TJRN - 0800926-02.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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07/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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27/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:04
Juntada de recibo de envio por hermes
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15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800926-02.2024.8.20.5101 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ROMULO LEONARDO ARAUJO DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por ROMULO LEONARDO ARAUJO DE MEDEIROS, qualificado nos autos.
Em síntese, a parte alega que obteve o reconhecimento judicial de paternidade em relação ao falecido pai, Antonio de Medeiros, em 23 de novembro de 2018.
Acontece que o reconhecimento se deu após a morte do genitor em 10 de março de 2015, razão pela qual não consta na certidão de óbito a existência de filhos, conforme registrada no 2º cartório de Notas e Registros de Caicó/RN matrícula 0938640155 2015 4 0024 040 0015131 10.
Assim, requer a retificação da certidão de óbito de Antonio de Medeiros, para que conste o nome do requerente como filho.
Juntou aos autos os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da demanda. (ID n. 115895946 a 115896731) Deferido os benefícios da justiça gratuita. (ID n. 115904662) O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de retificação. (ID n. 118663291) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC c/c art. 109, §2º da lei 6.015/73.
Pois bem.
Importante destacar que a retificação do registro civil por via judicial ocupa a jurisdição voluntária e se dá por meio de petição, onde serão colacionados documentos que comprovam os erros cometidos em cartório.
O magistrado, após receber a inicial, deverá intimar o Ministério Público, o qual deverá se pronunciar enquanto posição de custos legis.
Assim disciplina a lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Portanto, cinge-se a questão de mérito no caso em exame a pretensão do autor de suprir o registro civil de óbito de seu genitor para que conste seu nome como filho do de cujus no referido documento.
Da análise dos autos, observa-se que os documentos do autor consta o nome de seu pai Antonio de Medeiros, o que ocorreu após reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, consoante sentença anexa (ID n. 115896731 - págs. 81 a 83).
Assim, quando do falecimento do seu pai, na certidão de óbito não constava a informação de que havia deixado filhos. (ID n. 115895949) Desse modo, imperiosa se faz a retificação.
A respeito do tema, há precedentes: APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
A INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO É INERENTE À PERSONALIDADE, CUIDANDO-SE DE IMPORTANTE ASPECTO DA VIVÊNCIA PESSOAL, FAMILIAR E SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0002937-85.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.02.2021) (TJ-PR - APL: 00029378520158160179 Curitiba 0002937-85.2015.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 10/02/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Pedido de inclusão do patronímico materno.
Improcedência da demanda em primeiro grau.
Inconformismo da parte autora.
Acolhimento.
Possibilidade de retificação nos registros, desde que não prejudique os apelidos de família.
Precedentes.
Ausência de prejuízos a terceiros.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040026020228260281 Itatiba, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 29/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Nessas condições, instado a se manifestar, o Representante Ministerial pugnou de imediato pelo deferimento do pedido.
Ao compulsar os autos, nota-se que todos os meandros estipulados por lei foram observados.
Não vislumbro intenção fraudulenta, nem óbice ao deferimento do pleito.
No mais, o suprimento do nome do autor na certidão de óbito de seu pai em nada prejudicará terceiros; pelo contrário, garantirá a coerência na cadeia familiar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I do CPC), para determinar a correção do Registro Civil de Óbito pertencente a Antonio de Medeiros, passando a constar o nome de "RÔMULO LEONARDO ARAÚJO DE MEDEIROS" como filho deixado pelo falecido.
Sem custas (art. 98, CPC).
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e inexistir interesse recursal (art. 1.000, CPC), determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e, em seguida, expeça o respectivo mandado de averbação e o encaminhe ao Cartório competente, para que proceda à devida retificação sem a cobrança de emolumentos, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98 do CPC), nos termos acima elencados (Lei n. 6.015, art. 109, §4º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
11/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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