TJRN - 0802976-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0802976-10.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO ADVOGADO: CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI, PATRICIA SILVA VASCONCELOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802976-10.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802976-10.2024.8.20.5001 RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO ADVOGADAS: CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI, PATRICIA SILVA VASCONCELOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30681708) interposto por LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 29352896): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal Defensiva interposta contra sentença condenatória pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa) e nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), na forma do art. 69 do Código Penal.
No apelo, o recorrente pleiteou: (i) a nulidade da denúncia por inépcia; (ii) a nulidade do laudo toxicológico; (iii) a quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iv) absolvição quanto aos crimes imputados; (v) concessão da gratuidade de justiça e isenção da pena de multa; e (vi) direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a competência do Juízo da Execução para apreciar os pedidos de gratuidade de justiça e isenção da pena de multa; (ii) verificar a existência de inépcia da denúncia; (iii) avaliar a validade do laudo toxicológico e da cadeia de custódia da prova digital; e (iv) examinar a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de gratuidade de justiça e de isenção da pena de multa não é conhecido, pois são matérias afetas ao Juízo da Execução, conforme precedentes da jurisprudência. 4.
A alegação de inépcia da denúncia não procede, pois já houve sentença condenatória proferida após ampla dilação probatória, o que demonstra a aptidão da denúncia para inaugurar a ação penal, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5.
A nulidade do laudo toxicológico é rejeitada, pois a busca e apreensão foi realizada mediante mandado judicial válido, e a ausência do acusado no local não invalida a diligência.
Além disso, o laudo toxicológico foi elaborado com base em material apreendido no endereço do acusado, conforme comprovado nos autos. 6.
Não há quebra da cadeia de custódia da prova digital, uma vez que os dados foram extraídos por software confiável (Cellebrite), que assegura a integridade das informações, sendo demonstrada a confiabilidade das provas apresentadas. 7.
A materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico estão comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo diálogos extraídos do celular de corréu e depoimento testemunha, que evidenciam a vinculação do apelante à facção criminosa e à prática dos delitos. 8.
O pedido de recorrer em liberdade é negado, pois permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de interrupção das atividades da organização criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido (não conhecimento do pedido de justiça gratuita e isenção da pena de multa) e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete ao Juízo da Execução apreciar os pedidos de gratuidade de justiça e isenção da pena de multa. 2.
A superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 3.
A ausência do acusado no local de busca e apreensão, realizada com mandado judicial válido, não invalida a diligência nem o laudo toxicológico decorrente. 4.
A cadeia de custódia de prova digital é válida quando comprovada a integridade e confiabilidade dos dados extraídos por método seguro. 5.
A condenação por organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico exige comprovação do liame subjetivo, estabilidade e permanência, devidamente demonstrados por provas documentais e testemunhais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 41, 69, 563; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 680.431/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21.06.2024.
STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.04.2024.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.08.2024.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa (Id. 30375811): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PROVA DIGITAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 619 do CPP, em face de acórdão que manteve a condenação do embargante pelos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35), c/c art. 69 do CP.
A defesa alegou omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à validade das provas digitais oriundas de interceptações telefônicas e à ausência de fundamentação específica sobre a tipicidade da conduta imputada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao tratar da validade das provas digitais obtidas por meio de interceptações telefônicas; (ii) aferir se houve omissão quanto à fundamentação da imputação penal nos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que garantido o acesso da defesa ao conteúdo dos diálogos, o que se verificou no caso concreto, afastando-se qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 4.
A prova digital foi extraída por meio do software Cellebrite, com preservação da cadeia de custódia, integridade e autenticidade asseguradas por meio de algoritmos HASH, sendo considerada válida pelas instâncias ordinárias e conforme precedentes do STJ. 5.
A alegação de omissão na individualização da conduta do embargante não se sustenta, uma vez que o acórdão consignou expressamente elementos concretos que demonstram o liame subjetivo e a efetiva participação do acusado nos delitos, com base em interceptações telefônicas, relatórios investigativos e depoimentos testemunhais. 6.
A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A insurgência da defesa configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, tampouco constituem via adequada para revisão do acórdão quando ausentes os vícios legalmente pre
vistos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. É válida a prova digital obtida por software certificado, com preservação da cadeia de custódia e pleno acesso à defesa, não sendo exigível a transcrição integral das interceptações telefônicas. 2.
A ausência de transcrição dos diálogos interceptados não compromete a validade da prova, desde que garantido o acesso às partes e ausente prejuízo à defesa. 3.
A fundamentação é suficiente quando o acórdão indica elementos probatórios que demonstram a participação do acusado nos crimes imputados, não sendo necessária a refutação expressa de todas as teses da defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 619; Lei nº 9.296/1996, art. 6º, §1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.031.916/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.708.653/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 27.11.2024, DJe 3.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 891.229/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 19.2.2025, DJe 24.2.2025; STJ, REsp nº 2.022.083/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 4.2.2025, DJe 10.2.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 1.317.916/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 5.8.2019; STJ, EDcl no RHC nº 164.616/GO, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 17.4.2023, DJe 20.4.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr nº 5.608/DF, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022.
Como razões, argumenta que o acórdão recorrido violou os arts. 158-A, §§ 1º a 3º; 304 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); 6º, §1º, da Lei n° 9.296/1996; 2º, §2º, da Lei n° 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 c/c 1º, parágrafo único, V, da Lei n° 8.072/1990; e art. 5º, LV e LIV da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31099472). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Acerca da suposta violação ao art. 5º, LV e LIV, da CF e da jurisprudência do STF, o recorrente alega que este Egrégio Tribunal contrariou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois não disponibilizou à defesa a integralidade das provas, sendo evidente a quebra da cadeia de custódia.
No entanto, é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2.
O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. 7.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3.
Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) Posto isso, diante do óbice de cognoscibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido quanto a esse ponto.
Ademais, quanto ao suposto malferimento dos arts. 158-A, §§ 1º a 3º, do CPP referente à quebra da cadeia de custódia das provas, verifico que o acórdão recorrido, ao firmar entendimento pelo não reconhecimento da nulidade, levou em consideração circunstâncias fáticas e probatórias e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, em virtude do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Sobre este ponto, assim decidiu a Câmara Criminal deste Tribunal: [...] Quanto à nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova digital, face a alegada a ausência de extração lógica, devidamente protegida por algoritmo de segurança Hash, também não comporta provimento.
Isto porque, a prova digital foi obtida pela Polícia Civil através do software Cellebrite, o qual não permite a adulteração de conversa, sendo possível identificar os códigos HASH’s dos arquivos de áudio, vídeo, imagens e conversas contidas no aparelho celular (arquivo disponibilizado pelo QR CODE do id. 113643707 - Pág. 3).
Daí, no caso dos autos, tal elemento probatório se deu em conformidade com a orientação do STJ quanto à demonstração pelo Estado da confiabilidade das fontes de provas apresentadas.
Vejamos, mutatis mutandis: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE CELULAR.
EXTRAÇÃO DE DADOS.
CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2.
Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3.
A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4.
A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital.
Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5.
De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6.
Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido.
Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7.
Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Outrossim, como bem pontuado pelo parquet oficiante neste grau (ID 26936494): “(...) Imperioso destacar, ainda, que a última vez que o aparelho esteve conectado à internet foi em 31/08/2021, mesmo dia da prisão do acusado ANDERSON DANILO SOARES LOPES, afastando a tese de possível adulteração da prova ou manuseio indevido do aparelho.
Frisa-se que o Relatório de Investigação n.º 227/2021 – DENARC/NATAL (ids. 113644041 - Pág. 3 e ss, 113644031, 113644030, 113644029, 113643728 e 113643728 - Pág. 7) não foi elaborado por meio de prints de tela do aparelho celular ou de espelhamento do aplicativo whatsapp web, trata-se, em verdade, de conteúdo obtido diretamente, repita-se, do software Cellebrite, que não permite a alteração de conversas.
Desse modo, não ficou demonstrado nos autos a quebra da cadeia de custódia capaz de macular a sentença condenatória, que também se baseou em provas testemunhais, não havendo assim o que se falar em nulidade das provas que embasaram a denúncia e a condenação, uma vez que não foi demonstrada qualquer irregularidade na produção da prova. (...).
Desta feita não há que se cogitar da nulidade da prova obtida, pois como consignado pelo STJ “A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material” (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.), ressaltando-se que “A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Desse modo, tanto se verifica a confiabilidade da prova como não se denota prejuízo à defesa. [...] Ainda que assim não fosse, como bem pontuado pelo acórdão combatido, o entendimento firmado se coaduna com a jurisprudência consolidada da Corte Cidadã, razão pela qual a admissão do apelo extremo não seria possível, em virtude do óbice imposto pela Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Acerca da alegação de violação ao art. 304 do CPP, no que diz respeito às supostas nulidades referentes à não lavratura do auto de prisão em flagrante e ao uso do laudo toxicológico de drogas que não estavam na posse direta do réu; o acórdão recorrido assim dispôs: [...] Consoante relatado, o recorrente requereu, inicialmente a nulidade do laudo toxicológico ante os seguintes argumentos: o laudo toxicológico figura na ação nº 0809100-09.2024.8.20.5001, que foi arquivado por entender o juízo que o laudo já estava sendo utilizado como meio de prova em outras duas ações; não houve apreensão de drogas com o acusado, uma vez que foi preso por força de mandado de prisão; o acusado não estava presente na residência, que pertencia a seu genitor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 04/04/2023, aduzindo também que não houve a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante ou Termo Circunstanciado (TCO) em relação à droga apreendida, e que as pessoas presentes na residência não foram ouvidas na delegacia.
Antecipo que tal pleito não merece prosperar.
Explico melhor.
Consoante se extrai dos autos, a busca e apreensão realizada em 04/04/2023, no imóvel pertencente ao genitor do acusado, onde este também residia, foi devidamente autorizada por mandado judicial expedido nos autos cautelares n° 0802775-52.2023.8.20.5001, no âmbito da denominada Operação Trem Bala.
Na execução do mandado de busca e apreensão, os policiais ingressaram na residência e efetuaram as buscas, contudo, o acusado não se encontrava no local, não havendo qualquer indício de que tenha empreendido fuga.
Ressalta-se que ele permaneceu foragido durante o curso processual, sendo capturado apenas em 17/12/2023.
Durante as diligências, foram apreendidos diversos itens, incluindo aparelhos celulares, a quantia de R$ 707,00 em espécie, além de substâncias ilícitas: cocaína (5,97g) e maconha (0,90g).
Tais apreensões foram formalizadas no termo de ID 113644055 - pág. 29, e confirmadas pelo Laudo Toxicológico de ID 113643602 - pág. 3 a 5, que atestou tratar-se de material ilícito.
Conforme informado pela própria defesa, a apreensão das drogas no dia 04/04/2023 e o respectivo Laudo Toxicológico originaram o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0809100-09.2024.8.20.5001 (ID 123914587 - pág. 4).
Dessa forma, não havia necessidade de lavratura de auto de prisão em flagrante, na ocasião do cumprimento da busca e apreensão, uma vez que o acusado não se encontrava presente na residência no momento da diligência, tendo a autoridade policial optado, acertadamente, por elaborar o TCO nº 0809100-09.2024.8.20.5001 e encaminhá-lo à justiça.
Tal procedimento não configura irregularidade capaz de invalidar a diligência, mesmo sem a autuação das demais pessoas encontradas no local, visto que estas não se identificaram como proprietárias do material apreendido, e o alvo da operação era o acusado.
Portanto, considerando que a busca foi realizada sob a égide de mandado judicial e sem abuso de autoridade ou desvio de conduta, inexiste fundamento para declarar a ilegalidade do ato com base na ausência do acusado no local no momento da apreensão dos entorpecentes. [...] Assim, mais uma vez, verifico estar presente o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ (acima transcrita), uma vez que a análise de eventuais nulidades perpassaria, necessariamente, pelo revolvimento fático-probatório, o que não é viável na via eleita.
Por fim, quanto ao pleito de absolvição com base no art. 386, VII, CPP, por supostas violações à tipificação dos delitos previstos nos arts. 2º, §2º, da Lei n° 12.850/2013 (integrar organização criminosa); 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 c/c 1º, parágrafo único, V, da Lei n° 8.072/1990 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, na forma da lei de crimes hediondos), assim ficou consignado pela decisão colegiada atacada: [...] Já, no pertinente ao pleito absolutório pelos ilícitos de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas, sob a alegativa de inexistência provas suficientes para sua condenação, melhor sorte não lhe socorre.
Ora, o fato do acusado (Leandro da Silva) integrar a organização criminosa Sindicato do Crime do RN (que assola o Bairro de Mãe Luíza) se acha denotado do compulsar do Relatório n° 227/2021 - DENARC (id. 113644030 - Pág. 27/35), e da sua conversa com o coacusado ANDERSON DANILO SOARES LOPES (na pasta “Bate-papos” - “Fjjjjjj x Fe em Deus Smp” – conforme o arquivo do Cellebrite disponível no QR CODE do id. 113643707 - Pág. 3).
Como bem observado pela parecerista ministerial (ID 26936494):“Por meio do terminal n° *19.***.*89-28, salvo na agenda de ANDERSON DANILO pelo nome “Fjjjjjj”, consoantes da palavra FEIJÃO, vulgo atribuído ao acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO, este mantinha contato com ANDERSON DANILO e realizava pagamentos, via pix, de dívidas relacionadas ao tráfico e drogas.
Não fosse apenas isso, os diálogos ainda evidenciam que o acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO tratava com ANDERSON DANILO de assuntos relacionados à facção Criminosa Sindicato do Crime do RN, havendo menção à “transparência” e ao “caixa” da quebrada, além disso, o acusado com LEANDRO chegou a pedir que fosse adicionado no grupo de WhatsApp da facção denominado de “Progresso”, demonstrando a sua vinculação e integração à facção criminosa” Do mesmo modo, a sentença condenatória (ID 26129677) apropriadamente tratou da matéria, trazendo, ainda, o depoimento da Delegada de Polícia que participou da investigação (Anna Laura de Medeiro Martina) [...] Nesse ponto, não se pode olvidar de que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.” (AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Além disto, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação por parte do apelante se denotam, pois, como acima se observa, independentemente de não haver ocorrido a apreensão de entorpecentes em poder de todos os acusados, o liame subjetivo entre os agentes se acha deveras evidenciado, bem como demonstrado, de forma concreta, a estabilidade e permanência do vínculo associativo (extração de dados de trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp e prova oral).
