TJRN - 0100194-06.2015.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100194-06.2015.8.20.0113 AUTOR: G W S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GEORGE WASHINGTON SOARES E SILVA REU: REAL SIMULADORES LTDA, HUMBERTO CELINA CARDOSO, JOAO BATISTA CUNHA TADINI, MARISTELA DE OLIVEIRA LOPES, OXXYGENIUM DIGITAL TECHNOLOGIES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, OXXYGEN TECNOLOGIA LTDA - ME, OXXY.NET COMERCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA - ME, GIL PIERRE BENEDITO HERCK DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Torno parcialmente sem efeito a certidão de id. 143456380, uma vez que a empresa OXXYGEN TECNOLOGIA LTDA - ME foi devidamente citada e apresentou contestação, conforme consta no id. 77389205.
Compulsando os autos, verifico que os réus JOÃO BATISTA CUNHA TADINI, HUMBERTO CELINA CARDOSO, OXXYGENIUM DIGITAL TECHNOLOGIES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME, OXXYGEN TECNOLOGIA LTDA - ME e OXXY.NET COMÉRCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA - ME não possuem advogados habilitados no PJe, razão pela qual não foram intimados para se manifestarem acerca da produção de provas.
Diante do exposto, convertido o julgamento em diligência, determino à Secretaria que proceda à habilitação dos patronos constituídos, devendo verificar as informações constantes nos autos, notadamente nos documentos de id. 50198455 e 77389205.
Após a habilitação, intimem-se os referidos réus, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da produção de provas.
Cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100194-06.2015.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G W S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GEORGE WASHINGTON SOARES E SILVA REU: REAL SIMULADORES LTDA, HUMBERTO CELINA CARDOSO, JOAO BATISTA CUNHA TADINI, MARISTELA DE OLIVEIRA LOPES, OXXYGENIUM DIGITAL TECHNOLOGIES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, OXXYGEN TECNOLOGIA LTDA - ME, OXXY.NET COMERCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA - ME, GIL PIERRE BENEDITO HERCK DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar interesse na realização de audiência de instrução ou produção de provas adicionais, devendo especificar e justificar a necessidade da prova.
Caso as partes desejem indicar testemunhas a serem ouvidas, deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dais, devendo o rol de testemunhas conter o que dispõe o art. 450 do CPC, bem como a sua intimação deverá obedecer o disposto no art. 455 do CPC, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo.
Após, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 14 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0100194-06.2015.8.20.0113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que a parte OXXYGEN TECNOLOGIA, devidamente citada (id. 137161599), deixou decorrer "in albis" o prazo legal para apresentação de sua contestação, ao passo que a demandada GIL PIERRE BENEDITO HERCK, devidamente citada (id. 137161594), apresentou contestação no id. 138917106.
CERTIFICO, ainda, que procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação nos termos da Decisão proferida no id. 132949945.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0100194-06.2015.8.20.0113 REQUERENTE: G W S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME e outros REQUERIDO: REAL SIMULADORES LTDA e outros (7) DECISÃO Conforme decisão de ID 123898564, foi dado efeito suspensivo a decisão de declaração de incompetência deste Juízo ao ID 121056019, e por essa razão, necessário se faz dar prosseguimento ao feito, até o julgamento do agravo.
Em análise a resposta da Carta Precatória de ID 119101382, não foi cumprida a citação dos demandados OXXYGEN TECNOLOGIA e GIL PIERRE BENEDITO HERCK, em razão de necessidade de regularizar as custas/requisitos essenciais.
Em atenção aos princípios da efetividade e celeridade processual, determino a expedição de carta de citação com AR.
A citação pelos correios é a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme disciplina o art. 247, a seguir transcrito, in verbis: "Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país." Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, p. 236: "Quanto à forma, não há mais, no NCPC, a restrição que impedia o uso da citação pelo correio nas ações executivas (CPC/1973, art. 222, 'd').
Dessa maneira o executado pode ser citado pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão, por edital ou por meio eletrônico, como previsto genericamente no art. 246 do NCPC".
DIANTE DO EXPOSTO, determino a expedição de citação OXXYGEN TECNOLOGIA e GIL PIERRE BENEDITO HERCK, por carta postal, acompanhada de AR, para, querendo, contestar, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Deverão ainda ser intimadas (OXXYGEN TECNOLOGIA e GIL PIERRE BENEDITO HERCK) a respeito da homologação do pedido de desistência quanto a demandada MARITESLA DE OLIVEIRA LOPES, anexando cópia da decisão de ID 93555133).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100194-06.2015.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G W S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GEORGE WASHINGTON SOARES E SILVA REU: REAL SIMULADORES LTDA, HUMBERTO CELINA CARDOSO, JOAO BATISTA CUNHA TADINI, MARISTELA DE OLIVEIRA LOPES, OXXYGENIUM DIGITAL TECHNOLOGIES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, OXXYGEN TECNOLOGIA LTDA - ME, OXXY.NET COMERCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA - ME, GIL PIERRE BENEDITO HERCK SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por G W S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME em face da decisão de Id nº 121056019, que acolheu a preliminar de incompetência relativa e afastou a aplicação do CDC ao caso concreto. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, inclusive conforme certidão constante dos autos, pelo que deles conheço.
