TJRN - 0809083-80.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809083-80.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31223456) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809083-80.2023.8.20.5106 Polo ativo ISAAC DE LIMA OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.253 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença individual proposto em 2023, decorrente de mandado de segurança coletivo com trânsito em julgado em 2018.
O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1.253 do STJ e requer efeitos infringentes para afastar a prescrição com base nos arts. 199, I, e 202 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1.253 do STJ, e, em caso afirmativo, aferir se tal tese seria aplicável para afastar a prescrição reconhecida no cumprimento de sentença individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para simples inconformismo com o resultado do julgamento.
Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão impugnada examinou expressamente a questão da prescrição, inclusive mencionando o Tema 1.253 do STJ, afastando sua aplicabilidade por meio de fundamentação específica.
O distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.253 do STJ é justificado, pois, na hipótese dos autos, a extinção do cumprimento de sentença coletivo se deu por indeferimento da petição inicial e não por prescrição intercorrente, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no referido tema.
O indeferimento da inicial na execução coletiva não possui o efeito interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, razão pela qual se manteve o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 2018.
Precedente do STJ reforça a inaplicabilidade do Tema 1.253 em hipóteses nas quais a execução coletiva foi extinta por outro motivo e não por prescrição intercorrente.
Não configurada nenhuma das hipóteses legais para cabimento dos embargos de declaração, o recurso não pode ser acolhido com efeitos modificativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de apreciação de tese jurídica inaplicável ao caso concreto não configura omissão sanável por embargos de declaração.
O Tema 1.253 do STJ não se aplica quando a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorre de indeferimento da petição inicial, e não de prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 199, I, e 202; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1770287/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.08.2019, DJe 05.09.2019.
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1989969/PE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024.
TJRN, ApCív 0815920-54.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06.02.2025, publ. 07.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAAC DE LIMA OLIVEIRA FILHO em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Individual ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da UERN - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora embargados, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu, com resolução do mérito, o presente Cumprimento de sentença individual, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Nas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que: a) há “(...) omissão contida no acórdão prolatado, em não apreciar a interrupção da prescrição prevista no artigo 199, I e artigo 202 do Código Civil, e o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 2078485 - PE (2023/0196428-4) (Tema 1253), datado do dia 14 de agosto de 2024, diante da existência do Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020.”; b) “Versa o presente feito sobre fase individual do cumprimento de sentença proferida nos autos do processo coletivo originário nº 0000719-91.2016.8.20.0000, autuado no dia 02/02/2016 e com trânsito em julgado datado do dia 26 de abril de 2018.
Inicialmente o presente cumprimento de sentença foi feito nos autos do processo coletivo de cumprimento de sentença nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020.”; c) “Em sede recursal, foi negado provimento ao recurso de apelação sob o argumento de que o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito, conforme inteligência do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente firmado pelo Colendo STJ em sede de julgamento do REsp 1.388.000/PR, analisado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 877) (...)”; d) “(...) o Acórdão embargado é omisso em apreciar o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 2078485 - PE (2023/0196428-4) (Tema 1253), datado do dia 14 de agosto de 2024, o qual determina que ‘A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título’.
O recurso especial supracitado reconhece que o titular do direito individual permanecerá inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. (...)”; e) “Quanto ao Acórdão embargado, também é omisso em contemplar a natureza acessória dos juros de mora e correção monetária objeto do cumprimento de sentença, já que a obrigação principal que é o pagamento de salário, ainda não prescrita.
Além de, novamente, apresentar omissão em apreciar precedente específico do TJRN proferido no Cumprimento de Sentença do processo nº 0816608-16.2023.8.20.5106, que reconhece como marco inicial da prescrição não o trânsito em julgado da fase processual de conhecimento, mas sim, o trânsito em julgado da fase de liquidação do pedido.”; f) “É possível observar que tal decisão afasta a prescrição da pretensão executória reconhecida na origem, reconhecendo que deverá acontecer a liquidação de sentença para esta ter força executiva, e, a partir do julgamento desta providência, começa o prazo prescricional da pretensão executória.