A respeito, vaticina o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 2.
A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 4.
No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente. 5.
Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Mantenho, pois, a condenação do apelante pelos crimes do art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), bem ainda pelo art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa) [...] Depreende-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao entender pela condenação do acusado pela prática dos delitos de integrar organização criminosa, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes, o fez a partir da análise pormenorizada de fatos e provas.
Assim, para reconhecer a absolvição por ausência de materialidade dos referidos delitos, o STJ precisaria adentrar no exame das provas carreadas aos autos, o que não é possível na estreita via do recurso especial.
Incide, também quanto a este ponto, a Súmula 7 da Corte Cidadã.
Por fim, quanto à alegada violação ao art. 6º, §1º, da Lei n° 9.296/1996, que trata acerca do procedimento para realização de interceptação telefônica na investigação penal, verifico que a Câmara Criminal, ao julgar os embargos de declaração, consignou que: [...] a matéria ventilada, agora, em sede de embargos de declaração, apresenta nítida feição pós-questionamento (1), pois quando da interposição do apelo, o recorrente apenas pugnou, quanto à prova digital, “que seja decretada a quebra da cadeia de custódia em relação ao aparelho celular apreendido com corréu Anderson Danilo, bem como seja verificada a ausência de extração lógica, devidamente protegida por algoritmo de segurança HASH ”digital”, o que foi devidamente examinado (Id. 266307210), beirando no que diz “respeito à ausência de transcrição objetiva dos diálogos interceptados” à lide temerária, vez que envereda, quiçá, na tentativa de efetuar uma nova roupagem a sua irresignação recursal ordinária. [...] Portanto, diante do não enfrentamento da questão específica pelo acórdão recorrido, impõe-se a inadmissão do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ, que dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 9/4 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802976-10.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802976-10.2024.8.20.5001 Polo ativo LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI, PATRICIA SILVA VASCONCELOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802976-10.2024.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim.
Embargante: Leandro da Silva Lucas Francisco.
Advogadas: Cecília Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN 14.132) e Patrícia Silva Vasconcelos (OAB/RN 10.528) Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PROVA DIGITAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 619 do CPP, em face de acórdão que manteve a condenação do embargante pelos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35), c/c art. 69 do CP.
A defesa alegou omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à validade das provas digitais oriundas de interceptações telefônicas e à ausência de fundamentação específica sobre a tipicidade da conduta imputada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao tratar da validade das provas digitais obtidas por meio de interceptações telefônicas; (ii) aferir se houve omissão quanto à fundamentação da imputação penal nos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que garantido o acesso da defesa ao conteúdo dos diálogos, o que se verificou no caso concreto, afastando-se qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 4.
A prova digital foi extraída por meio do software Cellebrite, com preservação da cadeia de custódia, integridade e autenticidade asseguradas por meio de algoritmos HASH, sendo considerada válida pelas instâncias ordinárias e conforme precedentes do STJ. 5.
A alegação de omissão na individualização da conduta do embargante não se sustenta, uma vez que o acórdão consignou expressamente elementos concretos que demonstram o liame subjetivo e a efetiva participação do acusado nos delitos, com base em interceptações telefônicas, relatórios investigativos e depoimentos testemunhais. 6.
A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A insurgência da defesa configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, tampouco constituem via adequada para revisão do acórdão quando ausentes os vícios legalmente pre
vistos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. É válida a prova digital obtida por software certificado, com preservação da cadeia de custódia e pleno acesso à defesa, não sendo exigível a transcrição integral das interceptações telefônicas. 2.
A ausência de transcrição dos diálogos interceptados não compromete a validade da prova, desde que garantido o acesso às partes e ausente prejuízo à defesa. 3.
A fundamentação é suficiente quando o acórdão indica elementos probatórios que demonstram a participação do acusado nos crimes imputados, não sendo necessária a refutação expressa de todas as teses da defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 619; Lei nº 9.296/1996, art. 6º, §1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.031.916/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.708.653/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 27.11.2024, DJe 3.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 891.229/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 19.2.2025, DJe 24.2.2025; STJ, REsp nº 2.022.083/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 4.2.2025, DJe 10.2.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 1.317.916/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 5.8.2019; STJ, EDcl no RHC nº 164.616/GO, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 17.4.2023, DJe 20.4.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr nº 5.608/DF, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leandro da Silva Lucas Francisco, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sua condenação pelos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), c/c art. 69 do Código Penal.
Como razões (Id. 29414911), aduziu que o acórdão incorreu em omissão e contradição, nos seguintes pontos: i) violação ao art. 6º, §1º da Lei nº 9.296/96, sustentando que o acórdão equivocadamente interpretou a tese defensiva, ao tratar da cadeia de custódia da prova digital, quando, na verdade, a impugnação dizia respeito à ausência de transcrição objetiva dos diálogos interceptados, substituídas por relatórios narrativos opinativos elaborados pela autoridade policial, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, além de omissão quanto à transcrição dos diálogos interceptados no corpo do acórdão, argumentando que tal ausência inviabiliza o controle da valoração probatória pelas instâncias superiores; ii) omissão quanto à análise da tipicidade da conduta do embargante em relação aos arts. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13 e 33 da Lei nº 11.343/06, sustentando que a decisão teria deixado de indicar, com clareza, quais elementos probatórios demonstram a participação efetiva do embargante nos crimes imputados.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que o acórdão seja integrado e esclarecido “com o fim de viabilizar o debate da matéria perante instância recursal”.
O Ministério Público apresentou impugnação aos embargos, defendendo a inexistência de omissões ou contradições, destacando que todas as matérias foram enfrentadas no acórdão, ainda que de forma sucinta, e que os embargos constituem tentativa de rediscutir o mérito da decisão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Ora, quanto à alegada omissão e contradição sobre a violação ao art. 6º, §1º da Lei nº 9.296/96, o julgado vergastado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da validade da prova digital, ao destacar que os dados foram extraídos por meio de software confiável (Cellebrite), com garantia de integridade e autenticidade, e que a defesa teve pleno acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas, além de haver sido ressaltada a inexistência de prejuízo concreto ante a conjugação com demais elementos probatórios.
Vejamos os seguintes trechos: "(...) Quanto à nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova digital, face a alegada a ausência de extração lógica, devidamente protegida por algoritmo de segurança Hash, também não comporta provimento.
Isto porque, a prova digital foi obtida pela Polícia Civil através do software Cellebrite, o qual não permite a adulteração de conversa, sendo possível identificar os códigos HASH’s dos arquivos de áudio, vídeo, imagens e conversas contidas no aparelho celular (arquivo disponibilizado pelo QR CODE do id. 113643707 - Pág. 3).
Daí, no caso dos autos, tal elemento probatório se deu em conformidade com a orientação do STJ quanto à demonstração pelo Estado da confiabilidade das fontes de provas apresentadas. (...) Outrossim, como bem pontuado pelo parquet oficiante neste grau (ID 26936494): “(...) Imperioso destacar, ainda, que a última vez que o aparelho esteve conectado à internet foi em 31/08/2021, mesmo dia da prisão do acusado ANDERSON DANILO SOARES LOPES, afastando a tese de possível adulteração da prova ou manuseio indevido do aparelho.