A hipótese é de denegação da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, verifico que a pretensa omissão ventilada pela parte embargante não é digna de acolhimento, pois a decisão recorrida discorreu, à exaustão, acerca da inaplicabilidade do CDC, expondo as razões pelas quais a parte autora não pode ser enquadrada como consumidora e porque a competência jurisdicional inicialmente elegida pela embargante está em desconformidade com a lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos).
Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a decisão proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na decisão embargada (Id n° 121056019).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:36
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100194-06.2015.8.20.0113 AUTOR: G W S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GEORGE WASHINGTON SOARES E SILVA REU: REAL SIMULADORES LTDA, HUMBERTO CELINA CARDOSO, JOAO BATISTA CUNHA TADINI, MARISTELA DE OLIVEIRA LOPES, OXXYGENIUM DIGITAL TECHNOLOGIES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, OXXYGEN TECNOLOGIA LTDA - ME, OXXY.NET COMERCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA - ME, GIL PIERRE BENEDITO HERCK DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por G W S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME em desfavor de REAL SIMULADORES LTDA e outros, todos devidamente qualificados e representados, requerendo, em síntese, a condenação dos promovidos ao pagamento do valor despendido para a compra de um simulador de direção veicular.
No Id n° 77405073 consta defesa apresentada pela ré REAL SIMULADORES LTDA arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa deste juízo, em face da cláusula de eleição ajustada no contrato.
Relatei.
Decido.
A competência jurisdicional decorrente do valor e do território pode ser convencionada pelas partes, desde que conste em instrumento escrito e se refira, expressamente, a determinado negócio jurídico, nos termos do art. 63, caput e §1°, CPC, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Analisando o contrato de aquisição do simulador (Id n° 50198452 - pág. 74 e Id n° 50198453), verifico que a cláusula 12.7 estatuiu o foro de eleição na Comarca de Pouso Alegre/MG, então foro responsável para dirimir a lide.
Isso porque não se vislumbra nenhuma abusividade na eleição do foro competente ou empecilho de acesso à justiça decorrente da formalização cláusula, consoante entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
ABUVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1.
Ação de arbitramento e cobrança de honorários. 2.
A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1968255 SC 2021/0296767-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) Ademais, é inaplicável ao caso as regras de julgamento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o simulador adquirido tinha por escopo viabilizar a atividade empresarial desenvolvida pela parte autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
No caso em comento, o autor, representante legal de uma autoescola, adquiriu um simulador para utilizar e seu estabelecimento comercial.
Com efeito, a parte agravante não se enquadra no conceito de consumidora, destinatária final de produtos ou serviços, ou seja, aquela que retira o bem de forma definitiva do mercado de consumo.
Portanto, verifica-se inexistir relação jurídica de consumo, mormente diante da ausência de vulnerabilidade da recorrente, ao adquirir o simulador que tem nítido propósito de fomentar sua atividade econômica explorada.
Declínio de Competência em favor de uma das Câmaras Cíveis não Especializadas. (TJ-RJ - AI: 00507496020168190000 RIO DE JANEIRO MARICA 1 VARA, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 26/10/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SIMULADORES AUTOMOTIVOS - AQUISIÇÃO - DESTINATÁRIO - AUTOESCOLA - CADEIA PRODUTIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - COMPETÊNCIA - REGRA GERAL - DOMICÍLIO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 94, DO CPC/74.
A aquisição dos simuladores automotivos empregados em auto-escola tem por escopo integrar a cadeia produtiva da empresa individual do agravante, descaracterizando, assim, a relação de consumo.
Sendo notória a ausência de assinatura do agravado no contrato, afasta-se a aplicação da cláusula de eleição de foro.
