TJRN - 0809067-92.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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14/06/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:59
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:11
Homologada a Transação
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12/06/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 15:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/06/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:46
Juntada de Ofício
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22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809067-92.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROSALILE CECILIO DE MOURA Advogado: NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - OAB/CE 44260 Parte ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO: Vistos etc.
ROSALIA CECILIO DE MOURA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, com benefício de nº 110.35863.04-3; 2 - Foi surpreendida com a ocorrência de descontos sobre os seus proventos, no importe de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), incidentes desde o mês de julho/2023, denominados “CONTRIB UNASPUB”; 3 - Não celebrou nenhum contrato com a instituição demandada e desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a instituição demandada cesse os descontos sobre o seu benefício previdenciário, com a rubrica “CONTRIB UNASPUB”.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 119454616), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO no sentido de suspender a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos denominados “CONTRIB UNASPUB”, efetuados sobre o benefício previdenciário de nº 110.35863.04-3, de titularidade da autora - ROSALILE CECILIO DE MOURA (CPF nº *37.***.*19-68), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:27
Juntada de Ofício
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19/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/04/2024 08:19
Recebidos os autos.
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19/04/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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