Frisa-se que o Relatório de Investigação n.º 227/2021 – DENARC/NATAL (ids. 113644041 - Pág. 3 e ss, 113644031, 113644030, 113644029, 113643728 e 113643728 - Pág. 7) não foi elaborado por meio de prints de tela do aparelho celular ou de espelhamento do aplicativo whatsapp web, trata-se, em verdade, de conteúdo obtido diretamente, repita-se, do software Cellebrite, que não permite a alteração de conversas.
Desse modo, não ficou demonstrado nos autos a quebra da cadeia de custódia capaz de macular a sentença condenatória, que também se baseou em provas testemunhais, não havendo assim o que se falar em nulidade das provas que embasaram a denúncia e a condenação, uma vez que não foi demonstrada qualquer irregularidade na produção da prova. (...).
Desta feita não há que se cogitar da nulidade da prova obtida, pois como consignado pelo STJ “A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material” (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.), ressaltando-se que “A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Desse modo, tanto se verifica a confiabilidade da prova como não se denota prejuízo à defesa. (...)".
Outrossim, quando do exame de ED advindo da sentença proferida, bem ressaltou o Magistrado sentenciante, (Id. 26129690: “(...) No que tange aos requisitos de cabimento, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão, observamos que foi apontada pelo embargante LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO a existência de suposta omissão e contradição na sentença.
Sendo assim, os presentes embargos merecem ser conhecidos.
No mérito, apesar do alegado pelo embargante LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO, consultando o que dos autos consta, observamos que não há omissão ou contradição a serem sanadas na sentença de ID125179019.Em relação à alegação da defesa de que não teve acesso ao conteúdo integral da massa de dados que embasa a denúncia, em uma breve consulta realizada, na presente data, vê-se que estão em pleno funcionamento tanto o QR CODE quanto o Link fornecidos nos autos e mencionados na sentença, por meio dos quais se têm acesso à conversa integral mantida pelo embargante LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO e o corréu ARDERSON DANILO(cf. id. 113643707 - Pág. 3 e o link: )” (...)”.
Ou seja, o pleno acesso aos diálogos interceptados que dizem respeito ao apelante lhe foram evidentemente garantidos, como propugnado pelo STJ: “(...) O decisum recorrido andou em sintonia com a jurisprudência deste STJ, que tem por assentado o seguinte entendimento: "(...) Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso (...)" (AgRg no HC n. 891.229/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) “(...) É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. 7.
No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado. (...) (REsp n. 2.022.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Do mesmo modo, “nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado na espécie” (REsp n. 2.022.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) E, diferentemente do aduzido, e observado nas contrarrazões ministeriais de Id. 26866696: “(...) nos arquivos digitais disponibilizados no ID 113643707 - pág. 3, a autoridade policial produziu cópia integral de todo o conteúdo do dispositivo, realizando espelhamento que representa fielmente o conteúdo original (...) Registre-se ainda que o Relatório de Investigação n.º 227/2021 – DENARC/NATAL (IDs 113644041 - pág. 3 e ss, 113644031, 113644030, 113644029, 113643728 e 113643728 - Pág. 7) não foi elaborado por meio de prints de tela do aparelho celular ou de espelhamento do aplicativo whatsapp web, trata-se, em verdade, de conteúdo obtido diretamente, repita-se, do software Cellebrite, ferramenta adequada para tal fim, que não permite a alteração de conversas.
Dessa forma, houve a observação do princípio da mesmidade, sendo possível verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova digital, assegurando a confiabilidade da prova.
Além disso, a extração do conteúdo digital foi realizada através de software confiável e amplamente certificado (o Cellebrite). (...)”.
Ademais, a matéria ventilada, agora, em sede de embargos de declaração, apresenta nítida feição pós-questionamento (1), pois quando da interposição do apelo, o recorrente apenas pugnou, quanto à prova digital, “que seja decretada a quebra da cadeia de custódia em relação ao aparelho celular apreendido com corréu Anderson Danilo, bem como seja verificada a ausência de extração lógica, devidamente protegida por algoritmo de segurança HASH ”digital”, o que foi devidamente examinado (Id. 266307210), beirando no que diz “respeito à ausência de transcrição objetiva dos diálogos interceptados” à lide temerária, vez que envereda, quiçá, na tentativa de efetuar uma nova roupagem a sua irresignação recursal ordinária.
Já, no pertinente ao exame da imputação dos crimes dos arts. 2º, §2º da Lei 12.850/13 e art. 33 da Lei 11.343/06, o acórdão, também, em nada é omisso e/ou contraditório, pois foi claro ao afirmar que a condenação do embargante se deu com base em provas consistentes da sua vinculação à organização criminosa e da prática do tráfico, sendo demonstrado o liame subjetivo, a permanência, estabilidade e divisão de tarefas características da associação criminosa, além da prova da prática do tráfico de entorpecentes.
A alegação de que a decisão não individualizou a conduta do embargante é refutada pelo próprio voto, que contextualiza os elementos de autoria e materialidade à luz dos depoimentos e do conteúdo das interceptações, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
Vejamos, pois, excertos do julgado: “(...) Ora, o fato do acusado (Leandro da Silva) integrar a organização criminosa Sindicato do Crime do RN (que assola o Bairro de Mãe Luíza) se acha denotado do compulsar do Relatório n° 227/2021 - DENARC (id. 113644030 - Pág. 27/35), e da sua conversa com o coacusado ANDERSON DANILO SOARES LOPES (na pasta “Bate-papos” - “Fjjjjjj x Fe em Deus Smp” – conforme o arquivo do Cellebrite disponível no QR CODE do id. 113643707 - Pág. 3).
Como bem observado pela parecerista ministerial (ID 26936494):“Por meio do terminal n° *19.***.*89-28, salvo na agenda de ANDERSON DANILO pelo nome “Fjjjjjj”, consoantes da palavra FEIJÃO, vulgo atribuído ao acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO, este mantinha contato com ANDERSON DANILO e realizava pagamentos, via pix, de dívidas relacionadas ao tráfico e drogas.
Não fosse apenas isso, os diálogos ainda evidenciam que o acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO tratava com ANDERSON DANILO de assuntos relacionados à facção Criminosa Sindicato do Crime do RN, havendo menção à “transparência” e ao “caixa” da quebrada, além disso, o acusado com LEANDRO chegou a pedir que fosse adicionado no grupo de WhatsApp da facção denominado de “Progresso”, demonstrando a sua vinculação e integração à facção criminosa” Do mesmo modo, a sentença condenatória (ID 26129677) apropriadamente tratou da matéria, trazendo, ainda, o depoimento da Delegada de Polícia que participou da investigação (Anna Laura de Medeiro Martina) (..) Nesse ponto, não se pode olvidar de que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.” (AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe29/09/2020).