Logo, mesmo com o trânsito em julgado da Sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a proceder com o pagamento dos vencimentos dos docentes da UERN até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores tenha ocorrido em 24/06/2018, houve pedido de Liquidação de Sentença nos autos da Ação Originária de nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, de modo que fora interrompido o prazo prescricional.”; g) “No caso concreto, o Acórdão embargado reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, diante do transcurso de mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença de mérito, que aconteceu no dia 26/04/2018 e a data do protocolo do presente cumprimento de sentença individual datado do dia 21/05/2024, sem apreciar a existência do Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, que interrompeu a prescrição conforme determinação do artigo 199, I e artigo 202 do Código Civil.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento “para afastar do julgado a omissão suscitada em apreciar o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 2078485 - PE (2023/0196428-4) (Tema 1253) e a existência do Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, que interrompeu/suspendeu a prescrição conforme determinação do artigo 199, I e artigo 202 do Código Civil, bem como da omissão em apreciar a natureza acessória dos juros de mora e correção monetária, objeto do cumprimento de sentença, já que a obrigação principal que é o pagamento de salário, ainda não rescrita; c) Sanada a omissão suscitada, aplicar efeitos infringentes aos embargos de declaração e reformar o acórdão prolatado, para fins de reconhecer a não ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 199, I e artigo 202 do Código Civil”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como relatado, o embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que deixou de apreciar a necessidade de aplicação ao caso do Tema 1253 do STJ, datado do dia 14/08/2024, o qual determina que ‘A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título’, requerendo, ao final, a aplicação dos efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão prolatado, para fins de reconhecer a não ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 199, I e artigo 202 do Código Civil.
Importa destacar que a decisão embargada restou prolatada nos termos seguintes: .... “In casu, verifica-se que o apelante ajuizou Cumprimento de Sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte e da UERN, referente ao acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada proceder com o pagamento dos vencimentos dos docentes da UERN até o último dia de cada mês.
O Mandado de Segurança nº 2016.001006-2 transitou em julgado em 26.04.2018 (Id. 27989291), todavia, o requerimento de execução de sentença foi feito apenas em 10.05.2023, razão pela qual, foi julgado extinto o processo.
No caso dos autos, a prescrição, é regulada pelo disposto no art. 1°, do Decreto n° 20.910/92, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou acerca do processamento da execução, por meio da Súmula de nº 150, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Neste sentido, também já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS CONTADOS DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a prescrição. 2.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
Precedente: AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2012. 3.
Ainda na linha da jurisprudência dessa Corte Superior, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1343213/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido em relação à violação do art. 1.022 do CPC e não provido. (REsp 1770287/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). (...) Deste modo, ao contrário do que sustenta o apelante, o entendimento do STJ é de que a execução da decisão ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento.
A apelante defende a ocorrência de suspensão do prazo prescricional com o ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença coletivo, através do processo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, o qual teve indeferida a inicial, sob o argumento de existência de sincretismo processual, afirmando que ambos são mera fase processual do processo coletivo originário.
O sincretismo processual consiste na possibilidade de as tutelas cognitiva e executiva desenvolverem-se no mesmo processo, contudo, tal possibilidade, existente nas ações individuais, não afasta o instituto da prescrição, de modo que, o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva, o qual teve sua inicial indeferida, não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento do presente pedido individual de cumprimento de sentença coletiva, não perfazendo este um desdobramento processual daquele, como aduzido pelo apelante.
Dessa forma, aplicando-se o prazo prescricional da ação principal, e não observada causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.” ....
Do exame dos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000 (processo anterior de nº 000719-91.2016.8.20.0000 - Id 3184293), interposto pela Associação dos Docentes da Universidade do Estado do RN, na qualidade de substituto processual dos associados, com a finalidade de receber os valores advindos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, colho que o referido teve decisão monocrática proferida em 06/12/2019 (Id 4871370), na qual, o então relator, indeferiu a inicial da Execução coletiva, decisão esta que transitou em julgado em 05/02/2020 (Id 5793216).
Portanto, desde logo observo não ser o caso de aplicação do Tema 1253 do STJ formado no julgamento do Recurso Especial nº 2078485 – PE, cuja redação transcrevo: TEMA 1253: Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente.
Na hipótese, observa-se dos autos da execução da sentença coletiva manejada pela Associação dos Docentes da Universidade do Estado do RN, na qualidade de substituto processual dos associados, (Proc nº 0802257-69.2019.8.20.0000), que a referida foi extinta por indeferimento da inicial, por entender o então relator que “não há prevenção na execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva eis que esta não segue a regra geral dos arts. 509 e 516, I, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial". (Id 4871370).
Assim, há premente necessidade de distinguishing entre o presente caso e a tese vertida no TEMA 1253 do STJ, uma vez que como no caso em apreço a execução da sentença coletiva interposta pelo Associação foi extinta por indeferimento da inicial, e, não por prescrição intercorrente, como defendido no Tema 1253 do STJ, não há que se aplicar o referido tema.
Neste sentido, cito julgado recente do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMA REPETITIVO 1 .253/STJ.
TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 2.078 .485/PE, 2.078.993/PE, 2.078 .989/PE e 2.079.113/PE (Tema 1253), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a "extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 2 .
O Tema Repetitivo 1.253/STJ não socorre a parte embargante, pois vai de encontro com a pretensão de impedir a execução individual sob a invocação do instituto da coisa julgada. 3.
