TJRN - 0816099-85.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816099-85.2023.8.20.5106 Polo ativo DROGAFONTE LTDA Advogado(s): PEDRO QUEIROZ NEVES Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS SEM ACEITE FORMAL.
ENTREGA DE MERCADORIAS COMPROVADA.
CANHOTO ASSINADO POR SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO EXECUTADO.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
PROTESTO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Mossoró, extinguindo execução fundada em duplicatas mercantis protestadas, relacionadas ao fornecimento de medicamentos à Secretaria Municipal de Saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as duplicatas sem aceite formal, mas protestadas, acompanhadas de notas fiscais e canhotos assinados por servidores municipais, são hábeis à instrução de execução contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica pelo Município quanto à autenticidade dos documentos afasta a alegada irregularidade na constituição do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A duplicata sem aceite formal possui força executiva quando cumulativamente protestada e acompanhada de comprovante hábil de entrega e recebimento das mercadorias, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 4.
A jurisprudência reconhece que os canhotos das notas fiscais assinados por servidores municipais, contendo data de recebimento e identificação funcional, são documentos idôneos para demonstrar a entrega dos produtos, suprindo o aceite expresso da duplicata. 5.
A ausência de impugnação específica pelo Município quanto à veracidade das assinaturas ou ao efetivo recebimento das mercadorias implica o reconhecimento tácito da entrega, atraindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
O protesto regular das duplicatas e a juntada dos comprovantes de entrega com identificação suficiente dos servidores recebedores conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, alíneas “a”, “b” e “c”; CPC, arts. 373, II, e 783.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800059-06.2024.8.20.5102, Mag.
Ricardo Tinoco De Goes, Primeira Câmara Cível, Julgado em 12/07/2025, publicado em 17/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Drogafonte Ltda. contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Mossoró, extinguindo a execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis vencidas, protestadas e supostamente lastreadas em fornecimento de medicamentos.
Alegou a apelante que os documentos apresentados, especialmente os conhecimentos de transporte assinados por servidores municipais da Secretaria de Saúde, comprovaram a efetiva entrega das mercadorias, não tendo havido qualquer impugnação pelo Município quanto à sua autenticidade.
Sustentou que a sentença recorrida incorreu em erro ao exigir a identificação formal dos recebedores, contrariando o princípio da impessoalidade e a jurisprudência dominante, que reconhece como hábil à execução a duplicata protestada acompanhada de comprovante de entrega.
Requereu, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, ao negar a existência de notas fiscais com o aceite formal por servidor público responsável pela fiscalização do contrato ou prova segura de que os produtos foram entregues.
Ainda destacou a falta de indicação de vínculo entre os recebedores e a Administração Municipal.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia dos autos versa sobre a validade das notas fiscais e duplicatas apresentadas para subsidiar a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Municipal.
A juíza, na sentença, considerou que a falta de assinatura nas notas fiscais e a ausência de identificação das assinaturas nos demais documentos são óbices ao reconhecimento da entrega dos produtos e, por isso, estariam os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade comprometidos, não sendo possível prosseguir com a execução.
A Lei Federal nº 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas, confere às duplicadas com aceite a validade para subsidiar execuções de títulos extrajudiciais e, ainda que não conste o aceite do devedor, estabelece condições para que sirva a esse propósito, nos termos a seguir: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Na inicial, a empresa arrolou a cópia do contrato de aquisição de medicamentos que teria sido firmado com o Município de Mossoró (ID 31605508) e a Nota de Empenho nº 9080006/2022 (ID 31605509), ainda que também não conste assinatura dos servidores municipais indicados no documento; também consta a Nota Fiscal nº 000.387.253, no valor de R$ 9.150,00, a Nota Fiscal nº 000.387.158, no valor de R$ 10.919,00, e, por fim, a Nota Fiscal nº 000.387.883, que indica a importância de R$ 42.029,00 (ID 31605510, 31605511 e 31605512).
