TJRN - 0800638-61.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800638-61.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vejo que o réu, em Id. 145101644, manifestou desinteresse na realização de perícia grafoténica.
Pois bem, nos termos da jurisprudência do STJ, se o consumidor impugna a autenticidade de assinatura aposta em contrato, é dever da instituição financeira provar a sua autenticidade, seja mediante perícia ou outro meio de prova idôneo.
In verbis: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, intime-se novamente o banco réu, para informar se persiste na recusa da perícia outrora determinada pelo Juízo, ficando ciente acerca de seu ônus probatório nos termos acima explanados.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o réu insista na recusa da perícia, autos conclusos para a pasta de sentença.
Concordando com a realização de perícia, deve o réu depositar os honorários periciais, para que a secretaria possa seguir com as diligências necessárias.
SÃO MIGUEL/RN, 25 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800638-61.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
São Miguel/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
05/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 04:23
Publicado Citação em 18/04/2024.
-
06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
04/12/2024 19:24
Publicado Citação em 15/05/2024.
-
04/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
04/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
04/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
03/12/2024 14:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
03/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800638-61.2024.8.20.5131 AUTOR: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de empréstimo consignado.
Em id 133274795 este Juízo deferiu o pedido do autor de realização de perícia grafotécnica, haja vista a juntada de contrato alegadamente desconhecido.
Em id 133669464, o Perito nomeado pugnou pela majoração dos honorários periciais para o patamar de R$ 700,00.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a realização da perícia em id 134844837, pendente de julgamento.
Em id 135286515 o réu requereu novamente o envio de ofício ao banco destinatário do suposto valor creditado, o cancelamento da perícia, além de marcação de audiência de conciliação.
Indefiro o pedido de realização de audiência conciliatória, posto que as partes podem apresentar proposta de acordo escrita nos autos, oportunidade em que será dada vista à parte contrária.
Mantenho a realização de perícia grafotécnica, já que este Juízo não possui conhecimento técnico suficiente para aferir a legalidade da assinatura aposta no contrato, cabendo ao expert qualificado esta incumbência.
Além disso, reputo como imprescindível a perícia grafotécnica para deslinde da lide.
Determino o envio de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, para que informe se a conta indicada no comprovante de TED de id 135286515 pertence ao Sr.
PEDRO FERNANDES DE CARVALHO, e se este recebeu o crédito oriundo da suposta contratação.
Envie-se cópia da TED mencionada.
Prazo de 10 (dez) dias.
Majoro os honorários periciais para R$ 700,00. À secretaria, determino que, após envio do ofício acima mencionado, cumpra as diligências para realização da perícia (decisão de id 133274795).
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800638-61.2024.8.20.5131 AUTOR: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de empréstimo consignado.
O autor requereu a realização de perícia grafotécnica no Contrato juntado pelo réu.
O réu, por sua vez, requereu envio de ofício ao banco destinatário da TED juntada na contestação.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED já juntada pelo Banco, eis que desnecessária a confirmação do documento, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800638-61.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A contestação já foi ofertada - Id.
Num. 120192177 .
Assim, vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, os autos deverão vir conclusos para Sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800638-61.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A contestação já foi ofertada - Id.
Num. 120192177 .
Assim, vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, os autos deverão vir conclusos para Sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800638-61.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
No extrato juntado pelo autor em id 120894965 é possível verificar que este recebeu o valor do empréstimo que impugna.
No entanto, afirma que não mais dispõe do valor para depósito em juízo.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, estando ambas as partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que percebeu diminuição no seu benefício previdenciário.
Ao entrar em contato com o INSS descobriu que o réu vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de empréstimo consignado.
Afirma que trata-se de negócio jurídico tombado sob o contrato nº 627469539, com descontos mensais no valor de R$ R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), datado de 21/11/2020.
Alega jamais ter autorizado o empréstimo ora impugnado, oportunidade em que enveredou pela via judicial requerendo a repetição do suposto indébito, declaração de inexistência dos débitos impugnados, além de pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência requereu a imediata suspensão dos descontos mensais.
Primeiramente, Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da justiça Gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Cuida-se de impugnação a empréstimo consignado, realizado no benefício da parte autora, o qual afirma jamais ter contratado.
Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que os descontos ocorrem desde o mês 03/2021, elementos estes, portanto, a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) desconto (s) ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, os autos deverão vir conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800638-61.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários da conta bancária na qual recebe seu benefício, referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como de janeiro de 2021, comprovando que não recebeu os valores do empréstimo objeto da lide.
Em caso de recebimento dos valores em conta, deve a parte autora efetuar o depósito em Juízo.
Com a juntada, autos conclusos para Decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836918-09.2019.8.20.5001
Cosmo Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2020 14:07
Processo nº 0836918-09.2019.8.20.5001
Cosmo Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2019 14:15
Processo nº 0800097-93.2021.8.20.5111
Raimundo Bezerra Lopes
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2021 19:20
Processo nº 0801125-11.2021.8.20.5107
Municipio de Lagoa Danta
Germano de Azevedo Targino
Advogado: Emanuel Pessoa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 08:59
Processo nº 0800926-02.2024.8.20.5101
Romulo Leonardo Araujo de Medeiros
Advogado: Fabiano Machado da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 09:53