TJRN - 0803753-88.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 11:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/02/2025 09:27 Decorrido prazo de FRANCISCO DJALMA FELIX (AUTOR); MARIA MARLENE FELIX (AUTOR) em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 21:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/01/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:55 Transitado em Julgado em 06/11/2024 
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                                            29/11/2024 06:12 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            29/11/2024 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            01/10/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 08:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/09/2024 17:49 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 17:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 17:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803753-88.2021.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: FRANCISCO DJALMA FELIX e MARIA MARLENE FELIX Parte Ré: ERIVAN SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário c/c Pedido Alternativo de Usucapião Ordinário proposta por FRANCISCO DJALMA FÉLIX em face do espólio de FRANCISCO DJALMA FÉLIX, qualificados nos autos.
 
 Na petição inicial, o autor alegou que, desde o ano de 1992, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título, de um terreno localizado na Rua Manoel Maia, n° 379, Boa Passagem, Caicó/RN, com área total de 320,00 m² (trezentos e vinte metros quadrados), e área construída de 177m² (cento e setenta e sete metros quadrados).
 
 Aduziu ainda que o imóvel usucapiendo faz parte de uma gleba maior inscrita na matrícula de nº 6.335, Livro nº 3-V, fls. 29v/30, no Registro Imobiliário do 1° Cartório de Caicó, a qual corresponde ao sítio “Arabutan”, antigo “Recreio”.
 
 Realizou-se verificação in loco pelo oficial de justiça, sendo certificado que o imóvel usucapiendo encontra-se na posse do filho do requerente, conforme ID 78485304.
 
 Estando os herdeiros do de cujus em local incerto e não sabido, determinou-se a citação por edital, decorrendo o prazo sem nenhuma manifestação (ID 99078504).
 
 A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial do espólio em processo nº 0101708-25.2018.8.20.0101, que tramita na 1ª Vara de Caicó, ofereceu contestação por negativa geral dos fatos (ID 78645083).
 
 Destarte, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal manifestaram desinteresse no feito, de acordo com as petições dos IDs de nº 78095112, 78970626 e 79089092.
 
 Citados os confinantes do imóvel, certificou-se o decurso do prazo sem resposta (ID 99078504).
 
 O Representante do Ministério Público declinou de intervir no processo (ID 110185902).
 
 Publicado edital para conhecimento público da causa, não houve manifestação de nenhum interessado (ID 129083976).
 
 Em continuidade, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir.
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, independente de justo título e boa-fé, a partir da comprovação da posse mansa, pacífica, e ininterrupta, com animus domini, pelo período de 15 (quinze) anos.
 
 Em essência, é um instrumento que visa ao reconhecimento da titularidade dominial e à atribuição de título apto a modificar a propriedade formal para quem possua o domínio, incontestadamente, por certo tempo1.
 
 O Código Civil de 2002 elenca os requisitos legais para usucapir um imóvel, prevendo também a diminuição do lapso temporal necessário para aquisição quando o possuidor utilizar o bem como sua moradia habitual, in verbis: Art. 1.238.
 
 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 Parágrafo único.
 
 O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
 
 Ademais, no mesmo instrumento normativo, ainda resta disciplinado: Art. 1.242.
 
 Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
 
 Parágrafo único.
 
 Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
 
 Em análise dos autos, percebe-se que os elementos contidos no presente processo demonstram a presença de todos os requisitos necessários à procedência do pleito, especialmente pela escritura pública do terreno (ID 75726883), título de compra e venda do imóvel datado de 1992 (ID 75726881), planta e anotação de responsabilidade técnica do imóvel residencial construído pelo demandante (ID 75726880 e 75726879), e ficha imobiliária do bem (ID 75726884).
 
 Mister destacar que todos os confinantes foram devidamente citados, bem como foi expedido edital de conhecimento público, inexistindo manifestação de terceiros interessados.
 
 Ademais, entendo que, por mais que os herdeiros do de cujus não tenham sido localizados, o 1 COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho.
 
 Usucapião como forma derivada de aquisição da propriedade imobiliária.
 
 Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016, p. 79. direito ao contraditório e à ampla defesa foram preservados pela Defensoria Pública exercendo os poderes de curadora especial, não tendo arguido impedimento ou ato extintivo do direito do autor.
 
 Frisa-se também que, não obstante a certidão de ID 78485304 esclarecer que o filho do autor é quem se encontra residindo atualmente no imóvel usucapiendo, esse fato não afasta o ânimo de dono (animus domini) do requerente, haja vista que a posse pode ser exercida diretamente sobre o bem, ou indiretamente, quando o possuidor mantém o poder de fato sobre o bem, mesmo que este esteja na posse direta de outra pessoa, de forma que para a configuração da posse não é necessário residir no imóvel, bastando não existir oposição do possuidor e com manutenção do ânimo de dono.
 
 Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL DADO EM COMODATO - POSSE INDIRETA - ANIMUS DOMINI - PRESENÇA - PROCEDÊNCIA. -A usucapião constitui-se em um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece - Porque ao proprietário é facultado usar, gozar e dispor da coisa, a entrega do imóvel usucapiendo em comodato não tem o condão de afastar o animus domini, porquanto preservada a posse indireta - Comprovado o animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta durante o decurso do lapso temporal exigido por Lei, a procedência do pedido emerge de rigor. (TJ-MG - AC: 10470160052770001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019).
 
 Grifou- se.
 
 APELAÇÃO.
 
 USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
 
 ART. 1.241 DO CCB.
 
 PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
 
 AFERIÇÃO DA POSSE SUBMETIDA AO JUSTO TÍTULO E A FORMA DE POSSE EXERCIDA PELO ADQUIRENTE.
 
