TJRN - 0800657-27.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800657-27.2024.8.20.5112 Polo ativo COSME MOREIRA DE SOUSA Advogado(s): TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DANO MORAL ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO COSME MOREIRA DE SOUSA interpôs recurso de apelação (ID 25228250) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 25228245) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação”.
 
 Em suas razões recursais postulou a concessão da justiça gratuita, bem como a majoração do quantum indenizatório e condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 25228252), a parte apelada disse que a indenização fixada se revela excessiva, devendo ser indeferido o pleito de elevação de seu montante, além de que deve haver o afastamento da condenação sucumbência, eis se tratar de uma instituição sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa.
 
 Não houve intervenção ministerial (ID 25710675). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No caso dos autos, COSME MOREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, agricultor, aposentado (73 anos de idade) ajuizou Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Reparação de Danos em face da CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS narrando que desde março de 2024 vem sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) sob a rubrica “Contrib.
 
 CEBAP - *80.***.*02-70” que alega não ter contratado, tendo postulado liminar para que fosse cessado os descontos e, no mérito, a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
 
 Anexou históricos de créditos do INSS (ID25228233).
 
 Em sede de contestação (ID 25228237), a parte demandada propôs a devolução em dobro dos valores cobrados à título de contribuição junto ao INSS e promove o cancelamento de todas as cobranças futuras, bem como o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral pelo ocorrido e, no mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado e inexistência de dano imaterial, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano.
 
 A parte autora impugnou à contestação (ID 25228242) dizendo que as razões trazida pela Ré não está amparada em nenhum tipo de contrato ou instrumento legal, sendo praxe realizarem uma pactuação fraudulenta sem suporte fático ou jurídico e que jamais anuiu ao desconto e não solicitou/sacou/utilizou ou recebeu qualquer valor em sua conta, ou serviço da demandada.
 
 O Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral alegando que foi demonstrado os descontos no benefício previdenciário pela requerida, o que corrobora a veracidade das alegações autorais, notadamente porque não houve apresentação do contrato/adesão assinado pelo demandante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, de modo que penso ser acertado a restituição do indébito em dobro nos termos do artigo 42 do CDC e o dano moral, pois a parte ré agiu de forma negligente, evidenciando falha na prestação do serviço que enseja reparação, o que foi aceito pelo apelado que, desde as contrarrazões, tenta um acordo reconhecendo a devolução em dobro e indenização dos danos imateriais.
 
 O cerne deste recurso reside ao quantum indenizatório, posto que foi fixado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que, para o recorrente, é insuficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo mesmo.
 
 Entretanto, esta Segunda Câmara Cível vem aplicando importes neste valor em casos análogos, devendo o mesmo ser mantido.
 
 Destaco: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
 
 CONTRATAÇÃO DE TARIFA NÃO DEMONSTRADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800199-14.2024.8.20.5143, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
 
 DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
 
 VALOR ARBITRADO ACIMA DOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO (R$ 2.000,00).
 
 MANUTENÇÃO.
 
 APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800685-87.2023.8.20.5125, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024" Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
 
 Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No caso dos autos, COSME MOREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, agricultor, aposentado (73 anos de idade) ajuizou Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Reparação de Danos em face da CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS narrando que desde março de 2024 vem sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) sob a rubrica “Contrib.
 
 CEBAP - *80.***.*02-70” que alega não ter contratado, tendo postulado liminar para que fosse cessado os descontos e, no mérito, a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
 
 Anexou históricos de créditos do INSS (ID25228233).
 
 Em sede de contestação (ID 25228237), a parte demandada propôs a devolução em dobro dos valores cobrados à título de contribuição junto ao INSS e promove o cancelamento de todas as cobranças futuras, bem como o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral pelo ocorrido e, no mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado e inexistência de dano imaterial, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano.
 
 A parte autora impugnou à contestação (ID 25228242) dizendo que as razões trazida pela Ré não está amparada em nenhum tipo de contrato ou instrumento legal, sendo praxe realizarem uma pactuação fraudulenta sem suporte fático ou jurídico e que jamais anuiu ao desconto e não solicitou/sacou/utilizou ou recebeu qualquer valor em sua conta, ou serviço da demandada.
 
 O Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral alegando que foi demonstrado os descontos no benefício previdenciário pela requerida, o que corrobora a veracidade das alegações autorais, notadamente porque não houve apresentação do contrato/adesão assinado pelo demandante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, de modo que penso ser acertado a restituição do indébito em dobro nos termos do artigo 42 do CDC e o dano moral, pois a parte ré agiu de forma negligente, evidenciando falha na prestação do serviço que enseja reparação, o que foi aceito pelo apelado que, desde as contrarrazões, tenta um acordo reconhecendo a devolução em dobro e indenização dos danos imateriais.
 
 O cerne deste recurso reside ao quantum indenizatório, posto que foi fixado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que, para o recorrente, é insuficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo mesmo.
 
 Entretanto, esta Segunda Câmara Cível vem aplicando importes neste valor em casos análogos, devendo o mesmo ser mantido.
 
 Destaco: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
 
 CONTRATAÇÃO DE TARIFA NÃO DEMONSTRADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800199-14.2024.8.20.5143, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
 
 DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
 
 VALOR ARBITRADO ACIMA DOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO (R$ 2.000,00).
 
 MANUTENÇÃO.
 
 APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800685-87.2023.8.20.5125, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024" Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
 
 Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800657-27.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de agosto de 2024.
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                                            15/07/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 08:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/07/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 10:36 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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