TJRN - 0870365-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
14/04/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
14/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0870365-46.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ARTHUR DE SOUZA DANTAS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARTHUR DE SOUZA DANTAS, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0119364-43.2014.8.20.0001, na qual a parte exequente pleiteia o pagamento da importância de R$ 29.227,36 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), sendo este o valor singelo. Preliminarmente, o embargante requereu os benefícios da gratuidade judiciária, bem como o imediato desbloqueio de suas contas bancárias e a nulidade da citação, defendendo que não foi citado naqueles autos.
Informou, ainda, que seu filho padece de grave patologia cardíaca e que necessita dos valores que foram bloqueados para custear o procedimento médico que lhe foi prescrito.
Afirma, também que a verba bloqueada possui natureza alimentar por tratar-se de verba salarial, indispensável à sua manutenção e de sua família. Requereu, também, a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos. Aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal, tendo em vista que o título executivo foi firmado entre o exequente e a pessoa jurídica de cujo quadro societário ele se retirou em 06/03/2013, ou seja, mais de 2 (dois) anos antes do inadimplemento que deu origem à demanda executiva. Juntou documentos de Ids 111817162 a 111817736. Decisão de Id. 111974657 deferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e decisão de Id 117534125 reconheceu a nulidade da citação do embargante nos autos principais e, por consequência, declarou a nulidade de todos os atos processuais a ela posteriores, incluindo o bloqueio através do SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio de suas contas bancárias. O pedido de tutela antecipada restou prejudicado pela perda superveniente de objeto, tendo em vista a determinação do desbloqueio em função da nulidade de citação. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 126742895), na qual contestou o deferimento da justiça gratuita e a impenhorabilidade das verbas bloqueadas em contas bancárias do embargante, pugnado pela manutenção do bloqueio ou, subsidiariamente, pela sua manutenção parcial. Exalta o princípio da força obrigatória dos contratos e defende que se trata de cobrança regular e devida, não podendo o embargante se eximir do cumprimento integral do título. Requereu a total improcedência dos presentes embargos. O embargante manifestou-se sobre a impugnação da embargada (Id 129334261), reafirmando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e as demais alegações. Intimadas as partes a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação ou produção de outras provas, a parte exequente apresentou a petição de Id 134215312, na qual requereu o julgamento do feito.
A parte executada nada manifestou. É o que importa relatar.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a pendência de análise das preliminares suscitadas pela parte embargada, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Conforme mencionado, em sede de impugnação aos embargos à execução, apresentou a parte embargada impugnação à concessão da justiça gratuita. Analisando os autos, porém, tem-se que a parte não forneceu justos fundamentos ou documentos aptos a embasar as suas alegações. Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao embargante. A parte embargante requereu a suspensão da execução, a partir da concessão de tutela de urgência, mas não garantiu a execução.
Da mesma forma, não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano à parte embargante. Assim, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido do embargante.
Indefiro, pois, o pleito se suspensão da demanda executiva. Por fim, passo à análise das alegações de ilegitimidade passiva do embargante para figurar como devedor da demanda principal. Conforme já mencionado, o embargante afirma que a Cédula de Crédito Industrial que embasa a execução foi firmada entre o banco embargado e a pessoa jurídica ARTE DIGITALL SERVIÇOS DE IMPRESSÕES LTDA – EPP, da qual ele era sócio na ocasião do pacto.
Acrescenta que se retirou do quadro societário da referida empresa em 06/03/2013 e que só poderia ser responsabilizado por eventuais débitos dela até 2 (dois) anos após a data de sua saída.
Desse modo, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e pela extinção da demanda executiva em relação a ele. Analisando o título executivo (Id 50903759 dos autos principais), verifico que o embargante participou do pacto na qualidade de avalista. O aval é a declaração cambiária decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas, coexistindo duas figuras no instituto: o avalista e o avalizado. O primeiro, condição na qual se encontra o embargante, é aquele que garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um corresponsável. A relação do avalista com o credor do título é autônoma à do avalizado com o credor.
Vale dizer, mesmo que o avalizado venha a falecer, falir ou se tornar incapaz, permanece a obrigação do avalista para com o tomador do título.
Ademais, o aval não possui benefício de ordem, podendo o credor executar diretamente o avalista. Desse modo, a saída do embargante do quadro societário da empresa embargada em nada altera a sua qualidade de avalista.
