TJRN - 0802017-29.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:04
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802017-29.2023.8.20.5145 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: OBDON FERNANDES DE OLIVEIRA NETO REU: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária de Bem Imóvel Urbano, ajuizada por Obdon Fernandes de Oliveira Neto em face de Rio Norte Organização de Vendas LTDA., afirmando que possui a posse mansa dos lotes 24, 25 e 26, da quadra 16, do Loteamento Primavera, Nísia Floresta/RN.
O autor alegou na inicial que celebrou contrato particular de compra de terreno urbano com 3.000m² com seu genitor, o senhor Waldomir Fernandes de Oliveira em 15/07/2020, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O contrato previa que o vendedor se comprometia a outorgar a escritura pública de compra e venda quando solicitado expressamente pelo requerente.
Contudo, a empresa ré, ao ser procurada pelo vendedor para a assinatura da escritura pública definitiva, não respondeu, tornando inviável a transferência da propriedade.
O demandante afirmou que está na posse contínua, mansa e pacífica do bem desde 15/07/2020 e que, com o tempo do vendedor, somam-se mais de 10 (dez) anos.
Ademais, sustentou que fez inúmeras reformas no imóvel em apreço, o que denota o animus domini.
A parte autora requereu a aquisição da propriedade dos lotes 24, 25 e 26, da quadra 16, do Loteamento Primavera, Nísia Floresta/RN; a concessão da gratuidade da justiça e; que a sentença seja transcrita no Cartório de Registro de Imóveis.
Manifestações da União, do Estado e do Município pela ausência de interesse (ids. 114789704, 116371760 e 119146404).
A parte ré apresentou Contestação ao id. 116704139 sustentando que não tem qualquer interesse no imóvel usucapiendo, de modo que não se opõe ao mérito da demanda.
Edital de citação dos réus incertos e não sabidos publicado ao id. 127016156.
Parecer do Ministério Público informando a ausência de interesse (id. 143371206). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial.
Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide”. (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS) Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido”. (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009) Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação”. (TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008) À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos lotes descritos na inicial.
Ao tratar do usucapião extraordinário, o art. 1.238 do Código Civil dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Conforme se vê, a posse que conduz à usucapião extraordinária requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé.
No caso dos autos, a parte autora juntou o recibo de pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel por Wlademir Fernandes de Oliveira à empresa Rio Norte Organização de Vendas LTDA. – ME, na época denominada Riogrande Empreendimento Imobiliários LTDA. (id. 109097120, págs. 05 a 13), cuja primeira parcela data de 30/05/1980.
Por sua vez, também juntou o Contrato Particular de Compra e Venda, firmado com Wlademir Fernandes de Oliveira, cuja firma foi reconhecida em cartório em 28 de julho de 2021.
O at. 1.207 do Código Civil prescreve que “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessores; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.
A jurisprudência é pacífica no sentindo de entender pela possibilidade da somatória das posses para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Assim, consubstanciado nas informações dos autos, temos que a posse do autor perfaz pelo menos 43 (quarenta e três) anos, contados até a data da propositura da ação.
Ainda, a posse foi exercida sem oposição de terceiros e, o fato de o autor ter realizado reformas no imóvel reforça o animus domini.
Nesse sentido, o requerente juntou aos autos declaração assinada eletronicamente através do gov.br por Selma Camelo Vieira Fernandes, Diego Obdon Vieira Fernandes e Rafaella Gomes Arduini, os quais anuíram com a declaração do autor de que exerce a posse mansa e pacífica desde 15/07/2020 dos lotes 24, 25 e 26, da quadra 16, Loteamento Primavera, Nísia Floresta/RN (id. 154469271).
Por sua vez, também juntou comprovantes de IPTU (id. 152731847), demonstrando que o imóvel se encontra cadastrado em nome de Wladimir Fernandes de Oliveira, seu genitor e de quem adquiriu o imóvel, junto ao Município de Nísia Floresta.
