TJRN - 0804042-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804042-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
15/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:49
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804042-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos do processo de nº 0804772-74.2022.8.20.5108.
A recorrente pretende o "provimento do presente recurso de plano, através de decisão monocrática, cominando-se imediatamente ao demandado o dever de trazer aos autos todos os extratos da conta titularizada pelo(a) Agravante (Conta nº 0017000-3, Agência nº 5882) no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data, sob pena de multa e/ou qualquer outra medida que se demonstre idônea à efetivação do comando, na forma do art. 1.019, inciso I, ou então que se autorize o(a) Agravante a realizar os cálculos de cumprimento de sentença por estimativa, tomando como base o valor tarifário cobrado nos extratos bancários que até então constam nos autos" Considerando que os efeitos concretos da decisão ocasionará o arquivamento dos autos principais, a fim de resguardar o resultado útil deste agravo de instrumento, bem como não verificando qualquer risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação à parte agravada, recebo o presente recurso em seu efeito suspensivo, que deve ser comunicado ao juízo originário pela Secretaria Judiciária desta Corte de Justiça.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/04/2024 08:05
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2024 23:40
Conclusos para decisão
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03/04/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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