 EVENTUAL LOCAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO COM JUSTO TÍTULO NÃO INTERROMPE A POSSE. 1.
 
 No caso, presentes os pressupostos gerias e especiais necessários ao reconhecimento do domínio, na forma do art. 1.241 do CCB. 2.
 
 Justo título representado por instrumento particular de compra e venda, firmado pela inventariante com firmas reconhecidas por autenticidade.
 
 Quitação do preço.
 
 Art. 373, I, do NCPC.
 
 Decorre dos requisitos especiais justo título e boa-fé - a aferição de posse por mais de 10 anos do adquirente. 3.
 
 Não há no feito qualquer indício de que a posse do adquirente tenha sido marcada pela oposição da vendedora. 4.
 
 Não configura interrupção da posse a existência de eventual locação do imóvel já que a aferição temporal submete-se ao justo título e a posse indireta praticada pelo adquirente.
 
 Sentença mantida.
 
 APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*83-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*83-73 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/04/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018).
 
 Grifou-se.
 
 Pelo exposto, tendo a parte requerente cumprido todas as formalidades legais, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro reconhecida a posse da parte autora sobre o imóvel localizado na Rua Manoel Maia, n° 379, Boa Passagem, Caicó/RN, com área total de 320,00 m² (trezentos e vinte metros quadrados), e área construída de 177m² (cento e setenta e sete metros quadrados), para efeito de transcrição no Registro Imobiliário desta Comarca, satisfeitas as obrigações fiscais sobre o imóvel descrito e confrontado na inicial.
 
 Transitada em julgado, com o pagamento das eventuais custas remanescentes, extraia- se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Adotadas todas as providências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            13/09/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/08/2024 16:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/08/2024 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 17:57 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 17/06/2024. 
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                                            16/08/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803753-88.2021.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: FRANCISCO DJALMA FELIX e MARIA MARLENE FELIX Parte Ré: ERIVAN SANTOS DA SILVA DESPACHO Os presentes autos constam no relatório do GPS-JUS nesta data, com inconsistência gerada em decorrência da ausência de CPF da parte “JOANA D'ARC DE ARAÚJO”, e por ser recomendação do CNJ a resolução de tais inconsistências, além de ser o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas elemento que deve ser indicado na inicial, consoante art. 319, II, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar o CPF da parte supracitada no prazo de 15 (quinze dias).
 
 Após a informação, determino que a Secretaria cadastre o CPF no feito.
 
 Cumpra-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            06/08/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 08:26 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 08:26 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 17/06/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            29/04/2024 12:33 Publicado Citação em 24/04/2024. 
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                                            29/04/2024 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            29/04/2024 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            23/04/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803753-88.2021.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: FRANCISCO DJALMA FELIX e outros Polo Passivo: AURINO RIBEIRO DE ABREU e outros (6) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
 
 Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente FRANCISCO DJALMA FELIX e MARIA MARLENE FELIX, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua José Lázaro de Medeiros, 1026, no bairro Alto da Boa Vista, Caicó/RN, com uma área total de terreno de 320,00 m², e área construída de 177m², apresenta as seguintes divisas e confrontações: Ao Norte, onde mede 8,00m, com a Rua Manoel Maia; Ao Sul, onde mede 8,00m, com a Rua Severino Alves da Costa; Ao Leste, onde mede 40,00m, com imóvel dos Srs.
 
 José Ismar de Araújo e Maria Lucineide Costa Araújo, e imóvel da Sra.
 
 Joana D`arc de Araújo; e Ao Oeste, onde mede 40,00m, com imóvel dos Srs.
 
 Erivan Santos da Silva e Amélia Gomes dos Santos Silva, e imóvel da Sra.
 
 Lilba Lopes da Silva.
 
 O referido imóvel encontra-se encravado num imóvel primitivo maior de nome “Arabutan”, antigo “Recreio”, conforme o constante no Livro nº 3-V, fls. 29v/30, com registros sob o nº de ordem 6.335, no Registro Imobiliário do 1° Cartório de Caicó, de titularidade dos Srs.
 
 AURINO RIBEIRO DE ABREU, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
 
 ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
 
 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
 
 O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
 
 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
 
 JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            22/04/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 08:16 Outras Decisões 
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                                            24/11/2023 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2023 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 15:43 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            02/06/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 09:43 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            16/05/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2023 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 14:55 Decorrido prazo de Requeridos em 17/08/2022. 
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                                            18/08/2022 02:51 Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE COSTA ARAÚJO em 17/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 02:51 Decorrido prazo de JOSÉ ISMAR DE ARAÚJO em 17/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 00:07 Decorrido prazo de AURINO RIBEIRO DE ABREU em 17/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 08:35 Decorrido prazo de AMÉLIA GOMES DOS SANTOS SILVA em 10/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 08:35 Decorrido prazo de ERIVAN SANTOS DA SILVA em 10/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 08:35 Decorrido prazo de JOANA D'ARC DE ARAÚJO em 10/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 08:35 Decorrido prazo de LILBA LOPES DA SILVA em 10/08/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 09:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2022 09:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/07/2022 09:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2022 09:44 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            19/07/2022 21:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2022 21:46 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            19/07/2022 21:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2022 21:39 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            19/07/2022 21:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2022 21:26 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            19/07/2022 21:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2022 21:16 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/07/2022 21:19 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2022 21:19 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2022 21:19 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2022 21:19 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2022 21:19 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2022 21:19 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2022 10:02 Juntada de edital 
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                                            05/05/2022 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 08:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/04/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/04/2022 08:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2022 20:12 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2022 01:18 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 20:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/02/2022 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2022 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2022 17:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2022 17:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/02/2022 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2022 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2022 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2022 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2022 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/01/2022 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2021 22:48 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2021 22:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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