TJRN - 0802140-78.2022.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:21
Publicado Citação em 17/04/2024.
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03/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802140-78.2022.8.20.5107 REQUERENTE: MPRN- 2ª PROMOTORIA DE NOVA CRUZ, MPRN - 02ª PROMOTORIA NOVA CRUZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PASSA E FICA DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da 2° Promotoria de Nova Cruz/RN, em desfavor do MUNICÍPIO DE PASSA E FICA/RN.
Em sua inicial, o requerente relata, em síntese, que: - “Após receber informações acerca de irregularidades quanto aos repasses previdenciários no município de Passa e fica/RN, este Órgão Ministerial instaurou o Inquérito Civil Público nº 04.23.2363.0000129/2019-52 para a apuração dos fatos.” - “Realizadas as diligências necessárias, com a requisição e análise de documentos constatou-se que o Município de Passa e Fica/RN, ao longo de sucessivas gestões e por meio de seus Prefeitos PEDRO AUGUSTO LISBOA, LEONARDO MOREIRA LISBOA, CELSO LUIZ MARINHO LISBOA e FLAVIANO CORREIA LISBOA, deixou e vem deixando de efetuar, com regularidade, os repasses previdenciários – funcional e/ou patronal – ao fundo de previdência municipal, denominado Fundo de Previdência Social do Município de Passa e Fica – PREVFICA (CNPJ 18.***.***/0001-45), que integra o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Passa e Fica/RN, regulamentado pela Lei Municipal nº 399/2013 (doc. 4889651), assim como não tem cumprido acordos de parcelamento vigentes.” - “O então diretor do PREVFICA, JAILSON FLORIANO DO NASCIMENTO, informou em 07 de julho de 2020 que não havia dívida ativa relativo aos repasses de verbas previdenciárias, mas sim acordos de parcelamento conforme Termos nº 973/2018 e 801/2019, firmados junto ao Ministério da Previdência Social e que caberia ao órgão federal a cobrança do débito. - “Em sentido contrário, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou, em 10 de novembro de 2020, que havia débitos do Município de Passa e Fica perante o PREVFICA, relativos a contribuições funcionais, ou seja, descontadas dos servidores, mas que foram repassadas a menor ao fundo de previdência.” - “Além disso, dos documentos disponibilizados pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social-CADPREV e daqueles encaminhados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, diversamente do que fora informado pelo gestor do fundo de previdência, depreende-se também que os parcelamentos, referentes às contribuições patronais, não estão sendo adimplidos corretamente e que o débito previdenciário atual do Município de Passa e Fica para com o Fundo Contábil da Previdência Social do referido município ultrapassa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).” Em sede de tutela de urgência, o órgão ministerial pugnou pelo seguinte: "A) Seja o Município de Passa e Fica/RN compelido a efetuar os repasses devidos ao Fundo da Previdência Social-PREVFICA, tanto da contribuição patronal quanto da funcional, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao desconto na folha de pagamento, apresentando comprovante nos autos, em até 10 dias após o depósito – sob pena de multa diária ao gestor; B) Não ocorrendo o repasse até a mencionada data e sem prejuízo da multa, seja determinado o imediato bloqueio dos valores devidos a título de repasses previdenciários, e a consequente transferência do montante diretamente ao Fundo de Previdência de Passa e Fica/RN." Junto à inicial, cópia integral do inquérito civil público nº 04.23.2363.0000129/2019-52.
Antes de se pronunciar em relação ao pedido liminar, este Juízo oportunizou manifestação ao requerido acerca do aludido pleito (Id. n° 916376850).
Intimado, o ente público requerido apresentou manifestação em Id. n° 94229368, ocasião na qual realizou a juntada dos documentos de Ids. n° 94229371 - 94230036.
Por fim, os presentes autos vieram novamente conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Feitas as considerações supra, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
De início, vale ressaltar que a ação civil pública - ACP visa proteger bens jurídicos pertencentes a uma coletividade de pessoas, determinadas ou não, tais como o meio ambiente, os direitos do consumidor, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo a ordem urbanística e o patrimônio público, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 1º e 3º da Lei 7.347/85 – LACP).
Em continuidade, destaco que o art. 12, caput, da Lei 7.347, de 1985, prevê a possibilidade de concessão, em sede de Ação Civil Pública, de providência liminar que, de acordo com a hipótese concreta, poderá apresentar a natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela final pleiteada.
No mesmo sentido dispõe o art. 84, §3º do CDC: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia".O deferimento no início do feito da medida somente se viabiliza com a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", aptos a justificar a outorga da tutela de urgência.
A fumaça do bom direito tem que ser apenas verossímil, provável, não há a necessidade de demonstrar que o direito existe, nem o julgador deve se entreter, a princípio, em buscá-lo, bastando uma mera probabilidade.
No entanto, a parte tem que apresentar, no mínimo, indícios daquilo que afirma para bem merecer a tutela pretendida; vale dizer, simples alegações de direito e fatos não comprovados nos autos não demonstram o "fumus boni juris".
Ademais, a teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida, quando possuir natureza antecipada, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, do CPC).
Pois bem.
Faz-se necessário iniciar pelo exame da probabilidade do direito vindicado.
Acerca do supracitado requisito, ensina José Ignácio Botelho de Mesquita: “qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido”.
No caso vertente, o Ministério Público Estadual ajuizou a ação civil pública objetivando, em suma, a regularização do repasse das contribuições previdenciárias e a realização dos aportes necessários para cobertura do deficit financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social municipal, no valor aproximado de R$ 768.105,35 (setecentos e sessenta e oito mil, cento e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Com efeito, verifica-se que eventual deferimento visaria apenas estancar o problema financeiro gerado pela suposta ausência dos pagamentos regulares das contribuições previdenciárias, direito vinculado à dignidade da pessoa humana, sobretudo aquelas que laboram nos cargos públicos municipais, na medida em que pretende regularizar os futuros repasses que, eventualmente, o município deixe de realizar.
Noutro giro, em que pese as alegações do parquet, observa-se exatamente o contrário, pois, do compulso dos autos, notadamente após os documentos apresentados pelo requerido em Ids. n° 94229371 - 94230036, verifica-se a ausência de elementos que evidenciem a persistência dos débitos relativos à falta dos repasses previdenciários.
Outrossim, o teor dos referidos documentos faz este Juízo deduzir que, aparentemente, inexistem parcelas em atraso referentes aos acordos celebrados para o parcelamento de dívida pretérita (nº 973/2018, nº 801/2019 e n° 421/2021).
Ademais, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP juntado sob o Id. n° 94230036 enfraquece a tese de contemporaneidade da situação evidenciada em anos anteriores, qual seja, a ausência nos repasses das contribuições previdenciárias para Fundo de Previdência nos prazos devidos.
Destarte, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não apresenta a verossimilhança necessária ao acolhimento do pleito, uma vez que diante das alegações e das provas existentes nos autos, ao menos neste momento processual, evidencia-se a ausência do aumento considerável da dívida pública previdenciária no Município de Passa e Fica/RN.
Por sua vez, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (verossimilhança das alegações).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, deixo de designar audiência de conciliação com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo comum, de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir.
Por derradeiro, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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