a ausência de abusividade da taxa de juros, de forma que não há que se falar em recálculo de parcelas, repetição do indébito simples ou em dobro e devolução de troco.
Já quanto à possibilidade de revisão da cadeia contratual, registre-se que nos áudios acostados aos autos resta claro que a contratação do novo empréstimo extinguia o empréstimo anterior, de forma que inexiste qualquer omissão no julgado.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911764-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0911764-89.2022.8.20.5001.
APELANTE: ADROALDO JORGE MARTINS DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 26624411), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911764-89.2022.8.20.5001 Polo ativo ADROALDO JORGE MARTINS DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÁUDIOS DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO QUE INFORMAM A TAXA DE JUROS AO CONSUMIDOR.
DOCUMENTOS QUE INDICAM A TAXA DE JUROS E A CAPITALIZAÇÃO ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
TAXA DE JUROS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA.
COBRANÇA POSSÍVEL.
MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o recurso interposto pela parte demandada e prejudicado o apelo apresentado pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota e Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ambos os litigantes em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 24543878), que, em sede de Ação de Revisão Contratual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, “para o fim de determinar a revisão do valor devido pelo demandante, com a restituição do montante indevidamente pago pelo autor, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pela tabela do Encoge, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Se a taxa apurada for maior do que a cobrada pela demandada, prevalecerá a do contrato.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pela tabela do Encoge, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença”.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte demandada e o restante para a parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 24543894), a parte autora alega que devem ser excluídos os juros compostos.
Destaca que “sendo determinado o recálculo dos contratos a juros simples, haverá uma minoração do saldo devedor da época da renovação de cada contrato, gerando uma “diferença no troco”, que deverá ser devolvida à parte Apelante, pois recebeu um troco menor em vez do valor adequado, ou seja, uma “diferença no troco”.
Postula pela utilização do método Gauss.
Aduz ser cabível a repetição do indébito em dobro.
Afirma que não restou caracterizada a sucumbência recíproca.
Terminou por pugnar pelo provimento do apelo.
A parte demandada apresentou apelo no ID 24543897, nas quais afirma que as taxas de juros e a capitalização foram devidamente informadas à parte autora, bem como nos aceites firmados eletronicamente pela mesma.
Destaca que não se aplica a lei de usura ao caso concreto, estando a taxa de juros delimitada no decreto estadual, tendo a parte autora ciência da mesma.
Salienta que os áudios das gravações telefônicas informam as taxas de juros e a possibilidade de capitalização, sendo válidas as cobranças.
Informa não ser cabível a repetição do indébito.
Por fim, requer o provimento de seu apelo.
Apresentou a parte demandada suas contrarrazões (ID 24543908), nas quais altera que os contratos assinados eletronicamente e os áudios são suficientes para comprovar as taxas de juros utilizadas e a previsão de capitalização.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo da parte autora.
A parte autora apresentou suas contrarrazões no ID 24543910, afirmando que não há prova da autorização da capitalização de juros.
Discorre sobre a diferença entre CET e taxa de juros.
Salienta que a taxa de juros é ilegal, conforme Súmula n° 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo da parte demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24601911). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos apelos, passando a análise conjunta.
Quanto à tese da parte demandada que o feito não deve ser processado em face da não observância do art. 330, § 2º do Código de Ritos, verifica-se que a mesma também não merece acolhimento. É que, em análise detida à petição inicial, verifica-se que a parte autora informou sua irresignação especificamente quanto às cláusulas contratuais relativas a taxa de juros e a capitalização, bem como em relação a venda casada de serviços ao consumidor.
Desta feita, a petição inicial encontra-se apta.
O cerne meritório repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, à limitação da taxa de juros remuneratórios e à repetição do indébito.
Sobre o tema, mister registrar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, temos o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, restou demonstrado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, tendo o réu trazido com a contestação a gravação dos áudios do teleatendimento (IDs 24543847 ao 24543850), onde pode-se perceber que são informados os dados necessários ao consumidor quanto à taxa de juros e sua capitalização.
Validamente, ouvindo os áudios de IDs 24543847 ao 24543850 referentes aos contratos e renegociações dos empréstimos em que são informadas à parte autora acerca das taxas de juros e os valores, além de que comprovou que em cada negociação era enviado via SMS termo de aceite à autora com os dados claros e de forma expressa sobre os juros e sua capitalização, além de demonstrar que a contratação somente seria possível após a parte autora clicar em “aceitar” posteriormente a leitura de tais cláusulas.
O que demonstra conhecimento do demandante de todas cláusulas e especificações quanto a forma de juros e sua capitalização.
Ademais, através do documento de ID 24543843 é possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 24543843), o valor da taxa de juros anual é de 68,81% (sessenta e oito vírgula oitenta e um por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (4,46% x 12 = 53,52%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Assim, merece reforma o julgado a quo, tendo em vista que a capitalização de juros foi devidamente pactuada.
No tocante ao pleito da parte autora de que é possível a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, o mesmo não deve prosperar.
Em relação ao tema, registro que esta Câmara Cível vem firmando o entendimento pela impossibilidade a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros.
Neste diapasão, válida as transcrições, in verbis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 – Destaquei acrescido). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 – Grifo nosso).
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF.
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, o contrato de ID 24543843 informa a taxa de juros mensal de 4,46% (quatro vírgula quarente e seis por cento), dentro da taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares.
Assim, não se pode aplicar a Súmula nº 530 do STJ que dispõe que Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”, porque, no caso concreto, é possível averiguar a taxa de juros pelo documento de ID 24543843, bem como pelo áudio de ID 25543849.
Desta feita, a sentença deve ser totalmente reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que devidamente comprovada à contratação da capitalização de juros e a ausência de abusividade da taxa de juros, de forma que não há que se falar em recálculo de parcelas, repetição do indébito simples ou em dobro e devolução de troco.
Neste sentido esta Câmara Cível já julgou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÁUDIOS DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO QUE INFORMAM A TAXA DE JUROS AO CONSUMIDOR.
DOCUMENTOS QUE INDICAM A TAXA DE JUROS E A CAPITALIZAÇÃO ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
TAXA DE JUROS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA.
COBRANÇA POSSÍVEL.
MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0893417-08.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024 – Destaque acrescido).
Em razão da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, resta prejudicada a análise dos demais argumentos deduzidos pela parte autora em seu apelo, bem como devem recair os ônus de sucumbência totalmente sobre ela, em face de ter sido completamente vencida na lide, incidindo o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Por fim, deixo de aplicar o §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo da parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo da parte demandada e pela prejudicialidade do apelo da parte autora. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911764-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911764-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911764-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
02/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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