TJRN - 0801907-72.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:46
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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06/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
06/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
06/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
02/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
26/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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25/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
25/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801907-72.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO KELBER DANTAS LEITE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ELIZILDA DANTAS LEITE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por F.
K.
D.
L., representado por sua genitora, a Sra.
MARIA ELIZILDA DANTAS LEITE, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de compelir a parte demandada a realizar o procedimento CORREÇÃO CIRÚRGICA DE ESCOLIOSE, por meio de artrodese toraco-lombo-sacra posterior lombar de sete níveis, troca de gerador de pulsos para estimulação cerebral, tratamento cirúrgico de deformidade da coluna via posterior de doze níveis ou mais e ressecção de elemento vertebral posterior lateral.
O paciente afirma ser portador de Escoliose Idiopática Alta (COBB 76 graus) e rígida (CID 10 M41), razão que culminou na necessidade do procedimento aqui requerido.
Juntou aos autos documentos.
Nota técnica em id 115581490.
A tutela antecipada foi indeferida em id 118553766.
O réu apresentou contestação (id 119383671).
A parte autora apresentou Réplica.
Não tendo sido requeridas novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis a síntese necessária.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 - Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar vindicada, porque no id 112964014 o autor comprovou que está inserida no sistema de regulação desde 14/02/2023, aguardando a realização da cirurgia.
Ou seja, a inércia do ente público, em realizar procedimento indicado pelos médicos como imprescindível ao paciente, demonstra interesse suficiente para a propositura da ação judicial.
II. 2 Do Mérito A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. (...)" Acrescentem-se julgados que afastaram a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENOR SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 227 DA CF/88.
LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET.
ART. 127 DA CF/88.
ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA.”(grifos nosso) (STJ – Resp 869843/RS – 1ª Turma – Relator Ministro Luiz Fux – DJ 15/10/2007) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO MUNÍCIPIO NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM BENEFÍCIO DO AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
NECESSIDADE COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS.
POSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE O MUNICÍPIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.” (grifos nosso) (TJ/RN – Ag.
Instrumento nº 2016.010403-9 – 3ª Câmara Cível – Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho – 14/03/2017).
Adentrando ao caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam que o autor é portador de Escoliose Idiopática Alta (COBB 76 graus) e rígida (CID 10 M41).
Não obstante isto, a Nota técnica emitida pelo e-NatJus atestou a indicação do procedimento, apresentando parecer favorável (id 115581490).
Outrossim, em que pese a nota técnica tenha indicado ausência de urgência na realização da cirurgia, esta não se confunde com ausência de indicação da cirurgia.
Ora, a urgência que faz menção a nota técnica diz respeito a necessidade de realização imediata do procedimento, no momento da solicitação da nota, e não à prescindibilidade da cirurgia.
Por outro lado, destaco as informações prestadas na documentação médica que acompanha a Inicial, pelas quais é possível verificar que o paciente Francisco Kelber possui doença sistêmica severa, com limitação funcional, o que corrobora a indicação cirúrgica, conforme narrado pelo E-natjus (id 112336745).
De mais a mais, o laudo circunstanciado de id 112336745-pág. 29, fornecido por médico do SUS que acompanha o menor, é categórico ao afirmar a necessidade do procedimento, com o fito de evitar o agravamento da doença.
No tocante à judicialização da saúde, o CNJ vem entendendo que configura violação aos deveres funcionais previstos na LOMAN a atuação desidiosa, desprovida de conhecimento técnico-jurídico por parte dos magistrados, em processos que envolvem a saúde pública (decisão prolatada nos autos do CorOrd 0000031-442023.2.00.0000/2023, pela Corregedoria do CNJ).
Com o fito de evitar a atuação errônea de magistrados, as Jornadas de Direito da Saúde emitem enunciados que baseiam a atuação do operador do direito nas ações de saúde.
As mencionadas jornadas indicam a observância dos relatórios emitidos pelo sistema e-Natjus, o qual possui pareceres emitidos por médicos habilitados para exercer tal função.
Em que pese a natureza consultiva do e-Natjus, vejo que o parecer emitido nestes autos é ratificado pelas demais provas juntadas (laudos médicos, relatórios, exames e etc).
Desta forma, demonstrada a necessidade do medicamento/procedimento requerido na Inicial, conforme laudo médico, exames e prescrição médica acostados aos autos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de 30 (trinta) dias, a realizar o procedimento CORREÇÃO CIRÚRGICA DE ESCOLIOSE, por meio de artrodese toraco-lombo-sacra posterior lombar de sete níveis, troca de gerador de pulsos para estimulação cerebral, tratamento cirúrgico de deformidade da coluna via posterior de doze níveis ou mais e ressecção de elemento vertebral posterior lateral, no paciente FRANCISCO KELBER DANTAS LEITE.
Intime-se o réu para pronto cumprimento desta decisão.
A Fazenda Pública é isenta de custas judiciais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §8º do CPC.
Processo que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 04 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801907-72.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 21 de agosto de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
21/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801907-72.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 119383670, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de maio de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias SÃO MIGUEL/RN, 29 de maio de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801907-72.2023.8.20.5131 AUTOR: F.
K.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ELIZILDA DANTAS LEITE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O menor F.
K.
D.
L., representado por sua genitora, a Sra.
MARIA ELIZILDA DANTAS LEITE, ajuizou Ação de obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter determinação judicial para que o demandado realize o procedimento CORREÇÃO CIRÚRGICA DE ESCOLIOSE, por meio de artrodese toraco-lombo-sacra posterior lombar de sete níveis, troca de gerador de pulsos para estimulação cerebral, tratamento cirúrgico de deformidade da coluna via posterior de doze níveis ou mais e ressecção de elemento vertebral posterior lateral.
O paciente afirma ser portador de Escoliose Idiopática Alta (COBB 76 graus) e rígida (CID 10 M41),, razão que culminou na necessidade do procedimento aqui requerido.
Após determinação deste juízo, foi realizada consulta de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), de modo a aferir se o tratamento indicado na exordial é o mais adequado para o quadro clínico da parte autora (nota em id 115581490).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração Pública, dispensando medicamentos/cirurgias/exames às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental à vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Analisando atentamente a nova sistemática traçada pelo Código de Processo Civil, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, ambos os requisitos estão prejudicados.
Explico.
Após consulta ao setor técnico da ferramenta NAT-JUS, foi anexada ao id 115581490 a Nota Técnica elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein.
Na oportunidade, ao analisar o pleito quanto à liminar requerida, a nota técnica indicou que não justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM.
De acordo com o parecer: “não se justifica, contudo, o pedido de urgência, sendo razoável aguardar a resolução administrativa da vaga conforme protocolos vigentes e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS”.
Por oportuno, registro que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente (ENUNCIADO 18- Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No caso dos autos, a Nota indicou que não ficou demonstrada a alegação de urgência, estando ausente o perigo ao resultado útil do processo.
Ademais, a documentação médica juntada até o momento não é capaz de refutar as orientações da nota técnica, sem comprovação de que o procedimento é imprescindível para o tratamento do paciente.
Ante o exposto, considerando o parecer da Nota técnica emitida e as provas trazidas aos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Consigno a desnecessidade de intimação do Órgão Ministerial para emissão de parecer, considerando-se o objeto da presente demanda, nos termos do Enunciado nº 002/2015, da Corregedoria Geral do MP-RN.
Intime-se a parte autora para conhecimento da Decisão.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se o autor para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 05 (cinco) dias.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, faça-se a conclusão dos autos para Sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 17:32.
-
06/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/02/2024 17:41.
-
20/02/2024 12:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/02/2024 17:41.
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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