TJRN - 0809083-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:31
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:03
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:17
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 04/06/2024 23:59.
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25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809083-80.2023.8.20.5106 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Isaac de Lima Oliveira Filho em face do Estado do RN e UERN, em razão do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2016.001006-2, que determinou que a parte demandada efetuasse o pagamento dos servidores até o último dia de cada mês, corrigindo monetariamente os valores, caso o pagamento se efetive além desse prazo, em conformidade com o determinado pelo art. 28, §5º, da Constituição Estadual.
Devidamente intimado, o ente público apresentou petição, no Id. nº 110666523, pugnando pela ocorrência de prescrição.
Manifestação apresentada pela exequente, no Id. nº 114025209, pugnando pela rejeição do argumento do ente público. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da ocorrência da prescrição Como se sabe, o prazo para execução de débitos em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do que se originarem.
Em se tratando de execução de sentença advinda de processo coletivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que: "O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AREsp nº 2.207.275/RJ, Segunda Turma, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023).
Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em 4/2/2010.
Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada somente em 10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a finalização da execução coletiva, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.168.561/RS, Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/08/2023). (grifo nosso) Na mesma linha é o entendimento do Eg.
TJRN: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DO ARESTO ATACADO.
NECESSIDADE DE QUE O VÍCIO APONTADO SEJA SUPRIDO.
RECONHECIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INÍCIO DO PRAZO, QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO FEITO COLETIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
PRECEDENTES. - O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título".
Nesse sentido, AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/4/2022; AgInt no REsp 2003355 DF 2022/0145476-2 - Relator Ministro Gurgel de Faria - j. em 26/09/2022 - Primeira Turma; STJ - AgInt no REsp 1943751 DF 2021/0178483-5 - Relator Ministro Sérgio Kukina - j. em 06/06/2022, Primeira Turma; REsp 1.751.667/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães - DJe 1º/7/2021 - Primeira Seção. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0820546-14.2021.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 26/07/2023). (grifo nosso) Como é possível observar, no Id. nº 114025209, a ADUERN-SSD, na qualidade de legitimada extraordinária, formulou pedido de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer em 23/04/2019, sendo o pedido indeferido em 06/12/2019 e a r. decisão transitado em julgado em 05/02/2020.
Todavia, como se sabe, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não tem o condão de interromper o prazo para a execução da obrigação de pagar, uma vez que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.444/RS (REsp 1340444/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 12/06/2019).
Por tal razão, os marcos temporais do processo 0802257-69.2019.8.20.0000 não podem ser admitidos para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executiva.
Outrossim, aplicável ao caso em cotejo o Tema 877 do STJ (REsp 1.388.000/PR), que estabelece que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Assim, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença coletiva é 26/04/2018 e o ajuizamento da ação é posterior a 26/04/2023, qual seja 10/05/2023, tem-se que materializada a prescrição quinquenal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo art. 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, no prazo legal, intime-se desde logo a parte contrária, para, no prazo legal, querendo, apresentar manifestação.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos, desde logo, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito -
10/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:20
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 10:17
Juntada de custas
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07/08/2023 08:10
Outras Decisões
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13/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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