TJRN - 0800759-46.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800759-46.2024.8.20.5113 AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Ao analisar os autos, verifica-se que a perita grafotécnica designada recusou o encargo, conforme petição de ID 134231017.
Ademais, constata-se que o objeto da presente análise se trata de documento com assinatura digital, e não de assinatura manuscrita, pelo que determino a exclusão da perícia grafotécnica cadastrada junto ao NUPEJ (ID 133771699).
Outrossim, por julgar ser imprescindível para o esclarecimento da circunstância in casu a verificação da validade da assinatura digital constante no Termo de Adesão ao ID 121630429, DETERMINO a realização de perícia técnica especializada, na modalidade de identificação, com objetivo de apresentar laudo técnico de reconhecimento da assinatura digital, de modo a atestar ou não a validade da assinatura do termo de adesão constantes no ID 121630429.
Dessarte, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ), para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia técnica digital, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria 1.693/2024-TJRN.
Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da perícia.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:39
Nomeado perito
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20/03/2025 19:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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03/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:57
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2024 13:37
Nomeado perito
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23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800759-46.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (cinco) dias, esclarecer sobre a realização da perícia pleiteada, bem como apresentar o tipo de profissional qualificado para a realização do ato.
De igual modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada formulou requerimento de realização de audiência de instrução (ID 126578237), a fim de produzir prova testemunhal.
Diante disso, relevante consignar que ao juiz compete determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias Nesse sentido, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a prova que se pretende produzir, indicando, de forma objetiva, sua utilidade para o deslinde da controvérsia.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800759-46.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:01
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:01
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800759-46.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DOS SANTOS.
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12/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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