Além disto, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação por parte do apelante se denotam, pois, como acima se observa, independentemente de não haver ocorrido a apreensão de entorpecentes em poder de todos os acusados, o liame subjetivo entre os agentes se acha deveras evidenciado, bem como demonstrado, de forma concreta, a estabilidade e permanência do vínculoassociativo (extração de dados de trocas de mensagens pelo aplicatico WhatsApp e prova oral). (...)” Portanto, não há omissão quanto à tipicidade das condutas nem insuficiência da fundamentação quanto ao enquadramento jurídico adotado.
A decisão é coesa, clara e permite a compreensão dos motivos determinantes da condenação.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Ou seja, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da valoração probatória, nem à reapreciação das teses jurídicas já enfrentadas e rejeitadas pela decisão colegiada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela defesa. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802976-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802976-10.2024.8.20.5001 Polo ativo LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI, PATRICIA SILVA VASCONCELOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802976-10.2024.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim.
Apelante: Leandro da Silva Lucas Francisco.
Advogadas: Cecília Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN 14.132) e Patrícia Silva Vasconcelos (OAB/RN 10.528) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal Defensiva interposta contra sentença condenatória pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa) e nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), na forma do art. 69 do Código Penal.
No apelo, o recorrente pleiteou: (i) a nulidade da denúncia por inépcia; (ii) a nulidade do laudo toxicológico; (iii) a quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iv) absolvição quanto aos crimes imputados; (v) concessão da gratuidade de justiça e isenção da pena de multa; e (vi) direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a competência do Juízo da Execução para apreciar os pedidos de gratuidade de justiça e isenção da pena de multa; (ii) verificar a existência de inépcia da denúncia; (iii) avaliar a validade do laudo toxicológico e da cadeia de custódia da prova digital; e (iv) examinar a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de gratuidade de justiça e de isenção da pena de multa não é conhecido, pois são matérias afetas ao Juízo da Execução, conforme precedentes da jurisprudência. 4.
A alegação de inépcia da denúncia não procede, pois já houve sentença condenatória proferida após ampla dilação probatória, o que demonstra a aptidão da denúncia para inaugurar a ação penal, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5.
A nulidade do laudo toxicológico é rejeitada, pois a busca e apreensão foi realizada mediante mandado judicial válido, e a ausência do acusado no local não invalida a diligência.
Além disso, o laudo toxicológico foi elaborado com base em material apreendido no endereço do acusado, conforme comprovado nos autos. 6.
Não há quebra da cadeia de custódia da prova digital, uma vez que os dados foram extraídos por software confiável (Cellebrite), que assegura a integridade das informações, sendo demonstrada a confiabilidade das provas apresentadas. 7.
A materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico estão comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo diálogos extraídos do celular de corréu e depoimento testemunha, que evidenciam a vinculação do apelante à facção criminosa e à prática dos delitos. 8.
O pedido de recorrer em liberdade é negado, pois permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de interrupção das atividades da organização criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido (não conhecimento do pedido de justiça gratuita e isenção da pena de multa) e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete ao Juízo da Execução apreciar os pedidos de gratuidade de justiça e isenção da pena de multa. 2.
A superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 3.
A ausência do acusado no local de busca e apreensão, realizada com mandado judicial válido, não invalida a diligência nem o laudo toxicológico decorrente. 4.
A cadeia de custódia de prova digital é válida quando comprovada a integridade e confiabilidade dos dados extraídos por método seguro. 5.
A condenação por organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico exige comprovação do liame subjetivo, estabilidade e permanência, devidamente demonstrados por provas documentais e testemunhais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 41, 69, 563; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgRg no AREsp n. 680.431/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21.06.2024. 2.
STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.04.2024. 3.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça, quanto aos pleitos de justiça e gratuita e isenção da pena de multa.
Pela mesma votação, em consonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente do apelo e lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro da Silva Lucas Francisco, já qualificado, em face da sentença proferida pelo MM Colegiado de Juízes de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim (ID 26129677), que o condenou pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/13 e dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n.° 8.072/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Nas razões recursais (ID 26630721), o apelante busca, preliminarmente: a) “Seja decretada a Denúncia Genérica e consequente absolvição do Apelante, uma vez que a Legislação em vigor se torna letra morta diante de uma exordial acusatória obscura, genérica e omissa;” b) “Reforme a sentença de primeira instância, declarando absolvição do apelante em relação aos crimes previstos no artigo 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como da condenação referente ao crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa);” c) “Que seja considerada a NUGACIDADE DO LAUDO TÓXICOLOGICO, em detrimento da imprescindibilidade de apreensão de drogas na posse direta do agente;” d) “Que seja decretada a quebra da cadeia de custódia em relação ao aparelho celular apreendido com corréu Anderson Danilo, bem como seja verificada a ausência de extração lógica, devidamente protegida por algoritmo de segurança HASH;” e) “Requer que seja reconhecida a gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei;e f) “Por fim, requer seja concedido ao recorrente o direito constitucional admitido de recorrer em liberdade, como medida da mais Lídima Justiça!”.
Em sede de contrarrazões (ID 26866696), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar (ID 26936494), a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita e isenção de multa, opinando pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença na íntegra. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA 2.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO Conforme relatado, a 2.ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pedidos de justiça gratuita e isenção da pena de multa, por se tratar de matérias afetas ao Juízo da Execução.
Razão lhe assiste.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Destaques acrescidos.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AOS PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
APREENSÃO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CRIMINAL, 0800915-89.2023.8.20.5300, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
Destaques acrescidos.
Destaco, ainda, que a mera aplicação da pena de multa ao apelante tem caráter impositivo, uma vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal, não podendo, portanto, ser excluída da condenação.
Nesta ordem de considerações, portanto, acolho a preliminar suscitada, não conhecendo do apelo nestes pontos.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA NO APELO DEFENSIVO Referida nulidade não pode ser acolhida.
Isto porque já houve prolação de sentença condenatória, situação a qual, ante a exauriente dilação probatória inerente ao oportunizado contraditório, as afasta.
Com efeito, “1.
A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento do exercício da ação penal por falta de justa causa.
De toda forma, a alegação de pretensa violação dos arts. 41 e 397, III, do CPP foi rechaçada na decisão agravada, visto que a tipificação do crime previsto no art. 1°, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se precedida do lançamento definitivo do crédito tributário, consoante determina a Súmula Vinculante n. 24.” (AgRg no REsp n. 1.840.604/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.), sendo igualmente certo que “1.
A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia.
Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.134.880/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022).
E, ainda, "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (AgRg no AREsp n. 680.431/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) De mais a mais, verifica-se que o órgão acusatório procedeu com a devida individualização da conduta e descrição detalhada dos fatos, o que possibilitou ao réu o seu exercício ao direito de defesa de forma plena, respeitando, indubitavelmente, o que preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal.
Portanto, rejeito tal preliminar.
PRELIMINAR DE INUTILIDADE DO LAUDO-TOXICOLÓGICO, SUSCITADA NO APELO DEFENSIVO A preliminar arguida pelo réu pertence ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da questão arguida pelo recorrente, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual transfiro-a para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o recorrente requereu, inicialmente a nulidade do laudo toxicológico ante os seguintes argumentos: o laudo toxicológico figura na ação nº 0809100-09.2024.8.20.5001, que foi arquivado por entender o juízo que o laudo já estava sendo utilizado como meio de prova em outras duas ações; não houve apreensão de drogas com o acusado, uma vez que foi preso por força de mandado de prisão; o acusado não estava presente na residência, que pertencia a seu genitor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 04/04/2023, aduzindo também que não houve a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante ou Termo Circunstanciado (TCO) em relação à droga apreendida, e que as pessoas presentes na residência não foram ouvidas na delegacia.
