TJRN - 0874841-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0874841-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA CASSIANO RIBEIRO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré juntou aos autos documentos sobre os quais não foi oportunizado à parte autora se manifestar.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, falar sobre a petição Num. 126369866 e os documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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02/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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19/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:10
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:58
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874841-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA CASSIANO RIBEIRO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874841-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA CASSIANO RIBEIRO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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