TJRN - 0800068-51.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800068-51.2024.8.20.5139 RECORRENTE: TEREZINHA GAUDINO BEZERRA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO DE SOUZA E OUTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29941972) interposto por TEREZINHA GAUDINO BEZERRA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29908831) restou assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELO BANCO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: REJEITADA.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL, SUSCITADA DE OFÍCIO: ACOLHIDA.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO PREJUDICAO.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA ANULADA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação indenizatória.
II.
Questão em discussão A controvérsia envolve a definição da legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência da prescrição na pretensão indenizatória relativa à gestão da conta individual do PASEP.
III.
Razões de decidir 1.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2.
Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular da conta tomou ciência dos supostos desfalques, materializada pelo saque integral dos valores. 3.
No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito.
IV.
Dispositivo e tese Apelação prejudicada.
Prescrição reconhecida, com extinção do processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
Tese de julgamento: "A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados do momento em que o titular da conta toma ciência do prejuízo, materializado na data do saque integral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024).
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE – Tema 1300/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800068-51.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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08/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800068-51.2024.8.20.5139 Apelante: Terezinha Gaudino Bezerra Silva Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues DESPACHO Em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição no caso concreto, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 07:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800068-51.2024.8.20.5139 DESPACHO Compulsando os autos, constato que a parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, não foi devidamente intimada para contrarrazoar a apelação cível de Id. 28759311.
Sendo assim, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 2 -
23/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:11
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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