Destaco que houve a devida identificação do bem, conforme estudo georreferenciado e memorial descritivo, com indicação das coordenadas e limites do terreno, além da menção dos confinantes.
Portanto, não se mostra necessários maiores diligências, haja vista a área estar bem delimitada nos autos.
Dessa forma, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação ao imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor do autor a aquisição de propriedade dos lotes 24, 25 e 26, da quadra 16, do Loteamento Primavera, Nísia Floresta/RN, conforme memorial descritivo e levantamento topográfico anexados à inicial.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários, face à ausência de oposição ao pedido.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 31 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: USUCAPIÃO (49) Processo nº: 0802017-29.2023.8.20.5145 Requerente: OBDON FERNANDES DE OLIVEIRA NETO Requerido: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião.
Analisando os autos, verifica-se que o Ministério Público declinou a sua intervenção no feito (ID n° XXX) e os requeridos foram devidamente citados, não havendo contestação.
Sendo assim, quanto ao pedido de designação de Audiência de Instrução, o Art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido.
Sendo assim, determino que: a) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa (art. 368 do CPC), a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros; II.
Exibir comprovantes de pagamento de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini; III.
Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Caso não seja possível o cumprimento de algumas das diligências acima descritas, APRAZE-SE Audiência de Instrução e Julgamento, conforme pauta disponível, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando o disposto no Art. 450 do CPC, cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC); b) cumpridas todas as diligências acima referidas, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Nísia Floresta/RN, 2 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: USUCAPIÃO (49) Processo nº: 0802017-29.2023.8.20.5145 Requerente: OBDON FERNANDES DE OLIVEIRA NETO CPF: *99.***.*80-10 Requerido: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME CNPJ: 08.***.***/0001-86 , DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 10(dez) dias esclarecer a divergência apontada no Id: 140982631, item 3.
Nísia Floresta/RN, 6 de fevereiro de 2025 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Réus Incertos e Não Sabidos em 11/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Réus Incertos e Não Sabidos em 11/06/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:16
Publicado Citação em 18/04/2024.
-
06/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
30/10/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ GALDINO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:51
Juntada de edital
-
17/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Autos n.º 0802017-29.2023.8.20.5145 Ação USUCAPIÃO (49) Parte Ativa : MARCOS GEORGE DE MEDEIROS CPF: *39.***.*07-34, OBDON FERNANDES DE OLIVEIRA NETO CPF: *99.***.*80-10 Parte Passiva:Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME CNPJ: 08.***.***/0001-86 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), processo de nº 0802017-29.2023.8.20.5145, proposta por MARCOS GEORGE DE MEDEIROS CPF: *39.***.*07-34, OBDON FERNANDES DE OLIVEIRA NETO CPF: *99.***.*80-10 contra Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME CNPJ: 08.***.***/0001-86 , tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:contido na inicial ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu,HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA, Chefe de Secretaria, digitei, e eu, Wandecarla Sousa de Araújo, Chefe de Secretaria, conferi e assino.
Nísia Floresta-RN, 16 de abril de 2024 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de EDJANE PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DALVA MOURA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 23:06
Juntada de diligência
-
14/02/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 22:18
Juntada de diligência
-
07/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:44
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809817-60.2020.8.20.5001
Marta Maria de Melo Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2020 20:26
Processo nº 0800249-39.2024.8.20.5111
Josimaria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 11:33
Processo nº 0803007-80.2022.8.20.5104
Maria Senhora de Oliveira
Jamilly de Oliveira Silva
Advogado: Paulo Esmael Freires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2022 23:25
Processo nº 0800923-20.2021.8.20.5144
Procuradoria Geral do Municipio de Monte...
Procuradoria Geral do Municipio de Monte...
Advogado: Jussiel Fonseca Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2022 16:27
Processo nº 0804042-90.2024.8.20.0000
Francisca de Marilac Silva Jales
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 08:04