Ausente qualquer condição especial, a competência é fixada pela regra geral a qual determina o foro do domicílio do réu como competente para solução da lide (art. 94, do CPC/73). (TJ-MG - AI: 00763296020168130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/09/2016, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2016) Logo, afastada a aplicação do CDC, e mesmo que não fosse pactuado o foro de eleição, a competência obedece a regra geral do foro do domicílio do réu, então prevista no art. 96 do CPC/73 (art. 46, CPC/15), então vigente à época do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, nos termos da argumentação exposta, e determino a remessa dos autos para a Comarca de Pouso Alegre/MG.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, faça-se a remessa dos autos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:21
Declarada incompetência
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08/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100194-06.2015.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G W S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GEORGE WASHINGTON SOARES E SILVA REU: REAL SIMULADORES LTDA, HUMBERTO CELINA CARDOSO, JOAO BATISTA CUNHA TADINI, MARISTELA DE OLIVEIRA LOPES, OXXYGENIUM DIGITAL TECHNOLOGIES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, OXXYGEN TECNOLOGIA LTDA - ME, OXXY.NET COMERCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA - ME, GIL PIERRE BENEDITO HERCK DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, explicar, especificamente, como cada demandado concorreu para o suposto dano sofrido, tendo em vista que a petição inicial não informou, de maneira clara, qual a conduta de cada requerido a ser sancionada pela via da responsabilidade civil.
Após, conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:08
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:21
Juntada de carta precatória devolvida
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05/10/2023 11:47
Juntada de carta precatória devolvida
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05/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:37
Expedição de Carta precatória.
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01/03/2023 12:47
Decorrido prazo de RONALDO GAMBOGI PIMENTEL em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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15/09/2022 23:29
Decorrido prazo de RONALDO GAMBOGI PIMENTEL em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 03/02/2022 23:59.
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13/01/2022 14:49
Conclusos para despacho
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13/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
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21/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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21/11/2021 11:51
Expedição de Ofício.
-
21/11/2021 11:51
Expedição de Ofício.
-
16/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 13/05/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/03/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 06:31
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2019 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 11/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 11:00
Digitalizado PJE
-
30/10/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:52
Recebidos os autos
-
18/10/2019 08:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/10/2019 08:22
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 10:50
Mero expediente
-
02/10/2019 02:13
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 02:10
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 02:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2019 01:18
Mero expediente
-
18/01/2019 11:14
Petição
-
18/01/2019 11:12
Juntada de Contestação
-
18/01/2019 11:07
Petição
-
18/01/2019 01:17
Expedição de termo
-
18/01/2019 01:14
Concluso para despacho
-
19/12/2018 10:42
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2018 10:14
Recebido os Autos do Advogado
-
19/12/2018 10:14
Recebido os Autos do Advogado
-
16/10/2018 02:07
Expedição de termo
-
16/10/2018 02:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/10/2018 01:56
Recebido os Autos do Advogado
-
16/10/2018 01:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/10/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2018 02:01
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2018 11:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2018 11:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2018 05:28
Mero expediente
-
19/12/2017 11:44
Concluso para despacho
-
19/12/2017 11:42
Juntada de mandado
-
19/12/2017 11:06
Petição
-
19/12/2017 11:02
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 10:55
Recebimento
-
19/12/2017 10:55
Recebimento
-
07/12/2017 04:45
Concluso para despacho
-
07/12/2017 04:45
Recebimento
-
07/12/2017 04:45
Recebimento
-
07/12/2017 03:16
Petição
-
01/12/2017 12:10
Certidão de Oficial Expedida
-
23/11/2017 10:25
Expedição de Mandado
-
23/11/2017 10:23
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2017 11:32
Mero expediente
-
16/10/2017 01:23
Redistribuição por direcionamento
-
13/09/2016 10:03
Concluso para despacho
-
13/09/2016 09:58
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2016 09:56
Expedição de termo
-
13/09/2016 09:41
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2015 09:17
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2015 03:32
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2015 03:22
Recebimento
-
06/10/2015 01:00
Mero expediente
-
24/08/2015 11:28
Concluso para despacho
-
24/08/2015 11:27
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2015 09:37
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2015 09:30
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2015 09:25
Juntada de Contestação
-
10/07/2015 12:15
Juntada de AR
-
06/07/2015 12:25
Juntada de carta devolvida
-
06/07/2015 12:25
Juntada de carta devolvida
-
06/07/2015 12:25
Juntada de carta devolvida
-
06/07/2015 12:25
Juntada de AR
-
03/07/2015 10:24
Juntada de AR
-
03/07/2015 10:24
Juntada de AR
-
02/07/2015 10:40
Juntada de AR
-
09/06/2015 10:33
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2015 10:14
Expedição de carta de citação
-
09/06/2015 10:10
Expedição de carta de citação
-
09/06/2015 10:06
Expedição de carta de citação
-
09/06/2015 10:05
Expedição de carta de citação
-
09/06/2015 10:01
Expedição de carta de citação
-
09/06/2015 09:59
Expedição de carta de citação
-
09/06/2015 09:50
Expedição de carta de citação
-
09/06/2015 09:50
Expedição de carta de citação
-
03/03/2015 11:37
Recebimento
-
27/02/2015 10:57
Mero expediente
-
24/02/2015 02:31
Concluso para despacho
-
24/02/2015 02:17
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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