TJRN - 0809711-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 17:23 Juntada de termo 
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                                            29/08/2025 18:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/08/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 02:17 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809711-30.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO ITAUCARD S.A Executado: CATIANO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Reservo-me para apreciar o petitório do ID 161983617, após a intimação da parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
 
 P.I.
 
 Natal, 26 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
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                                            26/08/2025 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:25 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809711-30.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: CATIANO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando o lapso temporal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
 
 Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 161619558.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/08/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 12:24 Processo Reativado 
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                                            22/08/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 15:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 15:41 Processo Desarquivado 
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                                            05/12/2024 06:53 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            05/12/2024 06:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            24/07/2024 15:37 Arquivado Provisoramente 
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                                            23/07/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 16:46 Determinado o arquivamento 
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                                            12/07/2024 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809711-30.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: CATIANO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
 
 Indefiro, neste momento, o pedido de pesquisa via INFOJUD, porquanto a parte executada sequer fora devidamente citada.
 
 Ato contínuo, passo a decidir sobre o pedido de arresto formulado em retro petição.
 
 Após algumas diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto online de ativos financeiros por ventura existentes em nome do executado.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data não foi efetivada a citação do executado CATIANO DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*77-70, apesar de várias tentativas frustradas.
 
 Nessa fase processual, é possível a utilização do arresto, nos moldes dos artigos 830 da nova redação do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 830.
 
 Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
 
 A medida cautelar preparatória da penhora poderá incidir em qualquer bem do executado, desde que penhorável.
 
 Admite a jurisprudência do STJ que o arresto possa, inclusive, ser efetuado sobre o saldo bancário, sob a modalidade online.
 
 A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
 
 ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
 
 ART.653DOCPC.
 
 BLOQUEIO ON LINE.
 
 POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.382/2006.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 655-A DOCPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
 
 O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurara efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
 
 Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto online, a ser efetivado na origem.
 
 O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo ser aplicado na hipótese de não se encontrar o executado.
 
 O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
 
 Tal dispositivo veio a consagrar no ordenamento jurídico a penhora online, que é uma penhora de dinheiro, em que a indisponibilidade do dinheiro é determinada via online.
 
 Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
 
 Ademais, em observância a ordem de bens a serem penhorados, o dinheiro é colocado como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
 
 Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister.
 
 Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD.
 
 Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line.
 
 O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel.
 
 Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009).
 
 Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador.
 
 Isto posto, determino que se proceda o arresto online de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor de R$ 21.510,55 (vinte e um mil reais, quinhentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos) nas contas bancárias do executado CATIANO DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*77-70, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação,ou por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
 
 Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
 
 Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 26 de junho de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/07/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 09:42 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            02/07/2024 09:41 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            27/06/2024 10:02 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            26/06/2024 16:55 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/06/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 07:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 16:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/06/2024 16:20 Juntada de diligência 
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                                            12/06/2024 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2024 05:11 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2024 21:09 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            16/04/2024 21:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            16/04/2024 21:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            12/04/2024 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0809711-30.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção.
 
 NATAL/RN, 11/04/2024.
 
 CYNTHIA RAMOS DO MONTE AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/04/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 11:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/04/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/03/2024 17:35 Outras Decisões 
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                                            08/03/2024 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 14:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/03/2024 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 12:08 Declarada incompetência 
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                                            08/01/2024 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 17:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/12/2023 17:13 Juntada de diligência 
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                                            19/12/2023 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 07:22 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2023 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 07:15 Juntada de Informações prestadas 
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                                            11/10/2023 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2023 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 08:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2023 08:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/05/2023 07:36 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2023 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 13:33 Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo 
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                                            11/04/2023 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2023 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 02:05 Juntada de diligência 
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                                            21/03/2023 22:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2023 22:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/03/2023 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 08:08 Expedição de Ofício. 
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                                            12/12/2022 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2022 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2022 13:40 Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 05/04/2022 23:59. 
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                                            24/03/2022 21:19 Expedição de Mandado. 
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                                            23/03/2022 08:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/03/2022 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 09:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/03/2022 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2022 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2022 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2022 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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