TJRN - 0808724-96.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808724-96.2024.8.20.5106 Polo ativo ABELMAR DANTAS CONRADO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, sem, contudo, tratar da inversão do ônus da sucumbência.
A parte embargante alegou omissão quanto à necessidade de condenação da parte vencida (banco) ao pagamento dos honorários advocatícios e à correta base de cálculo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Requereu a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, conforme a regra legal aplicável às ações indenizatórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de aplicar a regra da inversão do ônus sucumbencial diante do provimento da apelação; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação e não no valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Constatada a omissão do acórdão quanto à imposição do ônus sucumbencial à parte vencida (banco), é necessário suprir o vício, fixando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, em ações indenizatórias, deve observar a regra de preferência legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo prioritário o valor da condenação, em detrimento do valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos providos.
Tese de julgamento: A omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Em ações indenizatórias, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC.
O provimento do recurso atrai a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, impondo à parte vencida o pagamento dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem efeitos infringentes, em conhecer e dar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABELMAR DANTAS CONRADO contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que: a) o acórdão foi omisso quanto à imposição do ônus da sucumbência à parte vencida, o que se impõe diante do provimento do recurso de apelação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; b) além da inversão, deve ser corrigida a base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram fixados, na sentença, com base no valor da causa, quando, segundo entendimento consolidado, em demandas indenizatórias, deve-se adotar o valor da condenação (precedência do art. 85, § 2º, do CPC); Requereu, assim, o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
De fato, no caso, houve omissão quanto à inversão do ônus sucumbencial (honorários advocatícios), nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do provimento do apelo.
Dessa maneira, assiste razão à embargante devendo ser estabelecido que a parte ré, ora embargada (banco) deve suportar o ônus sucumbencial, sendo a base de calculo sobre o valor da condenação em razão da ordem de preferência legal estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios, sanando a omissão apontada, para estabelecer que a parte ré, ora embargada (banco) deve suportar o ônus sucumbencial, sendo a base de calculo sobre o valor da condenação em razão da ordem de preferência legal estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808724-96.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0808724-96.2024.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABELMAR DANTAS CONRADO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO OAB/RN nº 18.854, THIAGO LUIZ DE FREITAS OAB/RN nº 18.858 APELADO: BANCO BMG S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BMG S.A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RN 911-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808724-96.2024.8.20.5106 Polo ativo ABELMAR DANTAS CONRADO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACTO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação contratual, à devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e à indenização por danos morais, sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação, pela instituição financeira, da existência da relação jurídica contratual impugnada; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são ilícitos e passíveis de repetição em dobro; (iii) determinar se a situação justifica a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a veracidade da assinatura no contrato impugnado, tampouco demonstra que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC/2015, conforme interpretação do Tema 1.061 do STJ.
A ausência de vínculo contratual entre as partes, aliada à realização de descontos no benefício previdenciário do autor, configura falha na prestação de serviço, autorizando a declaração de inexistência do débito.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é cabível quando evidenciada má-fé ou ausência de engano justificável, como na hipótese de descontos indevidos decorrentes de fraude.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos no benefício previdenciário, sendo desnecessária a comprovação de abalo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, mesmo quando se trata de fraude praticada por terceiros no âmbito de suas operações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário impugnado, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores cobrados.
A configuração de desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização mesmo sem prova do abalo concreto.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários, conforme Súmula 479 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ABELMAR DANTAS CONRADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a pretensão autoral.
Alegou, em suma, que: a) não realizou a contratação objeto da lide, tendo sido o pacto resultado de fraude, devendo ser observado no caso o Tema 1061 do STJ; b) faz jus a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a condenação do apelado ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, em dobro, bem como à reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos da inicial.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser observada no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, e § 1º do CPC/2015 e, o que não se observa no caso, eis que o banco não comprovou a veracidade da assinatura da parte autora aposta no contrato que foi devidamente impugnada, não observando o TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Ademais, fortalecendo a inexistência de relação contratual, ressalte-se que o valor supostamente emprestado foi depositado em conta que não é de titularidade do autor, conforme documento de id 30949411.
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte demandante, fazendo jus a parte autora a uma compensação moral e a repetição de indébito em dobro.
Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é consentâneo com o dano sofrido.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1, considerando que as cobranças não devidas dos empréstimos não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato ora discutido; b) condenar o banco (réu) a uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil); c) condenar a instituição financeira demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário/proventos da parte demandante (nos termos do art. 42 do CDC), a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC a partir do evento danoso.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do indice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto. . 1 "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808724-96.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
12/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808724-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ABELMAR DANTAS CONRADO Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ABELMAR DANTAS CONRADO, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 72456030, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral Diz o embargante que a sentença contém omissão, pois o contrato possui falsificação grosseira, em razão de ser impossível este ter sido assinado pelo autor, contendo normas que sequer existiam no mundo jurídico na época da contratação.
Sustenta que não houve a análise do documento probatório.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja reformada a sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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