Antecipo que tal pleito não merece prosperar.
Explico melhor.
Consoante se extrai dos autos, a busca e apreensão realizada em 04/04/2023, no imóvel pertencente ao genitor do acusado, onde este também residia, foi devidamente autorizada por mandado judicial expedido nos autos cautelares n° 0802775-52.2023.8.20.5001, no âmbito da denominada Operação Trem Bala.
Na execução do mandado de busca e apreensão, os policiais ingressaram na residência e efetuaram as buscas, contudo, o acusado não se encontrava no local, não havendo qualquer indício de que tenha empreendido fuga.
Ressalta-se que ele permaneceu foragido durante o curso processual, sendo capturado apenas em 17/12/2023.
Durante as diligências, foram apreendidos diversos itens, incluindo aparelhos celulares, a quantia de R$ 707,00 em espécie, além de substâncias ilícitas: cocaína (5,97g) e maconha (0,90g).
Tais apreensões foram formalizadas no termo de ID 113644055 - pág. 29, e confirmadas pelo Laudo Toxicológico de ID 113643602 - pág. 3 a 5, que atestou tratar-se de material ilícito.
Conforme informado pela própria defesa, a apreensão das drogas no dia 04/04/2023 e o respectivo Laudo Toxicológico originaram o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0809100-09.2024.8.20.5001 (ID 123914587 - pág. 4).
Dessa forma, não havia necessidade de lavratura de auto de prisão em flagrante, na ocasião do cumprimento da busca e apreensão, uma vez que o acusado não se encontrava presente na residência no momento da diligência, tendo a autoridade policial optado, acertadamente, por elaborar o TCO nº 0809100-09.2024.8.20.5001 e encaminhá-lo à justiça.
Tal procedimento não configura irregularidade capaz de invalidar a diligência, mesmo sem a autuação das demais pessoas encontradas no local, visto que estas não se identificaram como proprietárias do material apreendido, e o alvo da operação era o acusado.
Portanto, considerando que a busca foi realizada sob a égide de mandado judicial e sem abuso de autoridade ou desvio de conduta, inexiste fundamento para declarar a ilegalidade do ato com base na ausência do acusado no local no momento da apreensão dos entorpecentes.
Ademais, a defesa já alegou a referida nulidade em sede de instrução judicial, nas alegações finais, bem como nos embargos de declaração à sentença, tendo o Colegiado a quo, em ambos os momentos, fundamentado a validade do laudo toxicológico, vejamos (sentença em Embargos de Declaração ID 26129690).: “(…) Primeiramente, convém ressaltar que a busca e apreensão ocorrida em 04/04/2023 na residência do genitor do acusado, onde também ele ali morava, decorreu de mandado de busca e apreensão expedido judicialmente nos autos cautelares n° 0802775-52.2023.8.20.5001 (Operação Trem Bala).
Veja-se, pois, que a medida de busca e apreensão se deu em endereço do próprio acusado, não em endereço de terceiro estranho ao processo.
Nesse diapasão, os policiais adentraram com mandado judicial na residência do genitor do acusado, endereço este onde se autorizou a busca e apreensão, na ocasião, não se depararam com o acusado, o qual não se tem informação de que tenha empreendido fuga, muito embora ele tenha permanecido foragido nos autos, vindo a ser preso somente 17/12/2023 (cf. id. 113636323 - pág. 7).
Apesar disso, os policiais deram andamento às diligências de busca, momento em que apreenderam, dentre outras coisas, aparelhos celulares, o valor de R$707,00 em espécie e duas pequenas quantidades de droga: cocaína (5,97g) e maconha (0,90g), conforme o termo de apreensão do id. 113644055 - Pág. 29 e o Laudo-Toxicológico do id. 113643602 - pág. 3/5 (que atestou que as substâncias se tratavam de material ilícito).
Note-se que a própria defesa informou nos autos que, em decorrência da droga apreendida em 04/04/2023 e com base no citado Laudo-Toxicológico, foi gerado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0809100-09.2024.8.20.5001.
Diante disso, não há que se falar em necessidade de confecção de auto de prisão em flagrante uma vez que o acusado não estava na residência na ocasião das buscas, além do que, a autoridade policial optou por autuar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0809100-09.2024.8.20.5001 e encaminhá-lo à justiça, não constituindo irregularidade apta a ensejar a nulidade da diligência o fato das demais pessoas residentes no imóvel não terem sido conduzidas à Delegacia, já que era o acusado o alvo da diligência e, certamente, as pessoas que lá se encontravam não se identificaram como proprietários do material entorpecente.
Portanto, considerando que a diligência foi efetuada com mandado judicial e sem extrapolação de força policial, não há como reconhecer a ilegalidade do referido ato pelo simples fato de o acusado não estar na residência na ocasião, razão pela qual rejeitamos a preliminar de nulidade arguida pela defesa.” Sentença ID 26129677. “(…) Ademais, todos os argumentos trazidos pela defesa nos aclaratórios, tais como nulidade do laudo-toxicológico; emissão de opinião pessoal pelo analista no relatório de extração de dados; transcrição parcial do diálogo no relatório de extração; quebra da cadeia de custódia da prova digital e condenação pelo crime de organização criminosa e associação para o tráfico, bem como todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia foram analisadas e fundamentadas na sentença de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater (com o mesmo raciocínio da defesa) todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta.
Em verdade, como muito bem ressaltado pelo MP, fica claro, no caso, que não há vícios a serem sanados e que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo e os argumentos delineados, visando rediscutir matérias já decididas no julgado, que foi desfavorável ao embargante.” Quanto à nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova digital, face a alegada a ausência de extração lógica, devidamente protegida por algoritmo de segurança Hash, também não comporta provimento.
Isto porque, a prova digital foi obtida pela Polícia Civil através do software Cellebrite, o qual não permite a adulteração de conversa, sendo possível identificar os códigos HASH’s dos arquivos de áudio, vídeo, imagens e conversas contidas no aparelho celular (arquivo disponibilizado pelo QR CODE do id. 113643707 - Pág. 3).
Daí, no caso dos autos, tal elemento probatório se deu em conformidade com a orientação do STJ quanto à demonstração pelo Estado da confiabilidade das fontes de provas apresentadas.
Vejamos, mutatis mutandis: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE CELULAR.
EXTRAÇÃO DE DADOS.
CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2.
Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3.
A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4.
A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital.
Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5.
De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6.
Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido.
Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7.
Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Outrossim, como bem pontuado pelo parquet oficiante neste grau (ID 26936494): “(...) Imperioso destacar, ainda, que a última vez que o aparelho esteve conectado à internet foi em 31/08/2021, mesmo dia da prisão do acusado ANDERSON DANILO SOARES LOPES, afastando a tese de possível adulteração da prova ou manuseio indevido do aparelho.
