TJRN - 0824947-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:06
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824947-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BEZERRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FELIPE BEZERRA DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO.
Antes mesmo da intimação para pagamento, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial do valor da pretensão vertida nos autos.
A parte exequente concordou com a importância equivalente a R$ 8.436,13 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e treze centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o valor objeto deste cumprimento de sentença já está depositado e que não há mais empecilho para liberação, diante da inexistência de controvérsia a respeito, reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda.
Assim, determino a liberação da importância de R$ 8.436,13 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e treze centavos) em favor da parte exequente, na forma requerida na petição ID 159802322.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, nada mais sendo requerido, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição, independente de prazo recursal.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:16
Juntada de despacho
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06/12/2024 19:33
Publicado Citação em 18/04/2024.
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06/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/12/2024 19:34
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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04/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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29/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824947-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FELIPE BEZERRA DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2024 11:59
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:57
Juntada de Petição de procuração
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17/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824947-51.2024.8.20.5001 AUTOR: FELIPE BEZERRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO FELIPE BEZERRA DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, igualmente qualificado.
Narrou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por um débito junto ao demandado no valor de R$ 639,71 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), negativado no dia 25/12/2019, sob o suposto Contrato Nº 26674317, referente a um débito junto ao demandado, o qual afirmou desconhecer.
Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao demandado que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio, bem como providencie a juntada aos autos da cópia do contrato celebrado entre as partes.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento da dívida, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente bancário Inspirado pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles, como no caso em debate, há mais de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, originadas de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais, e, em vários deles, a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Nesse particular, os elementos apresentados levam este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, inerente à concessão da medida de urgência, uma vez que não há lastro probatório, neste momento inicial, capaz de explicar a origem da dívida que desencadeou a anotação realizada em nome da parte autora.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para justo julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021 alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, ocasião em que o demandado deverá apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Da leitura dos autos, observa-se que a demandante solicitou a aplicação do Juízo 100% digital.
Todavia, não trouxe os elementos necessários para tal.
Assim, intime-se o demandante, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número de telefone e e-mail das partes, viabilizando, assim, a aplicação do Juízo 100% digital, sob pena de prosseguir o feito sob o rito tradicional.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 15 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
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13/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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