Acompanhando essas notas fiscais, a parte exequente também acostou os canhotos de cada um dos documentos fiscais, nos quais há a assinatura, a data de recebimento e o número de documento do servidor municipal responsável pelo recebimento das mercadorias, além de estar devidamente identificado com o número da respectiva nota fiscal.
As três duplicatas também foram juntadas ao processo e contam com assinatura no campo que identifica o emitente, mas sem assinatura do sacado, o Município de Mossoró, isto é, as duplicatas estão sem o respectivo aceite, mas estão acompanhadas do respectivo instrumento de protesto.
Quanto à comprovação do recebimento, embora a juíza tenha compreendido que não houve sua demonstração, observa-se que os canhotos de cada nota fiscal foram devidamente assinados, ainda que não haja identificação específica do cargo e demais dados funcionais dos servidores.
Os canhotos de recebimento foram anexados nas notas fiscais do serviço de transporte, mas não se confundem com tais documentos, pois estão devidamente identificadas com o número de cada nota fiscal, a data de emissão é idêntica e o valor da nota fiscal também está indicada em cada canhoto.
Em cada um deles, consta a assinatura, a data de recebimento e o número de identificação funcional do servidor.
O Município de Mossoró não impugnou de forma específica esses documentos, mas apenas apresentou negativa genérica de que tais documentos não teriam observado os requisitos legais para sua validade, como a assinatura no aceite das duplicadas e a ausência de assinatura nos campos de recebimento de mercadorias.
Não houve qualquer menção às assinaturas dos servidores municipais nos canhotos de recebimento nem negativa específica sobre o recebimento das mercadorias.
Além disso, nas razões do apelo, a empresa exequente indicou os dados funcionais dos servidores municipais, detalhando a identificação de quem recebeu as mercadorias, impugnando de forma profícua o fundamento sentencial de improcedência da execução por falta de provas do recebimento dos produtos, por ausência de assinaturas.
Nesse aspecto, o Município não cumpriu o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), na medida em que não negou o recebimento dos produtos, nem impugnou as assinaturas em cada canhoto de recebimento.
Diante disso, os títulos de crédito que embasam a execução são aptos a subsidiá-la, porquanto foram devidamente protestados, estão acompanhados dos comprovantes de recebimento das mercadorias e não há demonstração por parte do Município de recusa formal do aceite.
Cito precedente desta Corte de Justiça sobre o assunto, a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E COMPROVANTES DE ENTREGA.
AUSÊNCIA DE DUPLICATA.
FORÇA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução por ausência de duplicata, desconsiderando notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega de mercadorias e protestos apresentados pelo apelante.
O apelante sustenta que esses documentos são suficientes para constituir título executivo extrajudicial, dispensando a duplicata, conforme previsão da Lei nº 5.474/68 e julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega e protestos como documentos hábeis a constituir título executivo extrajudicial, mesmo na ausência de duplicata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 5.474/68, em seu art. 15, permite a cobrança por meio de protesto sem a necessidade da duplicata, desde que comprovada a entrega das mercadorias, o que se aplica ao caso. 4.
A jurisprudência do STJ admite a exequibilidade de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp nº 1.322.266/PR). 5.
A duplicata sem aceite mantém sua força executiva se houver protesto e comprovação da entrega, atendendo aos requisitos de certeza e liquidez do título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A apresentação de notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega e protestos supre a ausência da duplicata, constituindo título executivo extrajudicial, autorizando o ajuizamento da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, art. 15; CPC, art. 783.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0819326-20.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.
Apelação Cível nº 0809178-39.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/12/2022.
Apelação Cível nº 0000449-54.2005.8.20.0129, Rel.ª Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes j. 23/02/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800059-06.2024.8.20.5102, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) Sendo assim, o recurso deve ser provido para que o processo retorne à origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para tornar sem efeito a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução na origem.
Os honorários deverão ser arbitrados quando da homologação do valor da execução pelo juízo de primeiro grau.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816099-85.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
04/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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