Frisa-se que o Relatório de Investigação n.º 227/2021 – DENARC/NATAL (ids. 113644041 - Pág. 3 e ss, 113644031, 113644030, 113644029, 113643728 e 113643728 - Pág. 7) não foi elaborado por meio de prints de tela do aparelho celular ou de espelhamento do aplicativo whatsapp web, trata-se, em verdade, de conteúdo obtido diretamente, repita-se, do software Cellebrite, que não permite a alteração de conversas.
Desse modo, não ficou demonstrado nos autos a quebra da cadeia de custódia capaz de macular a sentença condenatória, que também se baseou em provas testemunhais, não havendo assim o que se falar em nulidade das provas que embasaram a denúncia e a condenação, uma vez que não foi demonstrada qualquer irregularidade na produção da prova. (...).
Desta feita não há que se cogitar da nulidade da prova obtida, pois como consignado pelo STJ “A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material” (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.), ressaltando-se que “A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Desse modo, tanto se verifica a confiabilidade da prova como não se denota prejuízo à defesa.
Já, no pertinente ao pleito absolutório pelos ilícitos de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas, sob a alegativa de inexistência provas suficientes para sua condenação, melhor sorte não lhe socorre.
Ora, o fato do acusado (Leandro da Silva) integrar a organização criminosa Sindicato do Crime do RN (que assola o Bairro de Mãe Luíza) se acha denotado do compulsar do Relatório n° 227/2021 - DENARC (id. 113644030 - Pág. 27/35), e da sua conversa com o coacusado ANDERSON DANILO SOARES LOPES (na pasta “Bate-papos” - “Fjjjjjj x Fe em Deus Smp” – conforme o arquivo do Cellebrite disponível no QR CODE do id. 113643707 - Pág. 3).
Como bem observado pela parecerista ministerial (ID 26936494):“Por meio do terminal n° *19.***.*89-28, salvo na agenda de ANDERSON DANILO pelo nome “Fjjjjjj”, consoantes da palavra FEIJÃO, vulgo atribuído ao acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO, este mantinha contato com ANDERSON DANILO e realizava pagamentos, via pix, de dívidas relacionadas ao tráfico e drogas.
Não fosse apenas isso, os diálogos ainda evidenciam que o acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO tratava com ANDERSON DANILO de assuntos relacionados à facção Criminosa Sindicato do Crime do RN, havendo menção à “transparência” e ao “caixa” da quebrada, além disso, o acusado com LEANDRO chegou a pedir que fosse adicionado no grupo de WhatsApp da facção denominado de “Progresso”, demonstrando a sua vinculação e integração à facção criminosa” Do mesmo modo, a sentença condenatória (ID 26129677) apropriadamente tratou da matéria, trazendo, ainda, o depoimento da Delegada de Polícia que participou da investigação (Anna Laura de Medeiro Martina) “(...) Contudo, após analisar detidamente os autos, este Colegiado entende que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por meio dos elementos colhidos através do Inquérito Policial n° 071.12/2022-DENARC, notadamente, o Relatório n° 227/2021 - DENARC, que consistem em extração de dados do aparelho celular APPLE IPHONE 8 PLUS (A1897), apreendido por ocasião da prisão do acusado ANDERSON DANILO SOARES LOPES, no dia 31/08/2021, em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pela 13ª Vara Criminal de Natal/RN nos autos do processo cautelar n° 082319-75.2021.8.20.5001, o qual foi compartilhado a partir de autorização judicial proferida nos autos cautelares n° 0842186-73.2021.8.20.500, vinculado à ação penal n.º 0826898-85.2021.8.20.5001, bem como através da prova oral produzida em juízo.
Primeiramente, destacamos que, nos autos do processo principal n° 0822087-14.2023.8.20.5001, o corréu ANDERSON DANILO SOARES LOPES foi condenado por este Colegiado à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo, ao longo do ano de 2021, no Bairro Mãe Luíza, Natal/RN.
Ultrapassado esse ponto e analisando o Relatório n° 227/2021 - DENARC (id. 113644030 - Pág. 27/35), bem como a integralidade da conversa mantida pelo acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO com o coacusado ANDERSON DANILO SOARES LOPES (na pasta “Bate-papos” - “Fjjjjjj x Fe em Deus Smp” – conforme o arquivo do Cellebrite disponível no QR CODE do id. 113643707 - Pág. 3), percebe-se a existência de prova de que o acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO, de fato, integrava a organização criminosa Sindicato do Crime do RN, que domina o Bairro Mãe Luíza, em Natal/RN.
Por meio do terminal n° *19.***.*89-28, salvo na agenda de ANDERSON DANILO pelo nome “Fjjjjjj”, consoantes da palavra FEIJÃO, vulgo atribuído ao acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO, este mantinha contato com ANDERSON DANILO e realizava pagamentos, via pix, de dívidas relacionadas ao tráfico e drogas.
Não fosse apenas isso, os diálogos ainda evidenciam que o acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO tratava com ANDERSON DANILO de assuntos relacionados à facção Criminosa Sindicato do Crime do RN, havendo menção à “transparência” e ao “caixa” da quebrada, além disso, o acusado com LEANDRO chegou a pedir que fosse adicionado no grupo de WhatsApp da facção denominado de “Progresso”, demonstrando a sua vinculação e integração à facção criminosa.
Convém destacar que na audiência de instrução o próprio acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO afirmou que o terminal n° *19.***.*89-28 estava cadastrado em seu CPF e que era de seu uso pessoal, bem como disse que é conhecido pela alcunha FEIJÃO.
Inclusive, durante diálogo com ANDERSON DANILO o acusado LEANDRO, pelo terminal n° *19.***.*89-28, encaminhou selfie se si próprio, confirmando mais uma vez a titularidade do ramal (cf. id. 113644030 - Pág. 32).
Dito isso, não remanesce dúvida quanto à titularidade e ao uso do citado terminal pelo acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO Quanto ao vulgo FEIJÃO, vê-se o acusado LEANDRO respondia por ele em conversa com ANDERSON DANILO Como dito, a vinculação do acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO à facção criminosa Sindicato do Crime é observada através da conversa mantida por ele com ANDERSON DANILO, conforme a integralidade do diálogo acessível QR CODE do id. 113643707 - Pág. 3 e o queconsta no Relatório n° 227/2021 - DENARC (id. 113644030 - Pág. 27/35), que demonstram que o acusado não só atuava no tráfico de drogas, principal atividade ilícita da ORCRIM, como tinha conhecimento e tratava de assuntos sobre a “transparência” e o “caixa” da quebrada e ainda participava do monitoramento da atividade policial na região dos fatos (...) Veja-se que o acusado LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO usa nos diálogos expressões comumente utilizadas por membros da organização criminosa Sindicato do Crime do RN, tais como “caixa” (setor responsável pela arrecadação da contribuição prestada mensalmente pelos integrantes da facção para financiar a ORCRIM), “R”ou “RL” (relatório confeccionado com base em determinações oriundas das lideranças da facção), “transparência” (quadro ocupado por lideranças da organização criminosa e que são responsáveis por repassar diretrizes), “progresso” (nome de grupo de WhatsApp de integrantes da facção).
Dessa forma, os diálogos deixam evidente a vinculação dos acusados LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO à facção Criminosa Sindicato do Crime do RN.
