TJRN - 0836262-23.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AC nº 0836262-23.2017.8.20.5001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: LISA IMOBILIÁRIA LTDA – ME Advogado: Ciro José Callegaro Apelante: ALDEMIR DANTAS DE SOUZA Advogado: André Barbalho Torres Apelado: VINCENZO CELARDO E ANNA MORENA D`ALISE Advogado: Marla Mayadeva Silva Ramos Serrano Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por LISA IMOBILIÁRIA LTDA – ME e ALDEMIR DANTAS DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária nº 0836262-23.2017.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “... condenando a parte demandada, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 120.405,03 (cento e vinte mil, quatrocentos e cinco reais e três centavos), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros legais, a partir do evento danoso...”, tendo sido também condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros legais, a partir da citação (id 149538501).
Ao compulsar os autos, constato que a Apelante LISA IMOBILIÁRIA LTDA – ME fora agraciada na origem com a concessão da gratuidade judiciária (id 32647202), deixando de recolher o preparo recursal em virtude da benesse.
O Recorrente ALDEMIR DANTAS DE SOUZA também apela (id 155892276) e, nesta seara recursal, requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC, destaco: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do artigo 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, determino a intimação de ALDEMIR DANTAS DE SOUZA, por seu advogado, para que comprove, por meio dos documentos que entender necessários, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
18/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 08:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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