TJRN - 0815213-32.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815213-32.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRACIARA SILVA BATISTA REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, permanecendo os autos aguardando o trânsito da sentença e posterior arquivamento.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 08:10
Processo Reativado
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ERICA MAXIMO MELO DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de THAIZA DE ARAUJO FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0815213-32.2023.8.20.5124 Parte Autora: IRACIARA SILVA BATISTA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA IRACIARA SILVA BATISTA, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente habilitado nos autos, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização de Danos Morais, em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., também devidamente qualificado.
A autora alega, em resumo, que tentou realizar uma linha de crédito perante o banco que possui relacionamento, mas teve seu pedido negado devido à existência de informações de pendências financeiras no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Informou que, ao consultar a plataforma do “gov.br”, se surpreendeu com diversos registros de débitos em aberto em várias instituições financeiras com as quais não possui relacionamento e cujas naturezas lhe são desconhecidas. Entre esses registros, destacou um débito perante o banco réu, na importância de R$ 17.229,85, que alega desconhecer.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da inscrição perante o SCR e a abstenção de inscrição do seu nome em outros órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a sua confirmação com a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Na decisão proferida no Id 109730137, foi concedida a gratuidade judiciária à autora e indeferida a tutela de urgência requerida.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 111756071, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual.
No mérito, alegou, em resumo, que: “(...) o prejuízo relatado pela Parte Autora não foi ocasionado intencionalmente, mas decorre de um “erro aceitável” dentro do desempenho da atividade bancária (...)”. Requereu, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento do Juízo, a improcedência in totum dos pedidos autorais. Audiência conciliatória realizada em 04.12.2023 com a presença das duas partes, sem acordo, consoante termo de Id 111866639.
Réplica à contestação apresentada no Id 114055158. É o que importa relatar.
Decido. Em exame da matéria processual prévia, verifico que a parte ré arguiu a carência da ação, em decorrência da falta de interesse de agir por não haver pretensão resistida, nada obstante, verifico que ela não merece prosperar, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em face do qual o direito de ação prescinde de qualquer requerimento ou reclamação prévia no âmbito administrativo.
De fato, tal prática se mostra como uma relevante alternativa para a redução das demandas judiciais, no entanto inexiste regra que condicione a propositura da ação judicial a tal procedimento.
Ademais, o que se vê ao longo da contestação é justamente a existência de uma pretensão resistida.
Esclareço, por oportuno, que embora a parte demandada tenha realizado proposta de acordo em contestação, as partes não alcançaram a resolução consensual do conflito, conforme se sobressai nítido do petitório último da parte autora (Id 148551064).
Superadas essas questões, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Adentrando na concretude da lide, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Pois bem, pelas provas constantes dos autos, observa-se que a anotação de obrigação inadimplida da ré em face da autora perante o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, decorrente de suposto débito, deu-se de forma ilegítima, configurando ato ilícito.
Isso porque não há, nos autos, comprovação da ocorrência da formalização de qualquer contrato entre as partes, ao mesmo tempo em que a própria parte ré admitiu em contestação o ato ilícito cometido ao ponderar, em contestação, que o prejuízo relatado pela autora não teria sido ocasionado intencionalmente, mas em razão de “erro aceitável” dentro do desempenho da atividade bancária, o que, nada obstante, é insuficiente para desconstituir o direito autoral. Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe competia em provar que celebrou o contrato que redundou na dívida, o que legitimaria, assim, a inscrição do nome da autora no cadastro retrocitado, a parte autora faz jus à declaração de inexistência do débito, objeto da lide, e a exclusão definitiva do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Nada obstante, verifico que a parte autora não faz jus à indenização pelos danos morais pleiteados.
Isto porque, a hipótese fática versada na presente se amolda à prevista no enunciado sumular de n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com efeito, analisando o extrato do SCR acostado pela própria parte autora no Id 107140618, verifico que consta em seu nome inúmeras outras inscrições preexistentes, sem que a autora tenha demonstrado que elas eram efetivamente ilegítimas.
Na verdade, limitou-se a alegar na inicial que todas elas eram desconhecidas, o que, entretanto, é insuficiente para afastar a incidência do enunciado sumular transcrito in casu. Desta feita, não há que se falar em indenização por danos morais. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial apenas para declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 17.229,85, perante o banco réu e, em consequência, condenar a parte ré à obrigação de, no prazo de 03 dias, retirar definitivamente o nome da parte autora do SCR e outros órgãos de proteção ao crédito, em virtude da dívida referenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da autora; podendo ser majorada.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em 50% (cinquenta por cento) em desfavor de cada parte, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, tendo em conta sua simplicidade; não se admitindo compensação.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas em relação à autora, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
15/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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27/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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27/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de THAIZA DE ARAUJO FERNANDES em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ERICA MAXIMO MELO DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0815213-32.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRACIARA SILVA BATISTA Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
08/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 11:33
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/12/2023 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 08:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/12/2023 02:33
Decorrido prazo de THAIZA DE ARAUJO FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:33
Decorrido prazo de ERICA MAXIMO MELO DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:30
Decorrido prazo de THAIZA DE ARAUJO FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ERICA MAXIMO MELO DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:36
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/10/2023 16:58
Recebidos os autos.
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30/10/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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30/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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