TJRN - 0800744-77.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:07
Determinado o arquivamento
-
11/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:26
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:28
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 14:28
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:37
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Verifico que em conta judicial foi depositada a quantia no valor de R$ 14.994,90, logo, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar conta bancária para onde deve ser transferido o valor de Id nº 139314852. -
13/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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11/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 16/12/2024.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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02/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Comprovante de bloqueio no Id. 137187055. -
27/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:17
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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26/11/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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23/11/2024 22:47
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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23/11/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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21/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 21:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800744-77.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MISSIAS REBOUCAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:14
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:05
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:52
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 06:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:43
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:43
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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