Consoante documento constante em Id 111817731 (pag. 25), o embargante figura na condição de avalista do título que ampara a demanda, estando, portanto, legitimado para a execução, uma vez que igualmente também é responsável pelo adimplemento da dívida, nas mesmas condições de seu avalizado (pessoa jurídica executada). Ressalte-se que o embargante jamais negou a realização do negócio jurídico e recebimento dos valores contratados, tampouco logrou demonstrar quitação do débito.
Destarte, não merece prosperar o argumento elencado na peça defensiva, sendo o embargante parte legítima para figurar n polo passivo da demanda executiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC. Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0119364-43.2014.8.20.0001. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
10/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
03/12/2024 14:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
03/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
25/11/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:46
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:46
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0870365-46.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ARTHUR DE SOUZA DANTAS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, especifiquem provas e indiquem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2024 15:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0870365-46.2023.8.20.5001 Parte Ativa:ARTHUR DE SOUZA DANTAS Parte Passiva:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda em conformidade com o ato judicial de ID 117534125, INTIMO a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 111974657.
Natal, 19 de julho de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/07/2024 23:59.
-
19/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 04:02
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:27
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870365-46.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: ARTHUR DE SOUZA DANTAS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARTHUR DE SOUZA DANTAS em desfavor de BANCO DO NORDESTE S/A, distribuídos por dependência à Ação de .
Inicialmente, requereu o embargante a concessão de justiça gratuita, o que foi deferido na decisão de Id111974657.
Preliminarmente, o embargante aduz que teve suas contas bloqueadas em 28/11/2023, perfazendo o total de R$ 88.517,91 (oitenta e oito mil quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos), e que tal bloqueio é nulo, tendo em vista que não foi citado nos autos da demanda principal.
Afirma, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal, porquanto teria se retirado do quadro societário da empresa executada em 06//03/2013 e, desse modo, não mais poderia ser responsabilizado pela referida empresa.
Informa que o seu filho necessita de uma cirurgia cardíaca urgente e os valores bloqueados se prestam para custear o procedimento, pugnando pelo seu desbloqueio, em sede de tutela antecipada.
Ao final, requer a procedência dos presentes embargos, para que sejam imediatamente desbloqueadas as suas contas bancárias e reconhecida a nulidade de sua citação e do referido bloqueio, assim como a sua ilegitimidade passiva.
Juntou documentos de Ids 111817735 a 111817162, além dos extratos bancários de Ids 112258697 a 112258686.
Consoante certidão de Id 114285094, foram anteriormente protocolados embargos à mesma demanda executiva, de nº 0801186-05.2014.8.20.0001. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que os autos dos embargos autuados sob o nº 0801186-05.2014.8.20.0001 sofreram posterior alteração de sua autuação, passando para o nº 0801186-47.2014.8.20.6001, consoante certidão de Id 82892278 da demanda principal.
Pois bem.
Analisando os referidos autos, verifico que, embora a inicial qualifique o embargante como parte ativa, não foi anexado qualquer documento procuratório assinado por ele.
Do mesmo modo, nos autos da demanda executiva não foi certificada a sua citação.
Sendo a citação ato solene e formal, pressuposto indispensável à formação da relação jurídico-processual e matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, outro caminho não há senão reconhecer a ausência de citação válida do embargante e, por consequência, a nulidade dos atos judiciais a ela posteriores, relativos ao embargante, inclusive o bloqueio efetuado em suas contas bancárias.
Diante do exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio das contas bancárias de titularidade do embargado ARTHUR DE SOUZA DANTAS.
Deixo para analisar os demais pedidos, após manifestação da parte embargada, devendo a secretaria providenciar a sua intimação, nos termos da decisão de Id 111974657.
Deixo, ainda, de analisar o pedido de tutela antecipada pela perda superveniente de objeto, tendo em vista a determinação do desbloqueio em função da nulidade de citação.
Anexe-se a presente decisão aos autos da demanda principal.
Conclusos, após.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:14
Outras Decisões
-
19/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
11/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR DE SOUZA DANTAS.
-
04/12/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/12/2023 07:26
Declarada incompetência
-
02/12/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Processo nº 0864822-62.2023.8.20.5001
Sirleide Miranda de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 16:52