O acórdão embargado não contraria o entendimento firmado no Tema 1 .253/STJ, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1989969 PE 2022/0069682-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024).
No mesmo sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815920-54.2023.8.20.5106, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
Portanto, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, o presente Recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o seu resultado.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É o voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809083-80.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809083-80.2023.8.20.5106 APELANTE: ISAAC DE LIMA OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APELADO: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UERN - NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809083-80.2023.8.20.5106 Polo ativo ISAAC DE LIMA OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO FORMULADO NA DEMANDA COLETIVA QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL, ANTE A DISTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
PRAZO IDÊNTICO AO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA (DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º; STF, SÚMULA 150).
ALCANCE DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAAC DE LIMA OLIVEIRA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Individual ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da UERN - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu, com resolução do mérito, o presente Cumprimento de sentença individual, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, o apelante suscita que “a sentença ignorou a existência do sincretismo processual e do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, que interrompeu a prescrição no caso concreto.
A tese da Parte autora é que com o sincretismo processual o cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000 e o presente cumprimento de sentença individual é mera fase processo do mesmo processo coletivo originário nº 0000719-91.2016.8.20.0000”.
Argumenta ainda que “entre a data do trânsito em julgado do processo coletivo originário nº 0000719-91.2016.8.20.0000, datada do dia 26/04/2018 e o protocolo do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN, transcorreu apenas 363, que é inferior a um ano, que tem 365 dias, prazo inferior a 5 anos, que é o prazo prescricional de cobrar verbas contra a Fazenda Pública”.
Defende que “O presente cumprimento de sentença individual, processo nº 0817294-08.2023.8.20.5106 data de menos de cinco anos da data do trânsito em julgado do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, ausente, portando, a prescrição”.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada ofertou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifica-se que o apelante ajuizou Cumprimento de Sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte e da UERN, referente ao acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada proceder com o pagamento dos vencimentos dos docentes da UERN até o último dia de cada mês.
O Mandado de Segurança nº 2016.001006-2 transitou em julgado em 26.04.2018 (Id. 27989291), todavia, o requerimento de execução de sentença foi feito apenas em 10.05.2023, razão pela qual, foi julgado extinto o processo.
No caso dos autos, a prescrição, é regulada pelo disposto no art. 1°, do Decreto n° 20.910/92, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou acerca do processamento da execução, por meio da Súmula de nº 150, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Neste sentido, também já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS CONTADOS DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a prescrição. 2.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
Precedente: AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2012. 3.
Ainda na linha da jurisprudência dessa Corte Superior, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1343213/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido em relação à violação do art. 1.022 do CPC e não provido. (REsp 1770287/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF. 1.
Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município de São Paulo a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória. 2.
Nas razões do agravo em recurso especial fazendário houve ataque de forma satisfatória aos fundamentos da decisão que inadmitiu a subida do recurso especial.
Reputo também que o recurso especial do município impugnou todos os fundamentos postos no acórdão proferido pelo Tribunal estadual.
Preliminares de incidência da Súmula 182/STJ e da Súmula 283/STF rejeitadas. 3.
No que se refere à prescrição contra a Fazenda Pública, expressa o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 que: "As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 4.
O STJ tem reiteradamente decidido que, ausentes as hipóteses de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.475.746/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/4/2019; AgRg nos EDcl no AREsp. 619.977/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 8/6/2015; AgInt nos EDcl no AREsp. 644.708/DF, Rel.
Min.
Regina Helena, DJe 20/3/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 664.677/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 5.
Na espécie, os agravantes não contestam que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 23/10/2006, com o "Termo de Baixa" em 24/10/2006 (doc. de fl. 96, e-STJ).
Ocorre que apenas em 18/1/2012 pediram o "desarquivamento dos autos" (doc. de fl. 99, e-STJ). 6. À vista disso, constata-se que o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, como querem induzir os agravantes, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Assim, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014).
No mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1252854/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 09/08/2019) Deste modo, ao contrário do que sustenta o apelante, o entendimento do STJ é de que a execução da decisão ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento.
A apelante defende a ocorrência de suspensão do prazo prescricional com o ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença coletivo, através do processo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, o qual teve indeferida a inicial, sob o argumento de existência de sincretismo processual, afirmando que ambos são mera fase processual do processo coletivo originário.
O sincretismo processual consiste na possibilidade de as tutelas cognitiva e executiva desenvolverem-se no mesmo processo, contudo, tal possibilidade, existente nas ações individuais, não afasta o instituto da prescrição, de modo que, o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva, o qual teve sua inicial indeferida, não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento do presente pedido individual de cumprimento de sentença coletiva, não perfazendo este um desdobramento processual daquele, como aduzido pelo apelante.
Dessa forma, aplicando-se o prazo prescricional da ação principal, e não observada causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809083-80.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
08/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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