TJRN - 0803607-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 06:39
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 20:14
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:01
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803607-19.2024.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: A.
Y.
B.
D.
B.
Repr./ por Ana Paula Batista de Souza.
Advogado: Dr.
Kalyl Lamarck Silverio Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804186-88.2023.8.20.5112 promovida por A.
Y.
B.
D.
B.
Repr./ por Ana Paula Batista de Souza, deferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava o fornecimento pelos demandados, de forma solidária, o suplemento alimentar Neocate (09 latas por mês), por tempo indeterminado e enquanto durar o tratamento, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme informações prestadas no parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, tem-se que o presente recurso restou prejudicado em face da prolação da sentença, datada de 15/05/2024, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Apodi no fornecimento e custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do suplemento alimentar Neocate (Id 121414062, dos autos originários).
Em situações dessa natureza, a superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente (no caso, a sentença) absorve os efeitos da medida precária.
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo por perda do seu objeto.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:05
Prejudicado o recurso
-
16/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 17:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/04/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803607-19.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: A.
Y.
B.
D.
B.
Repr./ Por Ana Paula Batista de Souza Advogado: Dr.
Kalyl Lamarck Silverio Pereira Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804186-88.2023.8.20.5112 promovida contra o Estado do Rio Grande do Norte e Outro, deferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava o fornecimento pelos demandados, de forma solidária, o suplemento alimentar Neocate (09 latas por mês), por tempo indeterminado e enquanto durar o tratamento, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões, alega que existem outros meios coercitivos à disposição do magistrado para garantir a efetividade da decisão, um deles é o bloqueio de verbas públicas.
Aduz que não existe o pressuposto indispensável para a legitimidade da multa processual, especialmente por não ter a entidade pública causado, sem justo motivo, embaraço ao cumprimento da decisão judicial.
Destaca que a cominação de multa diária, no caso, representa verdadeira inadequação, visto que se trata de situação na qual invariavelmente incorre a Administração Pública dadas suas peculiaridades e amarras burocráticas.
Informa que constatou-se que o suplemento ora pleiteado pela parte autora não está na lista de assistência farmacêutica (CEAF) e na lista de medicamentos essenciais (RENAME) e que não há legitimidade passiva ad causam referente ao Estado, pois o pedido autoral é referente a uma terapia fora dos protocolos formais do SUS.
Ressalta que cabe unicamente a União a integrar novos medicamentos e diagnósticos aos protocolos existentes no âmbito do SUS.
Cabendo-lhe ainda avaliar se o medicamento é apropriado para o diagnóstico do paciente.
Assevera que União é o ente federativo legitimado para a demanda, pois é o verdadeiro responsável por arcar com o cumprimento pleiteado da obrigação, bem como que se o medicamento pretendido não está integrado à lista do SUS, não há o que se falar em solidariedade, visto que o único órgão competente para proceder com a inclusão do medicamento é o Ministério da Saúde.
Argumenta sobre a existência de procedimentos eficazes para responsabilizar o ente federal a fornecer protocolo terapêutico não padronizado no sus – portaria conjunta nº 13/202, da resolução nº 98/2021 e da portaria conjunta 15/202.
Sustenta a presença dos requisitos para a suspensão da liminar; a necessidade de ressarcimento judicial oriundo do título judicial; o tema de Repercussão Geral 1.033 do STF e a violação ao princípio da isonomia e da não demonstração da probabilidade do direito Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso ou, caso assim não entenda, que se estabeleça, caso seja constituído o bloqueio de verbas em conta do Estado do RN, o ressarcimento das despesas nos próprios autos, através de depósito judicial do Ente Federal e conforme a Portaria Conjunta nº 15/2021. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que, não obstante as alegações recursais, o Estado agravante, também é responsável pela proteção à saúde, de forma que possui a obrigação legal de fornecer os meios e recursos necessários, inclusive o tratamento nutricional pleiteado.
Sabe-se que para o funcionamento dos serviços de saúde, todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, nos termos do art. 23 da Constituição Federal.
Assim, considerando que a existência de prescrição médica (Id nº 11020964 – processo principal) e a urgente necessidade do fornecimento do insumo pretendido, a princípio, a obrigação imposta deve ser mantida.
Nesse sentido, trago o precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE.
LAUDO MÉDICO QUE DESCREVE PIORA NUTRICIONAL IMPORTANTE COM RISCO DE ÓBITO.
COMPROVADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, inobstante todas as esferas de governo sejam responsáveis pela saúde da população 2.
Tratando-se de criança com apenas 02 (dois) anos de idade, portador de alergia à proteína do leite, com piora nutricional importante, que pode levar até ao óbito, conforme narrado no laudo médico circunstanciado, deve ser deferido o pedido de fornecimento da fórmula infantil prescrita. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN – AI nº 0801852-28.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. - 2ª Câmara Cível – j. em 08/08/2022 – destaquei).
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Frise-se, por pertinente, que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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