Destacamos ainda que a extração de dados do aparelho celular do acusado ANDERSON DANILO SOARES LOPES não é o único elemento a embasar o presente entendimento, o arcabouço probatório constante dos autos contém prova oral produzida em juízo, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a amparar uma condenação, tanto que a defesa não logrou demonstrar o prejuízo que ensejasse a anulação.
Nesse sentido, destacamos o depoimento da testemunha de acusação, Delegada de Polícia que participou da investigação: ANNA LAURA DE MEDEIROS MARTINA(id. 118185486 aos 03min37s até 22min15s) disse: Que comandou a investigação “Trem Bala”; Que tinha por finalidade investigar um núcleo/ORCRIM dentro de Mãe Luíza, chefiada por IVO; Que essa ORCRIM tratava de tráfico; Que o seu carro chefe é o tráfico de drogas; Que se recorda da participação de LEANDRO; Que LEANDRO era ligado a ANDERSON DANILO; Que têm conversas de LEANDRO com ANDERSON nas quais LEANDRO vende drogas autonomamente; Que a ligação dele com ANDERSON era quanto ao pagamento de drogas que ANDERSON adquiria para revender; Que ANDERSON comprava uma quantidade “x” de drogas para pagar por pix; Que ANDERSON entrava em contato LEANDRO e dizia “LEANDRO faça um pix de tal valor para fulano de tal”; Que LEANDRO ia e fazia o pix da conta dele para pagar essas drogas ANDERSON adquiria para revender; Que essa documentação de comprovantes de depósito em conta está documentada no auto circunstanciado da extração do celular de ANDERSON DANILO, que é exatamente onde se baseia toda a investigação; Que quando LEANDRO fazia o pix, para pagar as drogas, ele encaminhava [o comprovante] para o celular de DANILO; Que a função de LEANDRO era fazer o pagamento das drogas que DANILO adquiria para revender; Que têm várias situações dessas que ele transfere; Que ele também vendia drogas individualmente; Que não se recorda se nas buscas foi apreendida droga com ele; Que LEANDRO não era liderança do Sindicato, mas sim um subalterno; Que entende que exercia hierarquia, com comando de ANDERSON DANILO sobre o acusado, pois este obedecia às determinações de ANDERSON, como se ele ficasse com o dinheiro depositado em sua conta e ANDERSON dava uma ordem: “transfira dois mil reais para fulano que eu adquiri drogas”, que o acusado ia e transferia; Que entende que havia um subordinação dele para com ANDERSON; Que o acusado movimentava cocaína e maconha; Que LEANDRO já era conhecido no mundo do crime, visto que existia outras investigações, na 4ª DP e na DENARC; Que as investigações eram pelo mesmo objeto, organização criminosa e tráfico de drogas; Que todo o conteúdo, a massa de dados do celular, é extraído como um todo e que o vai para o auto circunstanciado é apenas o que é relevante para a investigação; Que toda a massa de dados é remetida para a “nuvem” e fica o link de acesso às partes no pje; Que quem faz o auto circunstanciado é o agente de polícia; Que no caso foi o APC MESQUITA; Que a doutrina diz que se coloca no auto circunstanciado a parte da conversa e a parte da conversa que tem relevância para a investigação; Que provavelmente ele não colocou porque achou que era irrelevante para a investigação; Que o auto lhe foi entregue do jeito que está no processo; Que não há conversa apenas sobre o pix, visto que tinham conversas em que o acusado falava que vendia drogas; Que o analista coleta o que é importante, mas a massa de dados é incluída na ação, então havendo dúvida é só a defesa consultar; Que a conversa é extraída na íntegra pelo Cellebrite e colocada na nuvem à disposição da justiça, da defesa; Que, no auto circunstanciado, o analista vai extrair os dados relevantes para a investigação, as provas, os indícios e a partir daquilo ali ele vai dar o conteúdo subjetivo, a interpretação dele, mas baseado no que lá; Que o analista não pode fazer uma interpretação baseada em outras informações; Que não se recorda se existe comprovante pix de LEANDRO recebendo valores; Que todos os comprovantes são de comprovantes da conta dele para a de terceiros; Que não se recorda da existência de conversa que tenha a menção a “padrinho” de LEANDRO na facção; Que não se recorda de conversa de LEANDRO com ANDERSON diretamente relacionada a facção, apenas em relação ao tráfico; Que indiciou o acusado por associação para o tráfico porque era ele que pagava a droga que ANDERSON comprava para revender; Que indiciou o acusado por organização criminosa porque ANDERSON participava de organização da qual IVO era o chefe e que entende que LEANDRO também participava; Que havia uma organização, o chefe era o IVO, que organizava a distribuição e a venda de drogas, e LEANDRO tinha parte na questão financeira porque ele estava pagando as drogas várias vezes pela droga de outra pessoa; Que não se recorda se tinha informação se o pagamento era para pagamento se droga; Que não participou das buscas na casa de LEANDRO e que não participou do cumprimento; Que LEANDRO fez vários pix para DANILO para adquirir drogas; Que LEANDRO vendia drogas individualmente e também estava associado para o tráfico. (...)”.
Nesse ponto, não se pode olvidar de que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.” (AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Além disto, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação por parte do apelante se denotam, pois, como acima se observa, independentemente de não haver ocorrido a apreensão de entorpecentes em poder de todos os acusados, o liame subjetivo entre os agentes se acha deveras evidenciado, bem como demonstrado, de forma concreta, a estabilidade e permanência do vínculo associativo (extração de dados de trocas de mensagens pelo aplicatico WhatsApp e prova oral).
A respeito, vaticina o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 2.
A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 4.
No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente. 5.
Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Mantenho, pois, a condenação do apelante pelos crimes do art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), bem ainda pelo art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa) Por derradeiro, tampouco merece acolhimento o pleito de recorrer em liberdade, uma vez que o Colegiado de origem já consignou em sentença (ID 26129677 - Pág. 54) que “o acusado teve a prisão preventiva decretada no dia 29/03/2023, conforme decisão de id. 97228801, proferida nos autos cautelares de nº 0802775-52.2023.8.20.5001 (em apenso).
O réu, contudo, só foi preso em 17/12/2023, conforme informação doid. 113636323 - pág. 7.
Pois bem, por tudo que foi destacado nesta sentença, entendemos que os requisitos que serviram de base para o decreto da prisão preventiva do réu ainda se encontram presentes, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade do crime, o risco de evidente comprometimento da segurança pública e a necessidade de paralisação das atividades da organização criminosa na comunidade em que se deram os fatos.
Sendo assim, negamosao réu LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO o direito de apelar em liberdade e mantemos a sua prisão preventiva”.
Aliás, o STJ é firme em reverberar “que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação”. (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Desse modo, tendo havido fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, verifica-se a ausência de constrangimento ilegal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso (não conhecimento do pleito de justiça gratuita e isenção da pena de multa) e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802976-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
13/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:03
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:33
Juntada de despacho
-
28/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/08/2024 08:52
Juntada de termo de remessa
-
27/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802976-10.2024.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim.
Apelante: Leandro da Silva Lucas Francisco.
Advogada: Cecília Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN 14.132).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:46
Juntada de termo
-
01/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0802976-10.2024.8.20.5001
Mprn - 04 Promotoria Natal
Leandro da Silva Lucas Francisco
Advogado: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 15:44