TJRN - 0867983-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:18
Decorrido prazo de autora em 03/09/2025.
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09/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LARISSA COSTA SILVA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:05
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/08/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/08/2025 10:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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03/08/2025 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 23:34
Juntada de diligência
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23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0867983-80.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: LARISSA COSTA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: GEOVANNA APARECIDA BEZERRA BATISTA Parte ré/requerida: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO D E S P A C H O Acolho a promoção ministerial.
Aprazo audiência de instrução a realizar-se em 13/08/2025, às 09h.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
18/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:45
Audiência Instrução designada conduzida por 13/08/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:17
Juntada de intimação
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07/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GEOVANNA APARECIDA BEZERRA BATISTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GEOVANNA APARECIDA BEZERRA BATISTA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0867983-80.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: LARISSA COSTA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para juntar laudo médico com a nova quesitação, conforme determinado em audiência, no prazo de cinco (05) dias.
Natal, 4 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
04/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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06/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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06/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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24/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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24/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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24/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0867983-80.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: LARISSA COSTA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 30 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
30/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:28
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA em 31/07/2024.
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01/08/2024 11:52
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:18
Audiência Entrevista realizada para 10/07/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2024 11:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 10:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/07/2024 07:29
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:39
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:50
Decorrido prazo de GEOVANNA APARECIDA BEZERRA BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:57
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84-3673-8516 ) - Email: Autos nº 0867983-80.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC e do Provimento 252/2023 da CGJ) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 10/07/2024 às 10:20, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a). .
Natal/RN, 7 de junho de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
07/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:46
Audiência Entrevista designada para 10/07/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:25
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:25
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:20
Outras Decisões
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29/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão de casamento
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23/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0867983-80.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: LARISSA COSTA SILVA DE OLIVEIRA Advogado da REQUERENTE: GEOVANNA APARECIDA BEZERRA BATISTA - RN19863 Parte Ré/Requerida: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por LARISSA COSTA SILVA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de sua avó, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, ambas qualificadas.
Alegou a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Informou que: i) a curatelanda vive sob viligância total de uma filha, Lúcia Helena de Oliveira, que reside com a idosa e administra suas finanças; ii) em razão do descontrole nas finanças da Sra.
Teresinha observado pelos demais filhos, a situação passou a ficar insustentável.; iii) quitou uma dívida bancária no valor de R$8.941,00 (oito mil novecentos e quarenta e um reais) que a Sra.
Lúcia contraiu utilizando o cartão da curatelanda (Id. 111237565 - p. 2).
Juntou anuência dos outros dois filhos da curatelanda (Id. 111237534 - págs. 5 e 7), planilhas financeiras e extratos bancários da referida.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Intimada para se manifestar, Lúcia Helena apresentou contestação no Id. 118653428, onde alegou, em síntese, que presta todos os cuidados necessários à curatelanda e que a autora não mora com a idosa, não conhece a realidade, o seu dia a dia, a complexidade da condição de saúde, bem como a condição financeira da referida.
Ao final, requereu a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos e planilha de despesas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 111237533 - p. 5 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Com relação à divergência familiar, verifico que, em que pese a terceira interessada ter alegado que a autora não conhecia a situação financeira da idosa, a Sra.
Larissa colacionou aos autos diversos extratos bancários de conta de titularidade da curatelanda, bem como o comprovante de quitação de uma dívida no cartão de crédito de titularidade da referida.
Além disso, os outros dois filhos da Sra.
Teresinha anuíram com a nomeação de Larissa como curadora.
Sendo assim, entendo plausível no momento a concessão da curatela provisória em favor da autora.
Ressalto que a função do curador é gerenciar os bens e recursos financeiros da pessoa curatelanda e que os cuidados para com a saúde e bem estar da idosa devem ser realizados por todos, não sendo a coabitação fator que indica, necessariamente, que a gestão do patrimônio pela pessoa que reside junto à curatelanda está atendendo ao melhor interesse da referida.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando LARISSA COSTA SILVA DE OLIVEIRA como Curadora Provisória de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelanda, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: i) uma planilha financeira atualizada das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; ii) certidão de casamento atualizada da Requerida (expedida em 2024), bem como junte a guia de recolhimento do FRMP, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A curadora provisória terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
A Requerente deverá juntar, até a entrevista, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) a paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a paciente for submetida a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente); 8) a paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a paciente está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) a paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Ressalto que diante da divergência familiar, todos deverão comparecer ao ato.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a Requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
17/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 06:03
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:58
Juntada de diligência
-
09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/11/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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